LEI Nº 18.150, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991,
que dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras
providências, a fim de reestruturar os cargos comissionado nos termos que
indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º Ficam criados os cargos comissionados de apoio parlamentar, cuja
nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos, vencimentos e atribuições
constam dos anexos da presente Lei. (NR)
Parágrafo
único. Os cargos comissionados referidos no caput destinam-se às
atividades de direção, chefia e assessoramento aos Membros da Mesa Diretora,
das Lideranças, Vice-Lideranças e dos Deputados.” (AC)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
QUANTIDADE
(por
Gabinete)
|
Chefe
de Gabinete
|
PL-CGC
|
R$ 9.719,84
|
01
|
Assessor
Especial
|
PL-ASC
|
R$ 8.620,14
|
10
|
Assessor
Especial Adjunto
|
PL-ASCA
|
R$ 2.693,81
|
03
|
Coordenador
de Expediente
|
PL-COE
|
R$ 1.885,64
|
01
|
(NR)
Art. 3º A Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, passa a
vigorar acrescida do Anexo VII e do Anexo VIII, com a seguinte redação:
“ANEXO
VII (AC)
6.1.0
- Cargo: Assessor Especial Adjunto. (AC)
6.2.0
- Descrição Sintética: Auxiliar o Assessor Especial nas atividades, pertinentes
ao assessoramento ao Titular do Gabinete. (AC)
6.3.0
- Atribuições: (AC)
6.3.1
- Auxiliar na elaboração de estudos e documentos, sigilosos ou não, e coligir
elementos a serem utilizados pelo Titular do Gabinete em seus pronunciamentos e
proposições. (AC)
6.3.2
- Auxiliar na emissão de pareceres sobre os assuntos que lhes forem submetidos
pelo Titular do Gabinete. (AC)
6.3.3
- Colaborar com o Assessor Especial e com o Titular do Gabinete com sugestões,
na formulação dos seus pronunciamentos, consolidando-os ou dando-lhes redação
final. (AC)
6.3.4
- Colaborar com a chefia do Gabinete nos assuntos de sua competência que lhes
forem submetidos. (AC)
6.4.0
- Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.” (AC)
“ANEXO
VIII (AC)
7.1.0
- Cargo: Coordenador de Expediente. (AC)
7.2.0
- Descrição Sintética: Coordenar dos fluxos de expedientes e documentos
legislativos, inclusive sigilosos, prioritários e de especial interesse do
Gabinete. (AC)
7.3.0
- Atribuições: (AC)
7.3.1
- Coordenar, sob o comando e orientação do Titular do Gabinete ou à sua ordem,
as tarefas de expedição e elaboração de documentos, inclusive aqueles
considerados sigilosos, prioritários ou de especial interesse. (AC)
7.3.2
- Coordenar as atividades de apoio parlamentar para que estas estejam alinhadas
à orientação político-partidária do Titular do Gabinete. (AC)
7.3.3
- Supervisionar os fluxos de expedientes, identificando e classificando
documentos sigilosos, prioritários e de especial interesse ao Titular do
Gabinete. (AC)
7.3.4
- Colaborar com a chefia do Gabinete e Assessoria nos assuntos de sua
competência. (AC)
7.4.0
- Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.” (AC)
Art.
4º Esta Lei entra vigor em 1º de junho de 2023.
Art.
5º Revogam-se:
I
- o art. 4º e os Anexos IV e V, da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991; e
II
- o § 2º do art. 1º, da Lei nº
13.185, de 9 de janeiro de 2007.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente