DECRETO Nº 54.799, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação monofásica sobre os
combustíveis que indica.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo 41 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º Em decorrência da retroatividade prevista no art. 3º, as distribuidoras de
combustíveis, relativamente às operações realizadas no período de 1º de maio de
2023 até a data da publicação deste Decreto, ficam autorizadas a efetuar a
correção, nos termos dos arts. 126 e 127 do Decreto nº
44.650, de 2017, dos documentos fiscais que acobertaram as saídas sem a
aplicação da redução no preço do óleo diesel, prevista nos incisos I dos arts.
6º, 10 e 14 do Anexo 41 do mencionado Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 2023.
Art.
4º Ficam revogados o § 2º do art. 5º, o § 2º do art. 9º, o § 2º do art. 13, o
art. 8º, o art. 12 e o art. 16, todos do Anexo 41 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano
de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 41
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO
IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO
COMBUSTÍVEL
(art. 418-B)
...............................................................................................................................
Art. 4º-A. Os créditos presumidos concedidos nos
termos do Capítulo II devem ser utilizados para dedução do imposto devido no
regime de tributação monofásica. (AC)
......................................................................................................................
capítulo
ii
Dos
benefícios Fiscais
Seção I
Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel Utilizado na
Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de Pessoas (NR)
Art. 5º Fica concedido à refinaria de petróleo ou
suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de
óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (NR)
I - a destinação final do óleo diesel seja o consumo
na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas na RMR,
realizada por empresa ou consórcio de empresas, no âmbito do STPP - RMR, sob
gestão do CTM; e (AC)
II - sejam observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (AC)
...............................................................................................................................
§
3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso
VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100,
que resulta na composição do óleo diesel B. (AC)
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de
qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de
que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível.
(AC)
Art. 6º
...................................................................................................................
I - à redução do preço do óleo diesel no valor
equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão;
(NR)
...............................................................................................................................
IV - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou
suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º, que
comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de
que trata o inciso I. (AC)
§ 1º Relativamente à redução do preço do óleo diesel
mencionada no inciso I do caput, observa-se: (AC)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo
diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do
inciso II do caput, deve: (AC)
a) conceder a referida redução e consignar a
informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da
concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos
termos do art. 5º deste Anexo; e (AC)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto,
tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo,
além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as
seguintes informações específicas: (AC)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do
preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de
transporte coletivo de pessoas”; (AC)
2. CFOP: o código 5.603; (AC)
3.
descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser
utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e
4.
valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e
II - com base na informação constante no documento
fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas
bases, na condição de fornecedoras, devem: (AC)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito
presumido; e (AC)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado
documento fiscal à distribuidora de combustível. (AC)
§ 2º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do
inciso II do § 1º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de
tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o
eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes.
(AC)
§ 3º Quando o saldo devedor do imposto devido no
regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação
referida na alínea “a” do inciso II do § 1º, o valor remanescente pode ser
compensado em períodos fiscais subsequentes. (AC)
§ 4º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso
I do § 1º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP
específico. (AC)
...............................................................................................................................
Art. 9º Fica concedido à refinaria de petróleo ou
suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de
óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (NR)
I - a destinação final seja o consumo na prestação de
serviço público de transporte coletivo complementar de pessoas na RMR, por meio
de ônibus; e (AC)
II - sejam observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (AC)
......................................................................................................................
§
3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso
VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100,
que resulta na composição do óleo diesel B. (AC)
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de
qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de
que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível.
(AC)
Art.
10. ..................................................................................................................
I - à redução do preço do óleo diesel no valor
equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão;
(NR)
...............................................................................................................................
III - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou
suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º, que
comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de
que trata o inciso I. (AC)
...............................................................................................................................
§ 1º Para efeito de fruição do benefício, a Sefaz deve
publicar portaria com as informações de que trata o inciso II do caput,
mantidos os dados constantes da última relação enviada. (AC)
§ 2º Relativamente à redução do preço do óleo diesel
mencionada no inciso I do caput, observa-se: (AC)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo
diesel para os destinatários indicados na portaria a que se refere o § 1º,
deve: (AC)
a) conceder a referida redução e consignar a
informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da
concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos
termos do art. 9º deste Anexo; e (AC)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto,
tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo,
além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as
seguintes informações específicas: (AC)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do
preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de
transporte coletivo de pessoas”; (AC)
2. CFOP: o código 5.603; (AC)
3.
descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser
utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e
4.
valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e
II - com base na informação constante no documento
fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas
bases, na condição de fornecedoras, devem: (AC)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito
presumido; e (AC)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado
documento fiscal à distribuidora de combustível. (AC)
§ 3º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do
inciso II do § 2º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de
tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o
eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes.
(AC)
§ 4º Quando o saldo devedor do imposto devido no
regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação
referida na alínea “a” do inciso II do § 2º, o valor remanescente pode ser
compensado em períodos fiscais subsequentes. (AC)
§ 5º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso
I do § 2º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP
específico. (AC)
...............................................................................................................................
Art. 13. Fica concedido à refinaria de petróleo ou
suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual
de 46,88% (quarenta e seis vírgula oitenta e oito por cento) sobre o valor do
imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de
combustível, desde que: (NR)
I - a destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo
de pessoas, realizada por empresa que opere em Município que tenha promovido a
regulamentação do referido serviço; e (AC)
II - sejam observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (AC)
.....................................................................................................................
§
3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso
VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100,
que resulta na composição do óleo diesel B. (AC)
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de
qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de
que trata o inciso
I do caput
por parte da distribuidora de combustível. (AC)
Art.
14.
..................................................................................................................
I - à redução do preço do óleo diesel no valor
equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão;
(NR)
...............................................................................................................................
IV - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou
suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º, que
comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de
que trata o inciso I. (AC)
...............................................................................................................................
§ 1º Na ausência de envio da relação de
que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da
última relação enviada à Sefaz. (AC)
§ 2º Relativamente à redução do preço do óleo diesel
mencionada no inciso I do caput, observa-se: (AC)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo
diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do
inciso II do caput, deve: (AC)
a) conceder a referida redução e consignar a
informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da
concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos
termos do art. 13 deste Anexo; e (AC)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto,
tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo,
além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as
seguintes informações específicas: (AC)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do
preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de
transporte coletivo de pessoas” (AC)
2. CFOP: o código 5.603; (AC)
3.
descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser
utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e
4.
valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e
II - com base na informação constante no documento
fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas
bases, na condição de fornecedoras, devem: (AC)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito
presumido; e (AC)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado
documento fiscal à distribuidora de combustível. (AC)
§ 3º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do
inciso II do § 2º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de
tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o
eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes.
(AC)
§ 4º Quando o saldo devedor do imposto devido no
regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação
referida na alínea “a” do inciso II do § 2º, o valor remanescente pode ser
compensado em períodos fiscais subsequentes. (AC)
§ 5º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso
I do § 2º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP
específico. (AC)
............................................................................................................................”.