DECRETO Nº 54.503, DE 24 DE MARÇO DE
2023.
Altera o Decreto nº 38.540, de 17 de agosto de 2012, que dispõe
sobre o funcionamento da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções -
CACEF, do Poder Executivo estadual.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 38.540, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º A CACEF será composta por 11 (onze) membros, sendo 1 (um) Presidente e 10
(dez) Vogais, todos designados por portaria do Secretário de Administração.
(NR)
..........................................................................................................................
§
2º Ao Presidente e aos Vogais da CACEF, será atribuída a gratificação prevista
no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, correspondente a R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte
reais) e a R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), respectivamente.
(NR)
§
3º As atividades de apoio administrativo serão exercidas por um servidor,
designado por portaria do Secretário de Administração, atribuindo-lhe a gratificação
prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de
1968, correspondente a R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10.
.............................................................................................................
I
- examinar os processos que lhes sejam distribuídos, relativos às situações
concretas de acumulação de cargos, empregos ou funções, emitindo relatórios
conclusivos; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
19 Após a instrução do processo, a Turma emitirá relatório, conclusivo
indicando a ocorrência de acumulação lícita ou ilícita, bem como se há
comprovação de boa-fé do servidor, e encaminhará sua decisão ao Presidente da
CACEF. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
WILSON JOSÉ DE
PAULA
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA