Texto Original



LEI Nº 18.150, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências, a fim de reestruturar os cargos comissionado nos termos que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º Ficam criados os cargos comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente Lei. (NR)

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados referidos no caput destinam-se às atividades de direção, chefia e assessoramento aos Membros da Mesa Diretora, das Lideranças, Vice-Lideranças e dos Deputados.” (AC)

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

(por Gabinete)

Chefe de Gabinete

PL-CGC

R$ 9.719,84

01

Assessor Especial

PL-ASC

R$ 8.620,14

10

Assessor Especial Adjunto

PL-ASCA

R$ 2.693,81

03

Coordenador de Expediente

PL-COE

R$ 1.885,64

01

(NR)

 

Art. 3º A Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, passa a vigorar acrescida do Anexo VII e do Anexo VIII, com a seguinte redação:

 

ANEXO VII (AC)

 

6.1.0 - Cargo: Assessor Especial Adjunto. (AC)

 

6.2.0 - Descrição Sintética: Auxiliar o Assessor Especial nas atividades, pertinentes ao assessoramento ao Titular do Gabinete. (AC)

 

6.3.0 - Atribuições: (AC)

 

6.3.1 - Auxiliar na elaboração de estudos e documentos, sigilosos ou não, e coligir elementos a serem utilizados pelo Titular do Gabinete em seus pronunciamentos e proposições. (AC)

 

6.3.2 - Auxiliar na emissão de pareceres sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Titular do Gabinete. (AC)

 

6.3.3 - Colaborar com o Assessor Especial e com o Titular do Gabinete com sugestões, na formulação dos seus pronunciamentos, consolidando-os ou dando-lhes redação final. (AC)

 

6.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete nos assuntos de sua competência que lhes forem submetidos. (AC)

 

6.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.” (AC)

 

ANEXO VIII (AC)

 

7.1.0 - Cargo: Coordenador de Expediente. (AC)

 

7.2.0 - Descrição Sintética: Coordenar dos fluxos de expedientes e documentos legislativos, inclusive sigilosos, prioritários e de especial interesse do Gabinete. (AC)

 

7.3.0 - Atribuições: (AC)

 

7.3.1 - Coordenar, sob o comando e orientação do Titular do Gabinete ou à sua ordem, as tarefas de expedição e elaboração de documentos, inclusive aqueles considerados sigilosos, prioritários ou de especial interesse. (AC)

 

7.3.2 - Coordenar as atividades de apoio parlamentar para que estas estejam alinhadas à orientação político-partidária do Titular do Gabinete. (AC)

 

7.3.3 - Supervisionar os fluxos de expedientes, identificando e classificando documentos sigilosos, prioritários e de especial interesse ao Titular do Gabinete. (AC)

 

7.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete e Assessoria nos assuntos de sua competência. (AC)

 

7.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.” (AC)

 

Art. 4º Esta Lei entra vigor em 1º de junho de 2023.

 

Art. 5º Revogam-se:

 

I - o art. 4º e os Anexos IV e V, da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991; e

 

II - o § 2º do art. 1º, da Lei nº 13.185, de 9 de janeiro de 2007.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.