LEI Nº 18.167, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Assegura
atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado atendimento
prioritário a crianças e adolescentes, encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados
de pelo menos um Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, em toda
rede pública de saúde, nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS,
nos Centros de Referência Especializados em Assistência Social - CREAS, na
Polícia Civil e Polícia Militar, e nos demais órgãos da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
§ 1º O atendimento prioritário de que
trata o caput deste artigo deve ser digno, resguardada a proteção à
imagem e à identidade da criança e do adolescente.
§ 2º O encaminhamento de que trata o caput
deste artigo deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as
razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
§ 3º O atendimento prioritário em hospitais,
clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres deverá levar em consideração
os demais pacientes com o mesmo grau de risco.
§ 4º As crianças e adolescentes vítimas de
violência deverão aguardar o atendimento em local reservado.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se
refere o art. 1º desta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando
sobre o direito ao atendimento prioritário.
§ 1º O cartaz de que trata o caput
deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões
297x420mm (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento, constando
ainda o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares de
Pernambuco.
§ 2º A critério dos estabelecimentos, o
cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde
que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição
o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei por parte de servidores públicos, ensejará a responsabilização administrativa
em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos entes públicos nos respectivos âmbitos de atribuições,
os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a
ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.