LEI Nº 12.298, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste
artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei
nº 12.232, de 26 de junho de 2002.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2003, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 7.734.374.400,00 (sete
bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e quatro mil
e quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com
a seguinte discriminação:
R$ 1,00
1
|
RECEITAS DO TESOURO .
|
5.885.623.900
|
1.1
|
RECEITAS CORRENTES .
|
5.028.860.500
|
|
Receita Tributária .
|
3.256.239.000
|
|
Receita de Contribuições
|
1.000.000
|
|
Receita Patrimonial .
|
57.900.000
|
|
Receita de Serviços ..
|
2.700.000
|
|
Transferências Correntes ...
|
1.575.304.700
|
|
Outras Receitas Correntes
|
135.716.800
|
1.2
|
RECEITAS DE CAPITAL ..
|
856.763.400
|
|
Operações de Crédito .
|
232.818.000
|
|
Alienação de Bens
|
200.600.000
|
|
Transferências de Capital .
|
423.345.400
|
|
Outras Receitas de Capital .
|
-
|
2
|
RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO
|
1.848.750.500
|
2.1
|
RECEITAS CORRENTES .
|
1.490.681.500
|
2.2
|
RECEITAS DE CAPITAL ..
|
358.069.000
|
|
|
7.734.374.400
|
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei,
apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as
categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte
desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕES
R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1.
|
COM RECURSOS DO TESOURO
|
4.515.723.500
|
1.350.954.400
|
5.866.677.900
|
|
LEGISLATIVA
|
143.559.500
|
5.629.500
|
149.189.000
|
|
JUDICIÁRIA
|
233.007.800
|
27.460.000
|
260.467.800
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
294.719.000
|
108.868.200
|
403.587.200
|
|
SEGURANÇA PÚBLICA
|
492.055.900
|
58.154.500
|
550.210.400
|
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
13.358.600
|
738.400
|
14.097.000
|
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
42.585.000
|
200.000.000
|
242.585.000
|
|
SAÚDE
|
334.480.400
|
16.588.500
|
351.068.900
|
|
TRABALHO
|
45.097.000
|
2.120.100
|
47.217.100
|
|
EDUCAÇÃO
|
843.315.900
|
66.878.000
|
910.193.900
|
|
CULTURA
|
10.969.300
|
14.266.400
|
25.235.700
|
|
DIREITOS DA CIDADANIA.
|
146.487.300
|
13.239.000
|
159.726.300
|
|
URBANISMO
|
3.029.500
|
15.427.000
|
18.456.500
|
|
HABITAÇÃO
|
3.727.700
|
28.541.000
|
32.268.700
|
|
SANEAMENTO
|
10.000
|
8.706.000
|
8.716.000
|
|
GESTÃO AMBIENTAL
|
14.386.200
|
62.369.000
|
76.755.200
|
|
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
|
12.315.100
|
8.600.000
|
20.915.100
|
|
AGRICULTURA
|
69.164.300
|
54.634.400
|
123.798.700
|
|
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
|
4.220.000
|
1.050.000
|
5.270.000
|
|
INDÚSTRIA
|
5.317.900
|
859.000
|
6.176.900
|
|
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
20.309.500
|
94.307.800
|
114.617.300
|
|
COMUNICAÇÕES
|
2.935.000
|
40.000
|
2.975.000
|
|
ENERGIA
|
180.000
|
3.200.000
|
3.380.000
|
|
TRANSPORTE
|
30.172.000
|
147.702.000
|
177.874.000
|
|
DESPORTO E LAZER
|
5.151.800
|
1.096.000
|
6.247.800
|
|
ENCARGOS ESPECIAIS
|
1.745.168.800
|
410.479.600
|
2.155.648.400
|
2.
|
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO
|
1.452.334.000
|
396.416.500
|
1.848.750.500
|
|
LEGISLATIVA
|
690.000
|
50.000
|
740.000
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
12.863.000
|
1.389.000
|
14.252.000
|
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
43.832.000
|
2.708.000
|
46.540.000
|
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
894.135.600
|
203.365.000
|
1.097.500.600
|
|
SAÚDE
|
355.402.900
|
104.499.500
|
459.902.400
|
|
TRABALHO
|
2.789.000
|
5.384.000
|
8.173.000
|
|
EDUCAÇÃO
|
20.880.000
|
3.215.000
|
24.095.000
|
|
CULTURA
|
1.575.000
|
1.151.000
|
2.726.000
|
|
DIREITOS DA CIDADANIA
|
7.948.500
|
25.856.000
|
33.804.500
|
|
URBANISMO
|
2.330.000
|
200.000
|
2.530.000
|
|
HABITAÇÃO
|
548.000
|
520.000
|
1.068.000
|
|
SANEAMENTO
|
-
|
8.000.000
|
8.000.000
|
|
GESTÃO AMBIENTAL
|
4.216.000
|
415.000
|
4.631.000
|
|
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
|
2.190.000
|
11.284.000
|
13.474.000
|
|
AGRICULTURA
|
6.519.000
|
3.900.000
|
10.419.000
|
|
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
|
600.000
|
600.000
|
1.200.000
|
|
INDÚSTRIA
|
2.265.000
|
2.710.000
|
4.975.000
|
|
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
6.423.000
|
1.568.000
|
7.991.000
|
|
COMUNICAÇÕES .
|
955.000
|
285.000
|
1.240.000
|
R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
ENERGIA.
|
-
|
300.000
|
300.000
|
|
TRANSPORTE
|
71.765.000
|
18.355.000
|
90.120.000
|
|
ENCARGOS ESPECIAIS .
|
14.407.000
|
662.000
|
15.069.000
|
3.
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
-
|
-
|
18.946.000
|
|
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES
|
5.968.057.500
|
1.747.370.900
|
7.734.374.400
|
DESPESAS POR ÓRGÃOS
R$ 1,00
1.
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
COM RECURSOS DO TESOURO
|
4.515.723.500
|
1.350.954.400
|
5.866.677.900
|
|
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
|
96.370.500
|
4.029.500
|
100.400.000
|
|
TRIBUNAL DE CONTAS
|
74.540.000
|
1.600.000
|
76.140.000
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
263.673.000
|
27.030.000
|
290.703.000
|
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
12.420.100
|
958.000
|
13.378.100
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO
|
150.540.500
|
19.642.800
|
170.183.300
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
787.727.400
|
69.048.000
|
856.775.400
|
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
249.970.300
|
20.590.300
|
270.560.600
|
|
SECRETARIA DA IMPRENSA .
|
27.444.300
|
80.000
|
27.524.300
|
|
SECRETARIA DE CULTURA ..
|
12.770.500
|
14.266.400
|
27.036.900
|
|
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E
REFORMA AGRÁRIA
|
71.284.300
|
26.875.000
|
98.159.300
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE.
|
329.966.900
|
15.188.500
|
345.155.400
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES.
|
32.233.800
|
78.166.000
|
110.399.800
|
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
1.329.916.800
|
459.229.600
|
1.789.146.400
|
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL .
|
71.999.800
|
112.142.000
|
184.141.800
|
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE .
|
26.736.100
|
39.325.800
|
66.061.900
|
|
MINISTÉRIO PÚBLICO
|
93.540.500
|
1.929.500
|
95.470.000
|
|
SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA
|
94.915.800
|
10.828.500
|
105.744.300
|
|
SECRETARIA DO GOVERNO .
|
6.391.800
|
6.871.000
|
13.262.800
|
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA .
|
52.673.500
|
316.117.000
|
368.790.500
|
|
SECRETARIA DA CASA MILITAR
|
6.787.100
|
42.000
|
6.829.100
|
|
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .
|
45.694.900
|
430.000
|
46.124.900
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E PROJETOS ESPECIAIS
|
3.232.500
|
17.555.000
|
20.787.500
|
|
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL .
|
671.299.900
|
58.949.500
|
730.249.400
|
|
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS
|
3.593.200
|
50.060.000
|
53.653.200
|
2.
|
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO
|
1.452.334.000
|
396.416.500
|
1.848.750.500
|
|
TRIBUNAL DE CONTAS
|
690.000
|
50.000
|
740.000
|
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
5.990.000
|
2.690.000
|
8.680.000
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO
|
38.410.000
|
6.210.000
|
44.620.000
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO .
|
69.010.000
|
6.360.000
|
75.370.000
|
|
SECRETARIA DA FAZENDA .
|
25.000
|
2.500.000
|
2.525.000
|
|
SECRETARIA DE CULTURA ..
|
1.463.000
|
731.000
|
2.194.000
|
|
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E
REFORMA AGRÁRIA .
|
6.680.000
|
4.520.000
|
11.200.000
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE..
|
286.340.900
|
99.202.500
|
385.543.400
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
4.390.000
|
1.020.000
|
5.410.000
|
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.
|
887.749.600
|
200.000.000
|
1.087.749.600
|
R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL..
|
44.986.000
|
8.603.000
|
53.589.000
|
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
13.217.000
|
28.423.000
|
41.640.000
|
|
SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA
|
11.837.500
|
24.232.000
|
36.069.500
|
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
|
81.545.000
|
11.875.000
|
93.420.000
|
3
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
-
|
-
|
18.946.000
|
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
5.968.057.500
|
1.747.370.900
|
7.734.374.400
|
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2003, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a
receita em R$ 353.744.000,00 (trezentos e cinqüenta e três milhões, setecentos
e quarenta e quatro mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de
empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
R$ 1,00
FONTES DE FINANCIAMENTO.
|
353.744.000
|
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS
DE LONGO PRAZO
|
167.215.000
|
RECURSOS PARA AUMENTO DE
CAPITAL
|
|
- DO TESOURO .
|
139.881.000
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
|
|
- INTERNAS
|
46.648.000
|
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição
por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
|
TESOURO
|
OUTRAS FONTES
|
TOTAL
|
1.
|
INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
|
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
|
4.703.000
|
4.703.000
|
|
SAÚDE ...
|
|
23.500.000
|
23.500.000
|
|
URBANISMO .
|
|
28.034.000
|
28.034.000
|
|
SANEAMENTO
|
|
166.895.000
|
166.895.000
|
|
AGRICULTURA
|
|
3.467.000
|
3.467.000
|
|
INDÚSTRIA
|
|
56.720.000
|
56.720.000
|
|
ENERGIA .
|
|
24.000.000
|
24.000.000
|
|
TRANSPORTE
|
|
46.425.000
|
46.425.000
|
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR
FUNÇÕES
|
|
353.744.000
|
353.744.000
|
2.
|
INVESTIMENTOS POR EMPRESA
|
|
|
|
|
EMPRESA DE FOMENTO DA
INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE
|
|
1.600.000
|
1.600.000
|
|
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE
ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE
|
|
3.467.000
|
3.467.000
|
R$ 1,00
|
|
TESOURO
|
OUTRAS FONTES
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TOTAL
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LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE
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23.500.000
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23.500.000
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SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO
GOVERNADOR ERALDO GUEIROS .
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56.320.000
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56.320.000
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PORTO DO RECIFE S/A
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23.500.000
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23.500.000
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COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
- CEPE
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3.503.000
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3.503.000
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COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS -
COPERGÁS
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24.000.000
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24.000.000
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COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA.
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166.895.000
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166.895.000
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COMPANHIA DE TRENS
METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS
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22.925.000
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22.925.000
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EMPRESA METROPOLITANA DE
TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE
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28.034.000
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28.034.000
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TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR
EMPRESA
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353.744.000
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353.744.000
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Art. 8º O
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e
às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para
atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro,
ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do
Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade
de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2003, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 232.818.000,00
(duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil reais), conforme
constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste
artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da
receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações
e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de
Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de
dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que
dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e os arts. 34 a 40 da Lei nº 12.232, de 26
de junho de 2002, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas existentes em
atividades, projetos e operações especiais;
V - suprir
déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas
constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a
abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima,
obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 34 a 40 da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002; e
VI - proceder
os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos
suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei
nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo
financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito
do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo
único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as
permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV,
não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 36, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002,
devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário
da Fazenda.
Art. 11. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de
formalização legal específica.
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda disponibilizará a cada Órgão titular de dotações
orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN.
Art. 12. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão
o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio
do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. Fica
vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para
outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no
art. 39, da Lei nº 12.232, de 26 de junho
de 2002.
Parágrafo
único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para
realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei
Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este
procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas
e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14. Para
casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou
entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo
para esse fim.
Art. 15. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2002, ao
serem reabertos, na forma do §2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 16. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173,
185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual,
fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros
demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos
mesmos.
Art. 17. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para 2003, onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2003.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
SAULO JOSÉ FREIRE
CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
GILBERTO FERNANDES DE
SÁ
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
RENATO TEIXEIRA
PEREIRA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA
BARBOSA