DECRETO Nº 54.804, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Altera o Decreto nº 54.526, de 30 de março de 2023, que
disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de
compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 54.526, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º A Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída
no âmbito da Secretaria Executiva de Contratações Públicas da Secretaria de
Administração, tem por competência processar as licitações, dispensas,
inexigibilidades, autorizar previamente adesão a atas de registro de preços,
analisar as solicitações de aditamento contratual e demais procedimentos
auxiliares previstos em Lei, conforme disposto neste Decreto. (NR)
Art.
3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de
Administração, obrigatoriamente, para que sejam processados pela Central de
Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, todos os processos de licitações
e procedimentos previstos em Lei, além das dispensas, inexigibilidades e
solicitações de autorização prévia para adesão a atas de registro de preços que
ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR)
§ 1º
Os processos previstos no caput, independentemente do valor, que tenham como
objetos temas de estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Administração
e/ou versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos,
reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais deverão,
também, ser obrigatoriamente processados pela Central de Contratações e
Licitações do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 2º
Excetuam-se da regra prevista no caput as contratações emergenciais por meio de
dispensa de licitação e o procedimento auxiliar de credenciamento de pessoa
física e suas respectivas inexigibilidades, na forma prevista em lei. (NR)
Art.
3º-A. Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter previamente à
Secretaria de Administração, independentemente do valor, as solicitações de
reajustes ou de outros aditamentos que gerem novas despesas, nos seguintes
objetos: (AC)
I -
estudos técnicos, assim definidos por portaria da Secretaria de Administração;
(AC)
II -
locação de veículos; (AC)
III
- prestação de serviços oriunda de adesão e/ou consumo de atas de registro de
preços corporativas, com vigência a partir de 2023; ou (AC)
IV -
outros objetos definidos por portaria da Secretaria de Administração. (AC)
Parágrafo
único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizada
diretamente pelo órgão contratante, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I, II, III e IV. (AC)
Art.
4º Os atos administrativos de autorização de abertura, adjudicação, quando
houver recurso administrativo, ratificação e homologação dos processos
previstos no art. 2º deverão ser realizados pelos respectivos ordenadores de
despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados
na formalização da contratação. (NR)
§ 1º
Excetuam-se da regra prevista no caput os processos que tenham como objeto a
formação de registro de preços para contratações corporativas, os quais serão
autorizados e homologados por ato da Secretária de Administração ou de servidor
por ela designado. (AC)
§ 2º
As publicações legais dos atos previstos no caput serão realizadas pela
Secretaria de Administração. (AC)
Art.
4º-A. A análise jurídica dos processos previstos no art. 2º e dos instrumentos
jurídicos deles decorrentes, deverá ser realizada pelos setores jurídicos
internos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, interessados
na formalização da contratação, ressalvada a competência da Procuradoria Geral
do Estado. (AC)
Parágrafo
único. Serão analisados pelo setor jurídico interno da Secretaria de
Administração, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado, os
processos licitatórios e contratações diretas, processados pela Central de
Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, que versem sobre: (AC)
I -
a formação de registro de preços para contratações corporativas; (AC)
II -
os estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Administração; (AC)
III
- a aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos; (AC)
IV -
a reserva ou emissão de bilhetes aéreos nacionais ou internacionais; ou (AC)
V -
outros objetos definidos por portaria da Secretaria de Administração. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
estruturar o funcionamento, inclusive o descentralizado, de Centrais de
Contratações e Licitações Setoriais para atender os órgãos e/ou entidades que
possuam volume significativo de processos de contratação pública ou para
aglutinar demandas de maior complexidade técnica. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 79 do Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA