DECRETO N° 21.890, DE 01 DE
DEZEMBRO DE 1999
Altera
o § 4º do artigo 6º, do Decreto n° 21.260, de 1 de
janeiro de 1999; restaura a vigência do Decreto nº
21.263, de 1 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 6º,
do Decreto n° 21.260, de 1 de janeiro de 1999, com
as modificações introduzidas pelo Decreto nº 21.460, de
28 de maio de 1999 e pelo Decreto n° 21.847, de 18
de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º
...........................................................................................................
§ 1°....................................................................................................................
§ 2° ..................................................................................................................
§ 3º …………………………………………………………………………
§ 4° Os procedimentos administrativos necessários à realização de
dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços,
inclusive de consultoria, cujos valores ultrapassem o limite licitatório na
modalidade Convite, serão realizados pela SARE, mantendo-se descentralizado o
processo de contratação, liquidação e pagamento.”
Art. 2° Fica restaurado,
desde a sua edição, o Decreto 21.263, de 1 de janeiro
de 1999, ratificando-se expressamente todos os atos praticados sob sua
égide, que continuam operando seus efeitos jurídicos, para todos os fins de
direito.
Art. 3º O artigo 2º, e seu §
1º, do Decreto 20.361, de 26 de fevereiro de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica criada uma Comissão Diretora, subordinada
diretamente ao Governador do Estado, responsável pela supervisão, coordenação e
fiscalização do processo de alienação do controle acionário da Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE, com a seguinte composição:
a) Vice Governador do Estado;
b) Secretário da Fazenda;
c) Secretário de Administração e Reforma do Estado;
d) Secretário de Infra-Estrutura;
e) Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social;
f) Procurador Geral do Estado;
g) Presidente da CELPE.
§ 1º A Comissão Diretora, coordenada pelo Vice-Governador, a quem
cabe, além do voto comum, o voto de qualidade para o caso de desempate,
designará dentre os seus demais membros um vice-coordenador.”
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu artigo 20, ao
dia 02 de janeiro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o Decreto n° 21.265, de 04
de janeiro de 1999.
Palácio do Campo das
Princesas, em 01 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos
Santos
Maurício Eliseu Costa Romão
Fernando Antônio Caminha Dueire
José Arlindo Soares
Sílvio Pessoa Carvalho