Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.551, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida a Maria Lúcia Viana, genitora de Valdecir Permínio dos Santos, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 57.393,00 (cinqüenta e sete mil, trezentos e noventa e três cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos. 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

Parágrafo único. O pagamento da pensão, de que trata este artigo, é devido a partir de 24 de janeiro de 1984.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:

 

1200 -

Secretaria de Administração

1206 -

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Parágrafo único. Dos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos encargos previstos na presente Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

WALTER BENJAMIN DE MEDEIROS

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.