LEI Nº 6.794, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1974.
Extingue a
Delegacia Especializada de Menores, cria o Departamento Estadual de Polícia de
Menores, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Delegacia
Especializada de Menores, e é criado o Departamento Estadual de Polícia de
Menores.
Parágrafo único. O Departamento Estadual
de Polícia de Menores, órgão subordinado à Secretaria do Interior e Justiça,
tem sede na cidade do Recife, e âmbito de atuação em todo o Estado.
Art. 2º Ao Departamento Estadual de
Polícia de Menores compete:
I - apurar os fatos definidos como
infrações penais praticadas por menores de 18 anos, encaminhando os resultados
ao Juiz de Menores;
II - proceder às investigações que se
fizerem necessárias em relação a menores, seus pais ou tutores ou encarregados
de sua guarda;
III - deter ou apreender os menores
abandonados e infratores, encaminhando-os ao Juiz de Menores;
IV - adotar medidas para prevenção e
repressão da delinquência de menores;
V - efetuar as diligências requisitadas
pelo Juiz de Menores;
VI - executar as determinações de busca
e apreensão de menores emanadas das autoridades competentes;
VII - fiscalizar os estabelecimentos,
centros e locais de diversões públicas, para efeito de aplicação da legislação
de menores;
VIII - determinar perícias e exames nos
casos legais.
Art. 3º O Departamento Estadual de
Polícia de Menores tem a seguinte estrutura:
a) Diretoria Geral
b) Diretoria Executiva de Polícia de
Menores
c) Diretoria Executiva Administrativa
Art. 4º À Diretoria Geral compete a
representação e supervisão do Departamento.
Art. 5º A Diretoria Executiva de Polícia
de Menores, com competência em todo território do Estado, compõe-se de pelo
menos 3 (três) delegacias, sendo uma na Capital e as demais no interior do
Estado.
Art. 5º A Diretoria Executiva da Polícia
de Menores, com competência em todo território do Estado, poderá compreender
até seis (6) delegacias, sendo no mínimo uma delas na Capital, criadas ou
extintas pelo Governador do Estado. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)
Art. 6º A Diretoria Executiva
Administrativa, compõe-se das seguintes divisões:
1 - Divisão de Expediente
2 - Divisão de Pessoal
3 - Divisão de Comunicações e
Transportes
4 - Divisão Financeira
Art. 7º Ficam extintos os seguintes
cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco:
7 - SERVIÇO POLÍCIA E
SEGURANÇA
7.1 - GRUPO OCUPACIONAL -
INVESTIGAÇÕES
|
|
Símbolo
|
|
Investigador de Menores
|
SP-4
|
|
Investigador Assistente de Menores
|
SP-6
|
|
Investigador de Menores
|
SP-7
|
|
Comissário Assistente de Menores
|
SP-8
|
(Vide o parágrafo único do art. 2° da Lei n°
7.411, de 8 de julho de 1977 - os funcionários postos em disponibilidade
por força desta lei, aproveitados em cargos de padrão não correspondente aos
que ocupavam, por inexistência de vagas, poderão ser reenquadrados nos cargos
previstos nos incisos I e II do artigo mencionado, retroagindo os efeitos
funcionais e financeiros à data do respectivo aproveitamento.)
Art. 8º É criado o QUADRO ESPECIAL DE
POLÍCIA DE MENORES, na forma desta lei e dos SEUS ANEXOS, integrado pelos
seguintes cargos:
Número de Cargos
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
01
|
Diretor Geral do Departamento de
Polícia de Menores
|
D.D.C.
|
01
|
Diretor Executivo de Polícia de
Menores
|
D.E.C.
|
01
|
Diretor Executivo Administrativo
|
D.E.C.
|
06
|
Delegado de Polícia de Menores
|
NU-8
|
20
|
Agentes de Polícia de Menores - 1ª
classe
|
SP-10
|
25
|
Idem Idem -
2ª classe
|
SP-9
|
30
|
Idem Idem-
3ª classe
|
SP-8
|
75
|
Idem Idem-
4ª classe
|
SP-7
|
Número de Cargos
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
04
|
Escrivão de Polícia de Menores 1ª
classe
|
SP-10
|
02
|
Escrivão de Polícia de Menores 2ª
classe
|
SP-9
|
05
|
Motorista de Polícia de Menores 1ª
classe
|
SP-6
|
10
|
Motorista de Polícia de Menores 2ª
classe
|
SP-5
|
Art. 9º Os ocupantes dos cargos de que
trata o artigo sétimo, bem como os servidores estaduais com exercício na
Delegacia Especializada de Menores, à data da vigência da presente lei, serão
aproveitados no QUADRO ESPECIAL previsto no artigo anterior, atendendo-se à
natureza das funções e atividades que efetivamente venham exercendo.
Art. 9º Os ocupantes dos cargos de que
trata o art. 7º serão aproveitados no QUADRO ESPECIAL previsto no artigo
anterior, atendendo-se à natureza das funções e atividades que efetivamente
venham exercendo na data de vigência desta lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro
de 1975.)
§ 1º Os servidores do
serviço público estadual ou municipal, requisitados ou postos à disposição da
Delegacia Especializada de Menores, poderão ser aproveitados no Quadro Especial,
desde que, no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei, façam opção pelo
aproveitamento nos cargos compatíveis com as funções que vêm exercendo.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 7.005, de
2 de dezembro de 1975.)
§ 2º Poderão, ainda,
ser aproveitados os funcionários do Estado ou das suas autarquias que estejam
em disponibilidade, bem como o pessoal que venha, há mais de cinco (5) anos
ininterruptos, exercendo as funções de Auxiliar de Investigador, na Delegacia
Especializada de Menores, à data do início da vigência desta lei.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 7.005, de
2 de dezembro de 1975.)
Parágrafo único. Feito
aproveitamento dos funcionários de que trata o presente artigo, os cargos
remanescentes criados por esta lei serão providos mediante concurso público,
ficando assegurada a preferência, em caso de empate, ao concursado servidor
público requisitado ou posto à disposição da Delegacia Especializada de
Menores, com exercício na mesma data da publicação da presente lei. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)
Art. 10. O regime de
trabalho, deveres, regime disciplinar; vencimentos e vantagens será o
estabelecido pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de
1972, com as modificações introduzidas pela Lei nº
6.657, de 7 de janeiro de 1974, e respectiva regulamentação, no que couber.
Art. 11. Os cargos de
Diretor Geral, Diretor Executivo de Polícia de Menores e de Diretor Executivo
Administrativo serão providos em Comissão, por proposta do Secretário do
Interior e Justiça, dentre os titulares dos cargos de Delegado de Polícia de
Menores.
Art. 11. Os cargos de
Diretor Geral, Diretor Executivo de Polícia de Menores e Diretor Executivo
Administrativo serão providos em comissão. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de 1975.)
Art. 12. Respeitado o
disposto no artigo 9º, o primeiro provimento dos cargos de Delegado de Polícia
de Menores, criados por esta Lei, é de livre escolha do Chefe do Poder
Executivo, dentre portadores do título de Bacharel em Direito e atendidos os
demais requisitos para o ingresso na função pública.
Art. 13. O Poder
Executivo disporá, em decreto, sobre a estruturação, atribuições e funcionamento
do Departamento Estadual de Polícia de Menores, disciplinando, ainda, os
serviços de repressão gratuitos.
Art. 14. As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos oriundos dos
cargos extintos, bem como dos recursos orçamentários próprios.
