DECRETO Nº 54.455, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2023.
Estabelece
normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2023.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022, que
estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício
de 2023;
CONSIDERANDO
o estabelecido na Lei nº
18.123, de 28 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas
de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2023, cujos programas e
ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2020/2023, na parcela correspondente
a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração
direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO
FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2023, o
lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em
nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A execução orçamentária da despesa
será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em
nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional (SEPLAG) o lançamento, no sistema e-Fisco,
dos créditos orçamentários originários da Lei nº
18.123, de 28 de dezembro de 2022, bem como os decorrentes de créditos
adicionais e de remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2023, as
alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de forma automatizada,
através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts.
40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, Lei nº 17.922, de
5 de setembro de 2022, e alterações, nos arts. 10 a 13 da Lei Orçamentária Anual de 2023, Lei nº 18.123, de 28 de
dezembro de 2022, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam
objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa e ações na Lei
Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito
adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de, também,
serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.
Art. 5º As alterações orçamentárias
poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional ou descentralizada, por meio de solicitação das
Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
§ 1º As alterações orçamentárias
centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira
(CPF), colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e
poderão ocorrer nas seguintes situações:
I - alterações decorrentes de reforma
administrativa e de Estado de Calamidade Pública declarados na forma legal;
II - correção de erros de
operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo
de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de
3 de setembro de 2009;
IV - atendimento a decisões da Câmara de
Programação Financeira – CPF;
V - ajuste das dotações orçamentárias
relativas aos seguintes temas:
a) despesa de pessoal;
b) auxílio funeral e indenização por
invalidez ou morte;
c) recursos financeiros provenientes de
convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a existência
de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; e
d) adequação orçamentária das Unidades
Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
VI - alterações nos créditos oriundos de
emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;
VII - a análise dos pedidos de
autorização para cobertura de despesas cujo valor estimado global seja de até
R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
VIII - outros casos excepcionais
definidos pela CPF.
§ 2º No caso das alterações
descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, pelos titulares dos órgãos do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos
quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades
supervisionadas, mediante cadastro inicial no sistema e-Fisco e formalização do
pleito no Sistema Eletrônico Informações (SEI), com o detalhamento das
alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º A solicitação de alteração
orçamentária cadastrada no Sistema Eletrônico Informações (SEI) somente será
analisada se nela constar:
I - código da solicitação de alteração
orçamentária ordinária ou extraordinária correspondente cadastrada no Sistema
e-Fisco, conforme disposto no art. 7º;
II - justificativa e memória de cálculo
demonstrando adequação ao disposto no Decreto nº
54.394, de 5 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a racionalização e o
controle de despesas públicas no âmbito do Estado de Pernambuco;
III - informações adicionais sobre a
necessidade de alteração, com todas as informações e documentos necessários à
análise pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, com
base no disposto no §5º do art. 7º;
IV- no caso de créditos orçamentários
financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de
crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do art.
10 da Lei Orçamentária Anual de 2023, Lei nº 18.123, de
28 de dezembro de 2022, com o registro atualizado do instrumento de
convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de
crédito;
V no caso de créditos orçamentários
financiados por superávit financeiro de exercício anterior, com a devida
apuração em balanço patrimonial, registro atualizado no sistema e-Fisco, e
extrato bancário da conta corrente; e
VI - no caso de créditos orçamentários financiados
por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o demonstrativo
da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.
§ 4º Compete à Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional proceder à elaboração final da
minuta do crédito orçamentário solicitado, após a aprovação da solicitação.
§ 5º O não cumprimento dos procedimentos
dispostos no §3º implicará a devolução da solicitação ao órgão de origem.
§ 6º Nos casos em que as alterações
descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas centralizadamente, fica a Secretaria de Planejamento, Gestão
e Desenvolvimento Regional, a seu critério, autorizada a tratar do pleito
diretamente, sem necessidade de autorização prévia da CPF.
§ 7º As alterações orçamentárias em que
a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro e excesso de
arrecadação, conforme § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, devem
ser submetidas à análise da CPF, mesmo que conste no rol de temas cuja
alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.
Art. 6º As categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de
recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão
ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às necessidades de
execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos
adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº 17.922, de 2022
(LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs, na
forma do art. 5º, §3º do presente Decreto, e aprovadas pela Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
Art. 7º As solicitações de alterações
orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e um extraordinário,
com periodicidade a ser definida por Portaria do Secretário de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 1º O calendário de ciclos deverá ser
coerente com o calendário de entregas e análises previstas no Decreto nº 54.394, de 2023.
§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto
as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos
orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei
Orçamentária Anual de 2023, Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022.
§ 3º O ciclo extraordinário abrangerá as
alterações orçamentárias quando da ocorrência de déficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo que constituam
crédito suplementar para qual o órgão interessado não apresente indicação de
fonte de financiamento para a sua cobertura.
§ 4º Fica vedado, durante a execução do
exercício 2023, o envio de ciclos ordinários propondo anulação de dotações
orçamentárias de pessoal e encargos sociais para suplementar despesas com outra
finalidade, devendo estas ser enquadradas como ciclo extraordinário.
