LEI Nº 13.176, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2006.
Cria o
memorial de homenagens póstumas a cientistas pernambucanos, denominado:
Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu Povo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o memorial de homenagens póstumas a cientistas pernambucanos,
denominado "Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu
Povo".
Art. 2º
Constituem os objetivos do Memorial:
I - divulgar e
reconhecer publicamente o importante papel dos cientistas pernambucanos no
desenvolvimento da ciência no seu tempo e no seu campo específico de atuação,
procurando compreender o alcance de suas contribuições na construção do
conhecimento científico universal;
II - valorizar
um patrimônio intelectual existente, preservando a memória das contribuições à
ciência gerada por pernambucanos;
III - estimular
a vocação científica das novas gerações.
Art. 3º O
Memorial homenageará anualmente, até no máximo três (03) personalidades
representativas dos principais campos do conhecimento, associadas a uma das
seguintes grandes áreas:
I - Ciências
Exatas, da Terra e Engenharias;
II - Ciências
Humanas, Letras e Sociais;
III - Ciências
Biológicas e da Saúde.
§1º Respeitado
o número máximo de até três (03) indicações por ano, é facultada a
possibilidade de ser homenageado mais de um cientista para uma dada área do
conhecimento.
§2º No ano de
sua implementação, o memorial, excepcionalmente, homenageará até seis (06)
personalidades, observando-se o máximo de dois (02) cientistas em cada campo do
conhecimento.
Art. 4º Os
homenageados serão escolhidos por uma Comissão de Mérito, constituída por sete
(7) eméritos cientistas pernambucanos, de notório saber, que tenham ao longo de
suas carreiras revelado, de forma concreta, interesse pelo campo da literatura
bibliográfica científica regional, nacional ou internacional.
§1º A Comissão
de Mérito será compostas por:
I – um (01)
cientista representando a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), indicado
pelo Reitor e homologado pelo seu Conselho Superior;
II – um (01) cientista
representando a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), indicado pelo
Reitor e homologado pelo seu Conselho Superior;
III – um (01)
cientista representando a Universidade de Pernambuco (UPE), indicado pelo
Reitor e homologado pelo seu Conselho Superior;
IV – um (01)
cientista representando a Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP),
indicado pelo Reitor e homologado pelo seu Conselho Superior;
V – um (01)
cientista pertencente aos quadros da Academia Pernambucana de Ciências (ACP),
indicado pelo Presidente e referendado pelo seu Conselho Superior;
VI – um (01)
cientista representando a comunidade científica de Pernambuco, escolhido pela
Secretária Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
VII – um (01)
cientista representando a comunidade cientifica de Pernambuco, escolhido pela
representação em Pernambuco da Academia Brasileira de Ciências (ABC).
§2º O mandato
dos membros da Comissão de Mérito, elencados nos incisos V, VI e VII será de
dois (02) anos e aqueles referidos nos incisos I, II, III e IV, será de três
(03) anos, sendo facultado, independentemente da origem da representação, uma
única recondução para mandatos consecutivos.
§3º A Comissão
de Mérito será presidida por um dos seus membros durante a vigência do seu
mandato, escolhido pelos seus pares por maioria simples, e reunir-se-á
ordinariamente uma (01) vez por semestre e extraordinariamente, quantas vezes
for necessário, quando convocada pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus
membros.
Art. 5º A
escolha dos homenageados atenderá objetivamente e simultaneamente aos seguintes
critérios:
I - cientista
nativo de Pernambuco ou naturalizado, ou ainda, nascido em outro local - no
país ou exterior - mas que tenha, de forma comprovada, parte importante de sua
obra caracterizada como originária de sua pernambucanidade;
II - produção
científica comprovada, constituída de contribuições relevantes ao conhecimento,
caracterizada por sua abrangência e dimensão universal.
Parágrafo único.
A divulgação dos cientistas homenageados, ocorrerá anualmente durante a Semana
Nacional de Ciência e Tecnologia, instituída pelo Decreto Federal de 9 de junho
de 2004, publicado no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2004.
Art. 6º Os
trabalhos da Comissão de Mérito serão assessorados por uma Secretaria
Executiva, cujos membros serão indicados pela Direção Superior da Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (FACEPE), Coordenação do
Espaço Ciência, Representação Regional em Pernambuco da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência e pela Comissão de Ciência, Tecnologia e
Informática da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, sob a
coordenação desta última.
Parágrafo único.
A Secretaria Executiva, uma vez constituída com a participação das entidades
referidas no caput, elaborará o Plano Anual de Ação para as atividades
da Comissão de Mérito, oficializando sua composição, passando a ter as
atribuições de coordenação e gestão do Memorial.
Art. 7º Com a
finalidade específica de concretizar seus objetivos, nos termos do disposto no
art. 2º, a Comissão de Mérito promoverá:
I – a edição de
textos de referência de Bibliografia Científica, com o relato da trajetória
científica de cada homenageado, contendo análise técnica-literária de sua obra,
para divulgação nas diversas formas de interesse;
II –ampla
divulgação do Memorial, com material bibliográfico dos homenageados, junto à
rede de ensino público e privado do Estado;
III – exibições
do Memorial em feiras de ciências e em ambientes públicos de grande circulação;
IV – a
construção e criação, dentro das instalações do Espaço Ciência, de uma galeria
intitulada: "Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu
Povo", com os respectivos retratos dos homenageados, suas biografias e
sinopse de suas principais contribuições científicas;
V – a produção
de multimídia para divulgação das biografias dos homenageados ;
VI – a criação
do site: "Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu
Povo".
Parágrafo único.
Caberá à Comissão de Mérito, firmar convênios e acordos com entidades públicas
ou privadas, visando obter os meios necessários, bem como recursos financeiros,
para a consecução dos seus objetivos.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente