Texto Anotado



LEI Nº 6.794, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1974.

 

Extingue a Delegacia Especializada de Menores, cria o Departamento Estadual de Polícia de Menores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 §  3º da Constituição do Estado, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Delegacia Especializada de Menores, e é criado o Departamento Estadual de Polícia de Menores.

 

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Polícia de Menores, órgão subordinado à Secretaria do Interior e Justiça, tem sede na cidade do Recife, e âmbito de atuação em todo o Estado.

 

Art. 2º Ao Departamento Estadual de Polícia de Menores compete:

 

I - apurar os fatos definidos como infrações penais praticadas por menores de 18 anos, encaminhando os resultados ao Juiz de Menores;

 

II - proceder às investigações que se fizerem necessárias em relação a menores, seus pais ou tutores ou encarregados de sua guarda;

 

III - deter ou apreender os menores abandonados e infratores, encaminhando-os ao Juiz de Menores;

 

IV - adotar medidas para prevenção e repressão da delinquência de menores;

 

V - efetuar as diligências requisitadas pelo Juiz de Menores;

 

VI - executar as determinações de busca e apreensão de menores emanadas das autoridades competentes;

 

VII - fiscalizar os estabelecimentos, centros e locais de diversões públicas, para efeito de aplicação da legislação de menores;

 

VIII - determinar perícias e exames nos casos legais.

 

Art. 3º O Departamento Estadual de Polícia de Menores tem a seguinte estrutura:

 

a) Diretoria Geral

 

b) Diretoria Executiva de Polícia de Menores

 

c) Diretoria Executiva Administrativa

 

Art. 4º À Diretoria Geral compete a representação e supervisão do Departamento.

 

Art. 5º A Diretoria Executiva de Polícia de Menores, com competência em todo território do Estado, compõe-se de pelo menos 3 (três) delegacias, sendo uma na Capital e as demais no interior do Estado.

 

Art. 5º A Diretoria Executiva da Polícia de Menores, com competência em todo território do Estado, poderá compreender até seis (6) delegacias, sendo no mínimo uma delas na Capital, criadas ou extintas pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)

 

Art. 6º A Diretoria Executiva Administrativa, compõe-se das seguintes divisões:

 

1 - Divisão de Expediente

 

2 - Divisão de Pessoal

 

3 - Divisão de Comunicações e Transportes

 

4 - Divisão Financeira

 

Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado de Pernambuco:

 

          7 - SERVIÇO POLÍCIA E SEGURANÇA

 

          7.1 - GRUPO OCUPACIONAL - INVESTIGAÇÕES

 

 

 

Símbolo

 

Investigador de Menores

SP-4

 

Investigador Assistente de Menores

SP-6

 

Investigador de Menores

SP-7

 

Comissário Assistente de Menores

SP-8

 

(Vide o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 7.411, de 8 de julho de 1977 - os funcionários postos em disponibilidade por força desta lei, aproveitados em cargos de padrão não correspondente aos que ocupavam, por inexistência de vagas, poderão ser reenquadrados nos cargos previstos nos incisos I e II do artigo mencionado, retroagindo os efeitos funcionais e financeiros à data do respectivo aproveitamento.)

 

Art. 8º É criado o QUADRO ESPECIAL DE POLÍCIA DE MENORES, na forma desta lei e dos SEUS ANEXOS, integrado pelos seguintes cargos:

 

Número de Cargos

Nomenclatura

Símbolo

01

Diretor Geral do Departamento de Polícia de Menores

D.D.C.

01

Diretor Executivo de Polícia de Menores

D.E.C.

01

Diretor Executivo Administrativo

D.E.C.

06

Delegado de Polícia de Menores

NU-8

20

Agentes de Polícia de Menores - 1ª classe

SP-10

25

Idem                            Idem - 2ª classe

SP-9

30

Idem                            Idem- 3ª classe

SP-8

75

Idem                            Idem- 4ª classe

SP-7

 

Número de Cargos

Nomenclatura

Símbolo

04

Escrivão de Polícia de Menores 1ª classe

SP-10

02

Escrivão de Polícia de Menores 2ª classe

SP-9

05

Motorista de Polícia de Menores 1ª classe

SP-6

10

Motorista de Polícia de Menores 2ª classe

SP-5

 

Art. 9º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo sétimo, bem como os servidores estaduais com exercício na Delegacia Especializada de Menores, à data da vigência da presente lei, serão aproveitados no QUADRO ESPECIAL previsto no artigo anterior, atendendo-se à natureza das funções e atividades que efetivamente venham exercendo.

