Texto Original



DECRETO Nº 54.804, DE 30 DE MAIO DE 2023.

 

Altera o Decreto nº 54.526, de 30 de março de 2023, que disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 54.526, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria Executiva de Contratações Públicas da Secretaria de Administração, tem por competência processar as licitações, dispensas, inexigibilidades, autorizar previamente adesão a atas de registro de preços, analisar as solicitações de aditamento contratual e demais procedimentos auxiliares previstos em Lei, conforme disposto neste Decreto. (NR)

 

Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de Administração, obrigatoriamente, para que sejam processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, todos os processos de licitações e procedimentos previstos em Lei, além das dispensas, inexigibilidades e solicitações de autorização prévia para adesão a atas de registro de preços que ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR)

 

§ 1º Os processos previstos no caput, independentemente do valor, que tenham como objetos temas de estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Administração e/ou versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos, reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais deverão, também, ser obrigatoriamente processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput as contratações emergenciais por meio de dispensa de licitação e o procedimento auxiliar de credenciamento de pessoa física e suas respectivas inexigibilidades, na forma prevista em lei. (NR)

 

Art. 3º-A. Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter previamente à Secretaria de Administração, independentemente do valor, as solicitações de reajustes ou de outros aditamentos que gerem novas despesas, nos seguintes objetos: (AC)

 

I - estudos técnicos, assim definidos por portaria da Secretaria de Administração; (AC)

 

II - locação de veículos; (AC)

 

III - prestação de serviços oriunda de adesão e/ou consumo de atas de registro de preços corporativas, com vigência a partir de 2023; ou (AC)

 

IV - outros objetos definidos por portaria da Secretaria de Administração. (AC)

 

Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizada diretamente pelo órgão contratante, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV. (AC)

 

Art. 4º Os atos administrativos de autorização de abertura, adjudicação, quando houver recurso administrativo, ratificação e homologação dos processos previstos no art. 2º deverão ser realizados pelos respectivos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados na formalização da contratação. (NR)

 

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput os processos que tenham como objeto a formação de registro de preços para contratações corporativas, os quais serão autorizados e homologados por ato da Secretária de Administração ou de servidor por ela designado. (AC)

 

§ 2º As publicações legais dos atos previstos no caput serão realizadas pela Secretaria de Administração. (AC)

 

Art. 4º-A. A análise jurídica dos processos previstos no art. 2º e dos instrumentos jurídicos deles decorrentes, deverá ser realizada pelos setores jurídicos internos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, interessados na formalização da contratação, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado. (AC)

 

Parágrafo único. Serão analisados pelo setor jurídico interno da Secretaria de Administração, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado, os processos licitatórios e contratações diretas, processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, que versem sobre: (AC)

 

I - a formação de registro de preços para contratações corporativas; (AC)

 

II - os estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Administração; (AC)

 

III - a aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos; (AC)

 

IV - a reserva ou emissão de bilhetes aéreos nacionais ou internacionais; ou (AC)

 

V - outros objetos definidos por portaria da Secretaria de Administração. (AC)

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Art. 6º ...............................................................................................................

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V - estruturar o funcionamento, inclusive o descentralizado, de Centrais de Contratações e Licitações Setoriais para atender os órgãos e/ou entidades que possuam volume significativo de processos de contratação pública ou para aglutinar demandas de maior complexidade técnica. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o art. 79 do Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.