LEI
Nº 8.993, DE 9 DE JUNHO DE 1982.
Modifica o artigo 63 da Lei nº 8034, de 01
de novembro de 1979.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O inciso VI e o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº
8034, de 01 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
63.
.............................................................................
............................................................................................
VI
- gratificação adicional por tempo de serviço.
............................................................................................
§ 2º A gratificação prevista no inciso VI
deste artigo será calculada em cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço
público.
............................................................................................
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 9 de junho de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Arthur Pio dos Santos Neto