§ 5º Os processos de análise dos ciclos
ordinários e extraordinários descentralizados serão instruídos junto à CPF por
meio de parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
I - identificação da prioridade
programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da
solicitação;
II - análise dos cronogramas
físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos
licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III - verificação de limites à despesa
estabelecidos pelo Decreto nº 54.394, de 2023, que dispõe sobre a
racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de
Pernambuco;
IV - apuração do histórico de execução
da despesa objeto da solicitação;
V - verificação de saldos não liquidados
disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da
solicitação;
VI - análise da disponibilidade
financeira por fonte de recurso;
VII - verificação de limites de despesa
adicionais estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
VIII - projeção dos principais gastos
relacionados ao objeto da solicitação;
IX - análise das alterações
orçamentárias já realizadas durante o ano; e
X - análise da viabilidade das fontes de
anulação propostas pela Unidade Orçamentária solicitante.
§ 6º As Unidades Gestoras deverão
instruir adequadamente os processos dos ciclos ordinários e extraordinários
centralizados com todas as informações e documentos necessários à análise pela
SEPLAG, que poderá a qualquer tempo solicitar informações adicionais que julgue
necessárias.
§ 7º As solicitações de alterações
enviadas fora dos prazos estabelecidos na Portaria do Secretário de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional de que trata o caput
poderão ser devolvidas ou ter sua análise suspensa até o próximo ciclo, a
critério da SEPLAG.
Art. 8º Os projetos de lei do Poder
Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições
ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura
administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das
Secretarias da Fazenda e de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional,
para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros
e contábeis.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a
execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos
correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito
orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei
nº 17.922, de 2022, e no art. 17 da Lei nº 18.123,
de 2022.
§ 1º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades
distintas denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 10. Os créditos orçamentários
objetos de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade
determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a
classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A descentralização externa ou
destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em
termo de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da
administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as partes,
que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos
partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução de
despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui
uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - falta, circunstancial, de condições
operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
II - especialização da entidade ou órgão
delegado, na natureza da ação objeto do destaque; ou
III - outras situações que se enquadrem
e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa
de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora da
ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque
orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades
Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade
específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC,
devidamente acompanhadas de minuta do termo de colaboração ou do convênio de
que trata o caput.
§ 4º A aprovação da concessão do
destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, não se
aplicando ao instrumento de descentralização do crédito o disposto no inciso IV
do art. 5º do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.
§ 5º O disposto no § 4º não dispensa a
obrigatoriedade de prévio envio à Procuradoria Geral do Estado dos editais,
contratos, convênios e instrumentos congêneres que sejam posteriormente
firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque orçamentário, para execução
da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 52.359,
de 2 de março de 2022.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES
PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução orçamentária de
2023, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive
inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento de impostos,
taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as
despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre
Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme
determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de
outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional a inclusão da
modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a
despesa deverá ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo
III.
Art. 13. Os órgãos e as entidades
recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os
correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar
a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria
Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no
§ 3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts. 52 a 55 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais legislações
pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, publicará,
no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 1.447, de 14 de junho 2022;
e
II - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com
os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 1.447, de 14 de junho 2022.
Parágrafo único. Os demonstrativos
referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as
despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos
e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do art. 1º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As empresas públicas e
sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam
obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da
Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único do
presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre,
evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas
incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante
da Lei Orçamentária e suas alterações.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput
deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.
§ 2º Os dados constantes do relatório de
que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional, através do Sistema Eletrônico Informações
(SEI).
Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no
Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa e ações
somente poderão ser incluídos na programação do Governo do Estado através do
Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia
Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de
inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional pelos titulares
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos
equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as
entidades supervisionadas, mediante ofício no Sistema Eletrônico Informações
(SEI), acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos
que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da
Controladoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias
à execução do presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 52.154, de 17 de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
WILSON JOSÉ DE
PAULA
ÉRIKA GOMES
LACET
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO (ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
SECRETARIA:
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ENTIDADE:
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BIMESTRE:
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Em R$ 1,00
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FONTES DE FINANCIAMENTO
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DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
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ESPECIFICAÇÃO
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Do Bimestre
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No Exercício
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ESPECIFICAÇÃO
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Do Bimestre
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No Exercício
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Recursos de Geração Própria (1)
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Programa (código)
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-
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-
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Ação
(código)
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Recursos para Aumento de Capital
(2)
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-
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-
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Ação
(código)
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Recursos Livres
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Ação
(código)
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Especificar1
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Ação
(código)
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de Outras Vinculações
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Especificar2
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Programa (código)
|
-
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-
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Ação
(código)
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Recursos de Operações de Crédito
a Longo Prazo (3)
|
-
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-
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Ação
(código)
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Internas
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Ação
(código)
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Externas
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Programa (código)
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-
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-
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Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)
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Ação
(código)
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Ação
(código)
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Ação
(código)
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TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
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-
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-
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TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
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-
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-
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RESULTADO
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RESULTADO
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DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)
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SUPERAVIT (8) = (5-
6, se 5 for maior que
6)
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TOTAL (5+7)
|
-
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-
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TOTAL (6+8)
|
-
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-
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Nota Explicativa
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1 Discriminar,
quando for o caso, os recursos de livre aplicação.
2 Discriminar, quando
for o caso, os recursos
vinculados de Outras
Fontes, a exemplo
do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de Pernambuco – FURPE.