LEI Nº 8.236, DE 2 DE JULHO DE 1980.
Reajusta a
remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor dos símbolos, níveis,
siglas de retribuição e encargos de gabinete de pessoal da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco fica reajustado de acordo com as Tabelas
constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O vencimento dos funcionários
titulares de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviço de Apoio
Administrativo, Serviços Auxiliares e Quadro Suplementar de que tratam os
artigos 5º, 6º e 8º, da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de
1978, incorporado o valor correspondente à gratificação pela prestação de
serviço extraordinário, fica estabelecido nos termos da Tabela A, constante do
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º Incorporado o valor correspondente
à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário do servidor
contratado para o exercício da função de que trata o artigo 9º, da Lei nº 7.956, de 27 de agosto de 1979, é fixado em
12/13 (doze treze avos) do valor do símbolo relativo ao vencimento do cargo de
função correspondente.
Art. 4º O salário-família do funcionário
ativo e inativo da Assembleia Legislativa será o valor correspondente a Cr$
150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por dependente.
Art. 5º Ressalvados os casos de
acumulação lícita, o valor de retribuição mensal dos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco não poderá ultrapassar o limite previsto no
Art. 14, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.
Parágrafo único. Fica excluída do limite
de remuneração a que se refere este artigo, a percepção das seguintes
vantagens:
I - salário-família;
II - gratificação adicional por tempo de
serviço;
III - gratificação pela participação em
órgão de deliberação coletiva;
IV - diárias e ajudas de custo;
V - gratificação de função a que se
refere a Tabela D constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Ficam extintas as gratificações
especiais instituídas pelo artigo 4º, da Lei nº 7.956,
de 27 de agosto de 1979.
Art. 8º Fica criada, no Poder
Legislativo, uma Tabela de Encargos de Gabinete, nos valores constantes do
Anexo Único - Tabela E, da presente Lei.
Art. 9º O cargo de provimento em
comissão de Assessor do Cerimonial, Símbolo PL-CC-1, fica transformado em
Diretor do Departamento do Cerimonial, Símbolo PL-DDC, com os vencimentos
constantes do Anexo Único Tabela C, mantidos os mesmos requisitos e
atribuições.
Art. 10. O cargo de provimento em
comissão de Secretário de Gabinete de Membros da Mesa Diretora, Secretário de
Gabinete de Liderança e de Vice-Liderança, fica classificado no Símbolo PL-DSC,
com os vencimentos constantes do Anexo Único - Tabela C, mantidos os mesmos
requisitos e atribuições.
Art. 11. As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1980.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho
de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Everardo de Almeida Maciel
ANEXO ÚNICO
TABELA A
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
PL-17
|
28.341,00
|
PL-16
|
26.520,00
|
PL-15
|
23.141,00
|
PL-14
|
20.801,00
|
PL-13
|
16.979,00
|
PL-12
|
14.327,00
|
PL-11
|
12.480,00
|
PL-10
|
11.700,00
|
PL-9
|
9.750,00
|
PL-8
|
8.190,00
|
PL-7
|
7.410,00
|
ANEXO ÚNICO
TABELA B
SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
PL-NU-6
|
22.340,00
|
PL-NU-7
|
24.752,00
|
PL-NU-8
|
28.580,00
|
PL-TL-1
|
27.562,00
|
PL-TL-213
|
34.475,00
|
PL-AP
|
39.750,00
|
ANEXO ÚNICO
TABELA C
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
PL- PJC
|
76.500,00
|
PL-DGC
|
40.150,00
|
PL-CGC
|
38.471,00
|
PL-DSC
|
28.706,00
|
PL-DDC
|
25.367,00
|
PL-SGP
|
24.383,00
|
PL-CC1
|
12.873,00
|
ANEXO ÚNICO
TABELA D
FUNÇÃO GRATIFICADA
SIGLA DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (em Cr$)
|
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA
FAG-4
|
2.297,00
|
FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA FTG-4
|
3.609,00
|
FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA FTG-5
|
4.265,00
|
ANEXO ÚNICO
TABELA E
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VALOR (em Cr$)
|
Secretário Geral da Presidência
|
6.870,00
|
Assessor de Gabinete e Comissão
Técnica
|
6.870,00
|
Secretário de Gabinete
|
5.150,00
|
Assistente de Gabinete e de
Departamento
|
3.000,00
|
Auxiliar de Gabinete
|
2.350,00
|