LEI Nº 6.035, DE 7
DE NOVEMBRO DE 1967.
Altera a redação do artigo 80, da Lei nº
4.871, de 26.11.63.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 80 e respectivas
alíneas da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963,
passam a ter a seguinte redação:
“A promoção por antiguidade
recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe”.
Art. 2° O atual parágrafo único do
Art. 80 da Lei nº 4.871, ficará substituído pelos
seguintes parágrafos:
§ 1° A antiguidade será
determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que
pertence.
§ 2° Será computado como
antiguidade de classe o tempo líquido de exercício interino, continuado ou não
quando o funcionário tiver sido nomeado em virtude de concurso para o mesmo
cargo.
§ 3° No caso de fusão de classes
do mesmo nível ou padrão de vencimentos, resultante de duas ou mais séries de
classes, os funcionários contarão na nova classe, a antiguidade de classe que
já tiver sido adquirida na data da fusão.
§ 4° O disposto no parágrafo
anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes
em outra, ou de cargo de classe única em série de classes, bem como aos
servidores estáveis.
§ 5° No caso de elevação de
nível inferior de vencimentos de uma série de classes, com a fusão de classes
sucessivas, e antiguidade dos funcionários, na classe resultante da fusão, será
contada do seguinte modo:
I - os funcionários de classe
inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;
II - os funcionários da classe
superior à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:
a) a antiguidade que tiverem na
classe a que tenham pertencido;
b) a antiguidade que tenham tido
nas classes inferiores da série de classes, nas datas em que houverem sido
providos.
§ 6° Quando houver empate na
classificação por antiguidade na classe, terá preferência sucessivamente:
I - o funcionário de maior tempo
de serviço público prestado ao Estado de Pernambuco e respectivas autarquias;
II - o de maior tempo de serviço
público;
III - o de maior prole;
IV - o mais idoso;
§ 7° Quando se tratar de classe
inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação expressa pela nota
final em concurso prestado para ingresso na série de classes”.
Art. 3° A preesnte lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2° da Lei 5.797,
de 31 de maio de 1966 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo
do Estado de Pernambuco, em 7 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
Orlando Morais.