LEI Nº 18.200, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de
2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no
âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada
Terezinha Nunes, a fim de dispor sobre o acompanhamento dos serviços pelos
proprietários dos animais e sobre o transporte destes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária; (NR)
VIII
- comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou
descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos
animais; (NR)
IX -
proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar consultas,
serviços de banho, tosagem ou outros procedimentos estéticos; e (AC)
X -
o funcionamento de pet shops, clínicas veterinárias e congêneres sem
acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas que
promovam o bem-estar animais. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
13.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. Os veículos de que trata o caput deverão expor na parte externa,
em tamanho legível, placas ou adesivos com os números telefônicos dos órgãos
municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização e proteção aos
animais.” (AC)
“Art.
25-F. Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres
que realizam consultas, procedimentos cirúrgicos, serviços de banho, tosagem e
outros serviços de estética animal devem manter um registro atualizado dos
profissionais que realizaram o atendimento de cada animal.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE -
UNIÃO.