Texto Original



LEI Nº 6.035, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

Altera a redação do artigo 80, da Lei nº 4.871, de 26.11.63.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 80 e respectivas alíneas da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a ter a seguinte redação:

 

“A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe”.

 

Art. 2° O atual parágrafo único do Art. 80 da Lei nº 4.871, ficará substituído pelos seguintes parágrafos:

 

§ 1° A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.

 

§ 2° Será computado como antiguidade de classe o tempo líquido de exercício interino, continuado ou não quando o funcionário tiver sido nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.

 

§ 3° No caso de fusão de classes do mesmo nível ou padrão de vencimentos, resultante de duas ou mais séries de classes, os funcionários contarão na nova classe, a antiguidade de classe que já tiver sido adquirida na data da fusão.

 

§ 4° O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes em outra, ou de cargo de classe única em série de classes, bem como aos servidores estáveis.

 

§ 5° No caso de elevação de nível inferior de vencimentos de uma série de classes, com a fusão de classes sucessivas, e antiguidade dos funcionários, na classe resultante da fusão, será contada do seguinte modo:

 

I - os funcionários de classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;

 

II - os funcionários da classe superior à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:

 

a) a antiguidade que tiverem na classe a que tenham pertencido;

 

b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da série de classes, nas datas em que houverem sido providos.

 

§ 6° Quando houver empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência sucessivamente:

 

I - o funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Pernambuco e respectivas autarquias;

 

II - o de maior tempo de serviço público;

 

III - o de maior prole;

 

IV - o mais idoso;

 

§ 7° Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação expressa pela nota final em concurso prestado para ingresso na série de classes”.

 

Art. 3° A preesnte lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2° da Lei 5.797, de 31 de maio de 1966 e demais disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 7 de novembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Orlando Morais.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.