Texto Original



DECRETO Nº 54.662, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

 

Introduz alterações no Decreto nº 25.923, de 26 de setembro de 2003, no Decreto nº 27.145, de 20 de setembro de 2004, e no Decreto nº 31.956, de 19 de junho de 2008, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., atualmente denominada NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 134ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de março de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 25.923, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., atualmente denominada NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Fazenda Riacho do Mel, Zona Rural, Gravatá/PE, com CNPJ nº 05.624.289/0001-33 e CACEPE 0301956-08, o estímulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de abril de 2023: implantação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2023: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2016; (AC)

 

b) de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (AC)

 

d) de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

e) de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - benefícios concedidos: (NR)

..........................................................................................................................

 

f) a partir de 1º de maio de 2023, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para todos os produtos, em manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.624.289, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 27.145, de 20 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., atualmente denominada NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Fazenda Riacho do Mel, Zona Rural, Gravatá/PE, com CNPJ nº 05.624.289/0001-33 e CACEPE 0301956-08, o estímulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de abril de 2023: implantação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2023: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2016; (AC)

 

b) de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (AC)

 

d) de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

e) de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - benefícios concedidos: (NR)

..........................................................................................................................

 

f) a partir de 1º de maio de 2023, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para todos os produtos, em manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.624.289, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Decreto nº 31.956, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., atualmente denominada NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Fazenda Riacho do Mel, Zona Rural, Gravatá/PE, com CNPJ nº 05.624.289/0001-33 e CACEPE 0301956-08, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de abril de 2023: implantação; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2023: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

 

a) para os produtos leite condensado e suco de abacaxi: (NR)

 

1. de 1º de setembro 2007 a 30 de novembro de 2014, prazo que resta à empresa Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, conforme Decreto nº 24.844, de 1º de novembro de 2002; (AC)

 

2. de 1º de dezembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (AC)

 

4. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

5. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

b) para os produtos leite integral, parcialmente desnatado, modificado e achocolatado em pó: (NR)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2015, prazo que resta à empresa Indústria e Comércio Café Ouro Verde Ltda., conforme Decreto nº 25.198, de 06 de fevereiro de 2003; (AC)

 

2. de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (AC)

 

4. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

5. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

c) para os produtos suco de laranja e suco cítrico: (NR)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019, prazo que resta à empresa Sabor Indústria e Comércio Ltda., conforme Decreto nº 30.863, de 5 de outubro de 2007; (AC)

 

2. de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

4. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

d) para os produtos soro em pó, sorvetes e energéticos: (NR)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)

 

2. de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)

 

4. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

d) a partir de 1º de maio de 2023, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para todos os produtos. (AC)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.624.289, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.