DECRETO N° 21.865, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288,
de 22 de dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento
nas Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°,
5º, 8º, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 02/99, de 23 de setembro de 1999, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 039/99 AD/DIPER - SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR 232 - Km 13 - Cavaleiro - Jaboatão
dos Guararapes - PE, CNPJ n° 11.173.911/0001-37, CACEPE n° 18.1.580.0022426-7,
o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085,
de 29 de abril de 1996, e alterações.
Art. 2º Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições.
I - natureza do projeto:
ampliação, implantação de nova linha de produção e reenquadramento;
II - enquadramento: Faixa “A”
- Pólo - 70 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: bombons gelados extrudados - NBM/SH 2105.00.10 - até
1.800.00 litros, e de 1.800.001 até 4,000,000 litros; mistura láctea - NBM/SH
2106.90.90 - até 10,000.000 litros, sobremesas geladas - NBM/SH 2105.00.10 -
até 1.200.000 litros; sorvetes - NBM/SH 2105.00.10 - de 17.400.001 até
30.000.000 litros:
IV - prazos de fruição:
bombons gelados extrudados,
até 1.800.000 litros, e sorvetes de 17.400.001 até 30.000.000 litros - 31 de outubro
de 2004, prazo de vigência do Decreto concessivo n° 19.685,
de 31 de março de 1997;
mistura láctea, sobremesas
geladas e bombons gelados extrudados, de 1.800.001 até 4.000 000 litros, 11
(onze) anos, a partir do mês subsequente ao da assinatura do contrato de
financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE,
V - percentual de
financiamento do lCMS: 75% (setenta e cinco por cento):
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos 99% (noventa e nove por cento).
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 26 de novembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
José Arlindo Soares