EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58, DE 12 DE
ABRIL DE 2023.
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco,
a fim de dispor sobre os limites para execução obrigatória de Emendas
Parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual, bem como dispor sobre as modalidades
de transferência de recursos.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes
da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual
(NR)
.........................................................................................................................
§ 2º
Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará sua
receita para fins de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com
pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento. (NR)
.........................................................................................................................
§ 8º
Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas
parlamentares de que trata o caput serão destinados a ações e serviços
públicos de saúde. (AC)
§ 9º
As emendas parlamentares de que trata o caput poderão alocar recursos
aos Municípios por meio de: (AC)
I -
transferência especial; ou (AC)
II -
transferência com finalidade definida. (AC)
§
10. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o § 9º
no pagamento de: (AC)
I -
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com
pensionistas; e (AC)
II -
encargos referentes ao serviço da dívida. (AC)
§
11. Na transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º, os recursos:
(AC)
I -
serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de
celebração de convênio ou de instrumento congênere; (AC)
II -
pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (AC)
III
- serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder
Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 14. (AC)
§
12. O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o
inciso I do § 9º poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de
subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
(AC)
§
13. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do §
9º, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda
parlamentar. (AC)
§
14. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que
trata o inciso I do § 9º deverão ser aplicadas em despesas de capital,
observada a vedação a que se refere o inciso II do § 10. (AC)
§
15. O percentual mínimo previsto no § 14 deverá ser observado por autor da
emenda.” (AC)
Art. 2º O art. 65 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
65.
...........................................................................................................
I -
0,7% (sete décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado
no exercício financeiro de 2023; (NR)
II -
0,8% (oito décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado
no exercício financeiro de 2024; (NR)
III
- 0,9 % (nove décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária
apresentado no exercício financeiro de 2025; (NR)
IV -
1,0 % (um por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no
exercício financeiro de 2026. (AC)
V -
1,1 % (um inteiro e um décimo por cento), para o projeto de lei orçamentária
apresentado no exercício financeiro de 2027. (AC)
VI -
1,2 % (um inteiro e dois décimo por cento), para o projeto de lei orçamentária
apresentado no exercício financeiro de 2028” (AC)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do
Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Aglailson Victor
1° Vice-Presidente
Deputado Pastor Cleiton Collins
2° Secretário
Deputado Joel da Harpa
4º Secretário
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Deputado Francismar Pontes
2° Vice-Presidente
Deputado Gustavo Gouveia
1° Secretário
Deputada Socorro Pimentel
3ª Secretária
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