LEI Nº 6.784, DE
16 DE OUTUBRO DE 1974.
(Revogada
pelo art. 82 da Lei Complementar
nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)
(Vide o Decreto n° 45.714, de 28 de fevereiro de 2018 - Regulamenta
as promoções dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco.)
(Vide a Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - Redefine
o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos
militares do Estado.)
(Vide a Lei Complementar n° 123, de 1° de julho de 2008 - Dispõe
sobre Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, e
dá providências correlatas.)
Dispõe sobre
promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º Esta
Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa
da Polícia Militar de Pernambuco acesso na hierarquia policial-militar,
mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º A
promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento
seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos
efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros.
Art. 3º A forma
gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais
PM, organizado na Polícia Militar de Pernambuco, de acordo com a sua
peculiaridade.
Parágrafo único.
O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e
equilibrado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO
Art. 4º As
promoções são efetuadas pelo critério de:
a) antiguidade;
(Vide o
art. 7° da Lei Complementar n° 320, de 23 de
dezembro de 2015 - a promoção por antiguidade será efetuada, a partir
de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando
a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo
critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos da Lei Complementar
mencionada.)
b) merecimento;
c) bravura;
d) “post-mortem”
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º
Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de
um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.
Art. 6º
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e
qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares,
avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões
exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
Art. 7º A
promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem
e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever,
representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos
resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Art. 8º
Promoção “post-mortem” é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado
de Pernambuco ao oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em consequência
disto, ou a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não
efetivada por motivo de óbito.
Art. 9º
Promoção em ressarcimento de preterição é aquele feita após ser reconhecido ao
oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento,
recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se
houvesse sido promovido na época devida.
Art. 10. As
promoções são efetuadas:
Art. 10. As
promoções serão efetuadas pelo critério de merecimento e antiguidade
alternadamente, em todos os postos. (Redação alterada
pelo art. 9° da Lei n° 10.390, de 18 de dezembro de
1989.)
Art. 10 As
promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, de
acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.428, de 26 de março de 1997.)
Art. 10. As
promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, de
acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 142, de 3 de setembro de 2009.)
a) para as
vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade.
(Suprimida pelo art. 9° da Lei
n° 10.390, de 18 de dezembro de 1989.)
b) para as vagas
de oficiais superiores, no posto de Major PM e Tem Cel PM pelos critérios de
antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas
estabelecidas na regulamentação da presente Lei. (Suprimida
pelo art. 9° da Lei n° 10.390, de 18 de dezembro de
1989.)
c) para as
vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento. (Suprimida pelo art. 9° da Lei n°
10.390, de 18 de dezembro de 1989.)
Parágrafo
único. Quando o oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o
preenchimento de vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de
merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento. (Suprimido pelo art. 9° da Lei n°
10.390, de 18 de dezembro de 1989.)
§ 1º A
distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade, será feita
de forma contínua, em sequência as promoções realizadas na data anterior. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n°
10.390, de 18 de dezembro de 1989.) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)
§ 2º Para as
promoções de 25 de dezembro de 1989, serão organizados e publicados nos Quadros
de Acesso Extraordinário, necessários para a aplicação do critério alternado de
promoção de merecimento e antiguidade. (Acrescido pelo
art. 9° da Lei n° 10.390, de 18 de dezembro de 1989.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.428, de 26 de março de 1997.)
I - para os
postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: uma por merecimento e uma
por antiguidade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)
I - para os
postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: unicamente pelo critério
de antigüidade; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 12.107, de 22 de novembro de 2001.)
I - para os
postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM, uma por merecimento e uma
por antiguidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 142, de 3 de setembro de 2009.)
II - para os
postos de Major PM e Tenente-Coronel PM: duas por merecimento e uma por
antiguidade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)
II - para os
postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três por merecimento e uma
por antiguidade. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.049, de 3 de julho de 2013.)
II - para os
postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: duas por merecimento e uma
por antiguidade. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 290, de 14 de novembro de 2014.)
III - para o
posto de coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.428, de 26 de março de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.049, de 3 de julho de
2013.)
Parágrafo único.
A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será
feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 11.428, de 26 de março de 1997.)
§ 1° A
distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será feita
de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior. (Renumerado pelo art. 3° da Lei n°
12.107, de 22 de novembro de 2001.)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 142, de 3
de setembro de 2009.)
§ 2º
Excetua-se da regra estatuída pelo inciso I do presente artigo, o Quadro de
Oficiais de Administração, símbolo QOA, cuja promoção dar-se-á uma por
merecimento e uma por antiguidade. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 12.107, de 22 de novembro de
2001.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 142, de 3 de setembro de 2009.)
Parágrafo
único. A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade
será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas em data
anterior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 142, de 3 de setembro de 2009.)
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES
BÁSICAS
Art. 11. O
ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim
considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências
legais.
Parágrafo único.
A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da
ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
Art. 12. Não há
promoção de oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma.
Art. 13. Para
ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável
que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 14. Para
ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os
seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
a) Condições de
acesso:
I -
interstício;
II - aptidão
física; e
III - as
peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.
b) Conceito
profissional; e
c) Conceito
moral.
Parágrafo único.
A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso
e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.
Art. 15. O
oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou
considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer
dos critérios.
Art. 16. O
oficial PM que se julgar prejudicado em consequência de composições de Quadro
de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao
Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º Para a
apresentação de recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga
prejudicá-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a
respeito.
§ 2º O recurso
referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu
recebimento.
Art. 17. O
oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu
direito à promoção, quando:
a) tiver
solução favorável o recurso interposto;
b) cessar sua
situação de desaparecido ou extraviado;
c) for
absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d) for
justificado em Conselho de Justificação; ou
e) tiver sido
prejudicado por comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO
DAS PROMOÇÕES
Art. 18. O ato
de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado.
§ 1º O ato da
nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção daquele posto e
ao primeiro de oficial superior, acarretam expedição de carta patente, pelo
Governador do Estado.
§ 2º A promoção
aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
Art. 19. Nos
diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão
provenientes de:
a) promoção ao
posto superior;
b) passagem à
situação de inatividade;
c) demissão;
d) falecimento;
e) aumento de
efetivo.
§ 1º As vagas
são consideradas abertas:
a) na data da assinatura
do ato que promove, passa inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for
estabelecida outra data;
b) na data
oficial do óbito; e
c) como
dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
c) na data de
ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento
de efetivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)
§ 2º Cada vaga
aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta
sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º Serão
também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-officio”
para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.
§ 4º A
agregação do oficial não abrirá vaga no respectivo Quadro.
§ 5º As vagas
do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo quadro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.428, de 26 de março de 1997.)
Art. 20. As
promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias
21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas
oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro,
respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.
Art. 20. As
promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias
21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para os Oficiais da Polícia
Militar, e nos dias 26 de maio, 28 de agosto e 25 de dezembro para os Oficiais
do Corpo de Bombeiros Militar, para as vagas abertas e publicadas oficialmente
até vinte dias antes das correspondentes datas de promoções, respectivamente,
bem como para as decorrentes de promoções. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.141, de 19 de
dezembro de 2001.)
Parágrafo único.
A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção,
ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o
Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção “post-mortem”, por bravura e em
ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Art. 21.
A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na sequência do
respectivo Quadro de acesso por antiguidade.
Art. 22.
A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por
merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art. 23.
A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das
promoções.
Parágrafo único.
Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de oficial PM e a
respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
Art. 24. À
Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é
constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo
Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º São
membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de Pessoal.
§ 2º Os membros
efetivos serão em número de 4 (quatro) de preferência oficiais superiores
designados pelo Comandante-Geral.
§ 3º Os membros
efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por
igual período.
§ 4º A
regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão
de Promoção de Oficiais.
Art. 25.
A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares
realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Estado de
Pernambuco.
§ 1º O ato de
bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária
procedida por um Conselho Especial, para este fim designado, pelo Governador do
Estado e por propostas do Comandante-Geral.
§ 2º Na
promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro
critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Será
proporcionado ao oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de
satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a
regulamentação desta Lei.
Art. 26.
A promoção “post-mortem” é efetivada quando o oficial falecer em das seguintes
situações:
a) em ação de
manutenção da ordem pública;
b) em consequência
de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou
enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente;
e
c) em acidente
em serviço definido pelo Governador do Estado, ou, em consequência de doença,
moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º O oficial
será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e
integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade
ou merecimento.
§ 2º A promoção
que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras “a”, “b” e “c”
independerá daquela prevista no § 1º.
§ 3º Os casos
de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo,
serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo
os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de
falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem”
que resultaria das consequências do ato de bravura.
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE
ACESSO
Art. 27.
Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos
para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA e
por merecimento - (QAM), previstos nos artigos 5º e 6º.
§ 1º O Quadro
de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais habilitados a acesso,
colocados em ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º O Quadro
de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e
resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que
devem considerar, além de outros requisitos:
a) a eficiência
revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes
e nem o tempo de exercício nos mesmos;
b) a
potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c) a capacidade
de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
d) os resultados
dos cursos regulamentares realizados; e
e) o realce do
oficial entre seus pares.
§ 3º Os Quadros
de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de
promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 28.
Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam
compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na
regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de
Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por
Antiguidade e Merecimento.
Art. 28 Todos
os oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela
Comissão de promoção de oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão
nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.428, de 26 de março
de 1997.)
Parágrafo único.
Os limites percentuais para promoção por antiguidade referidos neste artigo
destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que
concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por
Merecimento. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.428, de 26 de março de 1997.)
Art. 29. O
oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
a) deixar de
satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;
b) for
considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da
Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender
a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do artigo 14;
c) for preso
preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) for
denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em
julgado;
d) for
denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado,
exceto quando seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto,
devidamente fundamentado, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão
de Promoção de Oficiais. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 11.529, de 12 de janeiro de 1998.)
e) estiver
submetido a Conselho de Justificação, instaurado “ex-officio”;
f) for preso,
preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g) for
condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão
condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para
fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado
para tratar de interesse particular;
i) for
condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista
no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j) for
considerado desaparecido;
l) for
considerado extraviado;
m) for
considerado desertor;
n) estiver em
dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance;
o) tiver
conduta civil e/ou militar irregular.
§ 1º O oficial
que incidir na letra “b”, deste artigo, será submetido a Conselho de
Justificação “ex-officio”.
§ 2º Recebido o
relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, o
Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial não
habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos
Policiais-Militares.
§ 3º Será
excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das
circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a) for nele
incluído indevidamente;
b) for
promovido;
c) tiver
falecido; ou
d) passar à
inatividade.
Art. 30. Será
excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá
constar, o oficial que agregar ou estiver agregado:
a) por motivo
de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo
superior a 6 (seis) meses contínuos;
b) em virtude
de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da Administração Indireta;
c) por ter
passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de
Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil,
exceto os previstos em legislação específica.
Parágrafo único.
Para poder ser incluído ou reincluido no Quadro de Acesso por Merecimento, o
oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos
trinta dias antes da data da promoção.
Art. 31. O
oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não,
em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial
mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo
critério de merecimento.
Art. 32.
Considera-se o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo
somente quando incidir no caso do parágrafo 2º do artigo 29.
Art. 33. O
oficial promovido indevidamente passará a situação de excedente.
Art. 33.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de
2003.)
Parágrafo único.
Esse oficial contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala
hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual
deveria ser promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 12.441, de 17 de outubro de
2003.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Aos
aspirantes-a-oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for
pertinente.
Art. 35.
A constituição do Quadro de Oficiais PM se fará através do aproveitamento dos
candidatos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de
Oficiais.
Art. 36. Fica o
Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 37. As
disposições desta Lei aplicam-se aos oficiais PM do QOA e do QOE, no que lhes
for pertinente.
Art. 38. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 6.500, de 28 de dezembro de 1972, e demais
disposições em contrário, devendo a matéria pertinente à promoção de praças ser
regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Palácio Frei
Caneca, em 16 de outubro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Noaldo Alves Silva