 

Art. 9º Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 7º serão aproveitados no QUADRO ESPECIAL previsto no artigo anterior, atendendo-se à natureza das funções e atividades que efetivamente venham exercendo na data de vigência desta lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)

 

§ 1º Os servidores do serviço público estadual ou municipal, requisitados ou postos à disposição da Delegacia Especializada de Menores, poderão ser aproveitados no Quadro Especial, desde que, no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei, façam opção pelo aproveitamento nos cargos compatíveis com as funções que vêm exercendo.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)

 

§ 2º Poderão, ainda, ser aproveitados os funcionários do Estado ou das suas autarquias que estejam em disponibilidade, bem como o pessoal que venha, há mais de cinco (5) anos ininterruptos, exercendo as funções de Auxiliar de Investigador, na Delegacia Especializada de Menores, à data do início da vigência desta lei.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)

 

Parágrafo único. Feito aproveitamento dos funcionários de que trata o presente artigo, os cargos remanescentes criados por esta lei serão providos mediante concurso público, ficando assegurada a preferência, em caso de empate, ao concursado servidor público requisitado ou posto à disposição da Delegacia Especializada de Menores, com exercício na mesma data da publicação da presente lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)

 

Art. 10. O regime de trabalho, deveres, regime disciplinar; vencimentos e vantagens será o estabelecido pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974, e respectiva regulamentação, no que couber.

 

Art. 11. Os cargos de Diretor Geral, Diretor Executivo de Polícia de Menores e de Diretor Executivo Administrativo serão providos em Comissão, por proposta do Secretário do Interior e Justiça, dentre os titulares dos cargos de Delegado de Polícia de Menores.

 

Art. 11. Os cargos de Diretor Geral, Diretor Executivo de Polícia de Menores e Diretor Executivo Administrativo serão providos em comissão. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)

 

Art. 12. Respeitado o disposto no artigo 9º, o primeiro provimento dos cargos de Delegado de Polícia de Menores, criados por esta Lei, é de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre portadores do título de Bacharel em Direito e atendidos os demais requisitos para o ingresso na função pública.

 

Art. 13. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a estruturação, atribuições e funcionamento do Departamento Estadual de Polícia de Menores, disciplinando, ainda, os serviços de repressão gratuitos.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos oriundos dos cargos extintos, bem como dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 15. A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 5 de novembro de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA POLICIAL

 

Nº DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLOS

QUALIFICAÇÃO

 

 

DIREÇÃO SUPERIOR

 

 

 

 

1

Secretário do Interior e Justiça

Diretor Geral do Deptº de Polícia de Menores

 

1

 

DDC

 

Delegado de Polícia de Menores

 

 

 

DIRETORIAS EXECUTIVAS

 

 

 

 

1

 

Diretor Executivo de Polícia de Menores

 

1

 

DEC

 

Delegado de Polícia de Menores

2

Diretor Executivo Administrativo

1

DEC

Delegado de Polícia de Menores

 

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA POLICIAL

(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)

 

Nº DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLOS

QUALIFICAÇÃO

 

 

DIREÇÃO SUPERIOR

 

 

 

 

1

DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE MENORES

1

DDC

BACHAREL EM DIREITO

 

 

DIRETORIAS EXECUTIVAS

 

 

 

 

1

DIRETOR EXECUTIVO DE POLÍCIA DE MENORES

1

DEC

BACHAREL EM DIREITO

1

DIRETOR EXECUTIVO ADMINISTRATIVO.

1

DEC

BACHAREL EM DIREITO OU EM ADMINISTRAÇÃO

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA POLICIAL

(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo Único da Lei n° 10.105, de 22 de março de 1988.)

 

Nº DE ORDEM

D E N O M I N A Ç Ã O

Nº      DE CARGOS

SÍMBOLO

QUALIFICAÇÃO

 

 

DIRETOR SUPERIOR

 

 

 

 

01

Diretor Geral do Departamento de Polícia de Menores

 

01

DDC

Nível Universitário

 

DIRETORIAS EXECUTIVAS

 

 

 

 

01

Diretor Executivo de Polícia de Menores

01

DEC

Bacharel em Direito

01

Diretor Executivo Administrativo

01

DEC

Nível Universitário

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QUADRO DE PESSOAL POLICIAL

SERVIÇO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

 

GRUPO OCUPACIONAL - AUTORIDADE POLICIAL

Nº DE ORDEM

CLASSES

SÉRIE DE CLASSES

Nº DE CARGOS

NÍVEL OU QUALIFICAÇÃO

1

Delegado de Polícia de Menores

Única

5

NU-8

Bel. em Direito

GRUPO OCUPACIONAL  - INVESTIGAÇÕES DE MENOR

AGENTES DE POLÍCIA DE MENORES

1

Agentes de Polícia de Menores

1ª classe

20

SP-10

2º GRAU COMPLETO

2

 

2ª classe

25

SP-9

idem

3

 

3ª classe

30

SP-8

Idem

4

 

4ª classe

75

SP-7

idem

 

GRUPO OCUPACIONAL  - PREPARAÇÃO PROCESSUAL

Nº DE ORDEM

CLASSES

SÉRIE DE CLASSES

Nº DE CARGOS

NÍVEL          QUALIFICAÇÃO

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

1

Escrivão de Polícia de Menores

1ª classe

4

SP-10

2º grau

2

Idem

1ª classe

2

SP-9

idem

MOTORISTA POLÍCIAL

1

Motorista Policial

1ª classe

5

SP-6

Habilitação Profissional

2

Idem

2ª classe

10

SP-5

 

 

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975 - Fica elevado para 6 o número de cargos de Delegados de Menores, constante do Anexo II.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.