Texto Original



LEI Nº 8.236, DE 2 DE JULHO DE 1980.

 

Reajusta a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor dos símbolos, níveis, siglas de retribuição e encargos de gabinete de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco fica reajustado de acordo com as Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º O vencimento dos funcionários titulares de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviço de Apoio Administrativo, Serviços Auxiliares e Quadro Suplementar de que tratam os artigos 5º, 6º e 8º, da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, incorporado o valor correspondente à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, fica estabelecido nos termos da Tabela A, constante do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 3º Incorporado o valor correspondente à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário do servidor contratado para o exercício da função de que trata o artigo 9º, da Lei nº 7.956, de 27 de agosto de 1979, é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor do símbolo relativo ao vencimento do cargo de função correspondente.

 

Art. 4º O salário-família do funcionário ativo e inativo da Assembleia Legislativa será o valor correspondente a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente.

         

Art. 5º Ressalvados os casos de acumulação lícita, o valor de retribuição mensal dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco não poderá ultrapassar o limite previsto no Art. 14, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.

 

Parágrafo único. Fica excluída do limite de remuneração a que se refere este artigo, a percepção das seguintes vantagens:

 

I - salário-família;

 

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

IV - diárias e ajudas de custo;

 

V - gratificação de função a que se refere a Tabela D constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 7º Ficam extintas as gratificações especiais instituídas pelo artigo 4º, da Lei nº 7.956, de 27 de agosto de 1979.

 

Art. 8º Fica criada, no Poder Legislativo, uma Tabela de Encargos de Gabinete, nos valores constantes do Anexo Único - Tabela E, da presente Lei.

 

Art. 9º O cargo de provimento em comissão de Assessor do Cerimonial, Símbolo PL-CC-1, fica transformado em Diretor do Departamento do Cerimonial, Símbolo PL-DDC, com os vencimentos constantes do Anexo Único Tabela C, mantidos os mesmos requisitos e atribuições.

 

Art. 10. O cargo de provimento em comissão de Secretário de Gabinete de Membros da Mesa Diretora, Secretário de Gabinete de Liderança e de Vice-Liderança, fica classificado no Símbolo PL-DSC, com os vencimentos constantes do Anexo Único - Tabela C, mantidos os mesmos requisitos e atribuições.

 

Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1980.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA A

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (em Cr$)

PL-17

28.341,00

PL-16

26.520,00

PL-15

23.141,00

PL-14

20.801,00

PL-13

16.979,00

PL-12

14.327,00

PL-11

12.480,00

PL-10

11.700,00

PL-9

9.750,00

PL-8

8.190,00

PL-7

7.410,00

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA B

SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (em Cr$)

PL-NU-6

22.340,00

PL-NU-7

24.752,00

PL-NU-8

28.580,00

PL-TL-1

27.562,00

PL-TL-213

34.475,00

PL-AP

39.750,00

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA C

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (em Cr$)

PL- PJC

76.500,00

PL-DGC

40.150,00

PL-CGC

38.471,00

PL-DSC

28.706,00

PL-DDC

25.367,00

PL-SGP

24.383,00

PL-CC1

12.873,00

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA D

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (em Cr$)

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA FAG-4

2.297,00

FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA FTG-4

3.609,00

FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA FTG-5

4.265,00

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA E

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALOR (em Cr$)

Secretário Geral da Presidência

6.870,00

Assessor de Gabinete e Comissão Técnica

6.870,00

Secretário de Gabinete

5.150,00

Assistente de Gabinete e de Departamento

3.000,00

Auxiliar de Gabinete

2.350,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.