Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

 

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre os limites para execução obrigatória de Emendas Parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual, bem como dispor sobre as modalidades de transferência de recursos.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará sua receita para fins de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento. (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 8º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (AC)

 

§ 9º As emendas parlamentares de que trata o caput poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (AC)

 

I - transferência especial; ou (AC)

 

II - transferência com finalidade definida. (AC)

 

§ 10. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o § 9º no pagamento de: (AC)

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e (AC)

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida. (AC)

 

§ 11. Na transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º, os recursos: (AC)

 

I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (AC)

 

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (AC)

 

III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 14. (AC)

 

§ 12. O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (AC)

 

§ 13. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do § 9º, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. (AC)

 

§ 14. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do § 9º deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 10. (AC)

 

§ 15. O percentual mínimo previsto no § 14 deverá ser observado por autor da emenda.” (AC)

 

Art. 2º O art. 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 65. ...........................................................................................................

 

I - 0,7% (sete décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2023; (NR)

 

II - 0,8% (oito décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2024; (NR)

 

III - 0,9 % (nove décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2025; (NR)

 

IV - 1,0 % (um por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2026. (AC)

 

V - 1,1 % (um inteiro e um décimo por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2027. (AC)

 

VI - 1,2 % (um inteiro e dois décimo por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2028” (AC)

 

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

1° Vice-Presidente

 

Deputado Pastor Cleiton Collins

2° Secretário

 

Deputado Joel da Harpa

4º Secretário

Deputado Francismar Pontes

2° Vice-Presidente

 

Deputado Gustavo Gouveia

1° Secretário

 

Deputada Socorro Pimentel

3ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.