Art. 15. A presente lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio Frei Caneca, em
5 de novembro de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE NATUREZA POLICIAL
Nº DE ORDEM
|
DENOMINAÇÃO
|
Nº DE CARGOS
|
SÍMBOLOS
|
QUALIFICAÇÃO
|
|
DIREÇÃO SUPERIOR
|
|
|
|
1
|
Secretário do Interior e Justiça
Diretor Geral do Deptº de Polícia de
Menores
|
1
|
DDC
|
Delegado de Polícia de Menores
|
|
DIRETORIAS EXECUTIVAS
|
|
|
|
1
|
Diretor Executivo de Polícia de
Menores
|
1
|
DEC
|
Delegado de Polícia de Menores
|
2
|
Diretor Executivo Administrativo
|
1
|
DEC
|
Delegado de Polícia de Menores
|
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE NATUREZA POLICIAL
(Redação alterada pelo art.
3° e Anexo Único da Lei n° 7.005, de 2 de dezembro de
1975.)
Nº DE ORDEM
|
DENOMINAÇÃO
|
Nº DE CARGOS
|
SÍMBOLOS
|
QUALIFICAÇÃO
|
|
DIREÇÃO SUPERIOR
|
|
|
|
1
|
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE
MENORES
|
1
|
DDC
|
BACHAREL EM DIREITO
|
|
DIRETORIAS EXECUTIVAS
|
|
|
|
1
|
DIRETOR EXECUTIVO DE POLÍCIA DE MENORES
|
1
|
DEC
|
BACHAREL EM DIREITO
|
1
|
DIRETOR EXECUTIVO ADMINISTRATIVO.
|
1
|
DEC
|
BACHAREL EM DIREITO OU EM ADMINISTRAÇÃO
|
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE NATUREZA POLICIAL
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo
Único da Lei n° 10.105, de 22 de março de 1988.)
Nº DE ORDEM
|
D
E N O M I N A Ç Ã O
|
Nº DE CARGOS
|
SÍMBOLO
|
QUALIFICAÇÃO
|
|
DIRETOR
SUPERIOR
|
|
|
|
01
|
Diretor
Geral do Departamento de Polícia de Menores
|
01
|
DDC
|
Nível
Universitário
|
|
DIRETORIAS
EXECUTIVAS
|
|
|
|
01
|
Diretor
Executivo de Polícia de Menores
|
01
|
DEC
|
Bacharel
em Direito
|
01
|
Diretor
Executivo Administrativo
|
01
|
DEC
|
Nível
Universitário
|
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
QUADRO DE PESSOAL
POLICIAL
SERVIÇO DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA
GRUPO OCUPACIONAL -
AUTORIDADE POLICIAL
|
Nº DE ORDEM
|
CLASSES
|
SÉRIE DE CLASSES
|
Nº DE CARGOS
|
NÍVEL OU QUALIFICAÇÃO
|
1
|
Delegado de Polícia de Menores
|
Única
|
5
|
NU-8
|
Bel. em Direito
|
GRUPO OCUPACIONAL -
INVESTIGAÇÕES DE MENOR
|
AGENTES DE POLÍCIA DE
MENORES
|
1
|
Agentes de Polícia de Menores
|
1ª classe
|
20
|
SP-10
|
2º GRAU COMPLETO
|
2
|
|
2ª classe
|
25
|
SP-9
|
idem
|
3
|
|
3ª classe
|
30
|
SP-8
|
Idem
|
4
|
|
4ª classe
|
75
|
SP-7
|
idem
|
GRUPO OCUPACIONAL -
PREPARAÇÃO PROCESSUAL
|
Nº DE ORDEM
|
CLASSES
|
SÉRIE DE CLASSES
|
Nº DE CARGOS
|
NÍVEL QUALIFICAÇÃO
|
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
|
1
|
Escrivão de Polícia de Menores
|
1ª classe
|
4
|
SP-10
|
2º grau
|
2
|
Idem
|
1ª classe
|
2
|
SP-9
|
idem
|
MOTORISTA POLÍCIAL
|
1
|
Motorista Policial
|
1ª classe
|
5
|
SP-6
|
Habilitação Profissional
|
2
|
Idem
|
2ª classe
|
10
|
SP-5
|
|
(Vide o art. 4° da Lei n° 7.005, de 2 de
dezembro de 1975 - Fica elevado para 6 o número de cargos de Delegados de
Menores, constante do Anexo II.)