RESOLUÇÃO Nº 1903, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que
institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
Art.
1º A Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
57. ...........................................................................................................
§ 1º
Competirá ao Governador do Estado indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo, e
a este a escolha de seus Vice-Líderes. (NR)
§ 2º
O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas
de oposição na Assembleia, e indicará seus Vice-Líderes.” (NR)
“Art.
64.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXI
- ................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
determinar, na forma da alínea “a” do inciso II do art. 262, a tramitação
conjunta de proposições; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
86.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. Durante a tramitação de processo disciplinar contra Deputado ocupante de
cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue: (NR)
I -
no caso de suspensão de ocupante do cargo de Presidente, assumirá o Primeiro
Vice-Presidente; (NR)
II -
no caso de suspensão de ocupante do cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá
o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo; e (NR)
III
- no caso de suspensão de ocupantes dos cargos de Secretário ou de Suplente, a
substituição obedecerá à ordem dos cargos do art. 61, permanecendo vaga a
Sétima Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da Sexta
Suplência.” (NR)
“Art.
90.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
temporárias, as criadas para atender a finalidades de representação, especiais
ou de inquérito, relacionadas às atribuições da Assembleia, e que se extinguem
ao término da Legislatura, ou antes dela, quando cumprirem a finalidade que
motivou a sua criação ou expirado o prazo estabelecido para o seu
funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.” (NR)
“Art.
100.
.........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
5.
créditos adicionais; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
101. ...........................................................................................................
I -
proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos
financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo,
concessões de créditos presumidos, anistias, remissões ou quaisquer outras
renúncias fiscais; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
117.
.........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º
O suplente de Comissão assumirá os trabalhos sempre que um membro titular
representante de seu partido ou bloco parlamentar esteja licenciado, impedido,
ou ausente. (NR)
§ 6º
Em não havendo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar, poderá o membro
titular ser substituído por suplente integrante da Bancada de Governo, de
Oposição ou Independente correspondente.” (AC)
“Art.
124.
........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º
Caso não esteja presente à totalidade de membros de que trata o § 3º, deverá
ser feita nova convocação, em dia diverso, para a realização da eleição, com a
exigência de presença da maioria absoluta dos membros titulares, hipótese em
que apenas estes terão direito a voto, sendo considerado eleito aquele que
obtiver a maioria absoluta dos votos. (NR)
§
4º-A. Em não havendo candidato que tenha obtido a maioria absoluta dos votos na
eleição de que trata o § 4º, será realizada nova rodada de votação,
considerando-se eleito aquele que obtiver maioria simples. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
127.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Cada proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de matérias
idênticas ou correlatas que tenham sido submetidas à tramitação conjunta. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
146. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será
permitido o funcionamento simultâneo de mais de 7 (sete) Comissões
Parlamentares Especiais, sendo desconsideradas para este quantitativo as
comissões de que tratam o art. 149. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
249. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º-A. Serão distribuídas à Comissão Finanças, Orçamento e Tributação todas as
proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário. (AC)
§ 2º
No caso de apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular
matéria idêntica ou correlata: (NR)
I -
na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas, publicadas e
submetidas à tramitação conjunta; ou (AC)
II -
em Reuniões Ordinárias Plenárias distintas, observar-se-á o disposto no art.
262. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
250. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão,
ressalvado o disposto no art. 250- A, cada qual dará seu parecer separadamente,
observadas as seguintes regras: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
250-A. As proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim
declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, serão
distribuídas obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
observadas as seguintes regras: (AC)
I -
será ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça; (AC)
II -
após o pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
proposição será apreciada, quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários,
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação; e (AC)
III
- após o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a
proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões
competentes. (AC)
§ 1º
Para os projetos de que trata este artigo, além do disposto no § 1º do art.
250, serão igualmente terminativos os pareceres contrários da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação quanto aos aspectos financeiros e/ou
orçamentários da proposição. (AC)
§ 2º
Na hipótese do § 1º, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da publicação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, aplicando-se, quanto à tramitação do recurso correspondente, o
disposto nos §§ 3º a 8º do art. 250.” (AC)
“Art.
261.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
até 7 (sete) dias úteis, em regime de prioridade; e (NR)
III
- até 10 (dez) dias úteis, em regime de tramitação ordinária. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado do
disposto nos §§ 3º-A e 3º-B, os prazos serão contados em dobro, excetuando-se o
disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a metade inicial do tempo total e, às demais, o restante,
que será comum, observado o disposto no § 3º. (NR)
§ 3º
Na hipótese de que trata o § 2º, o prazo para as demais Comissões só começará a
contar a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça. (NR)
§
3º-A. Nas proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim
declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, os prazos serão
contados em triplo, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo
concedido: (AC)
I -
à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça: um terço do tempo total; (AC)
II -
à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação: um terço do tempo total; e (AC)
III
- às demais Comissões: o tempo restante, que será comum. (AC)
§
3º-B. Na hipótese do § 3º-A, o prazo somente começará a contar: (AC)
I -
para a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a partir da publicação dos
pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (AC)
II -
para as demais Comissões, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação. (AC)
Art.
262. As proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou
correlata, serão submetidas à tramitação conjunta quando apresentadas: (NR)
I -
na mesma Reunião Ordinária Plenária, observando-se o disposto no inciso I do §
2º do art. 249; ou (NR)
II -
em Reuniões Ordinárias Plenárias distintas: (NR)
a) o
presidente da Assembleia, de ofício ou a pedido de Deputado ou Comissão, assim
o determinar; ou (AC)
b) a
critério da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na forma do art.
264. (AC)
§ 1º
Da decisão que determinou a tramitação conjunta das proposições caberá recurso
ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
263. ...........................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às proposições da
mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, apresentadas na mesma
Reunião Ordinária Plenária, hipótese em que terão idêntica precedência. (AC)
Art.
264. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua
competência, verificando a possibilidade de conciliar proposições que regulem
matéria idêntica ou correlata, poderá deliberar por sua tramitação conjunta.
(NR)
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça poderá apresentar Substitutivo único, a fim de conciliar
as proposições.” (AC)
“Art.
302. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
O disposto no § 3º do art. 125 não se aplica aos projetos disciplinados por
este Capítulo.” (NR)
“Art.
310.
.........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º
A deliberação plenária ocorrerá em turno único.” (NR)
“Art.
352. .........................................................................................................
§ 1º
Considera-se reforma a substituição integral do Regimento Interno. (AC)
§ 2º
A iniciativa de projeto de resolução com a finalidade de criar, modificar ou
extinguir Comissão Permanente é privativa da Mesa Diretora. (AC)
Art.
353. Tratando-se de modificação, o projeto será publicado e encaminhado à Mesa
Diretora e à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentação de emendas. (NR)
Parágrafo
único. Decorrido o prazo do caput, o projeto, com ou sem parecer da Mesa
Diretora e da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será submetido a
Plenário, em 2 (dois) turnos, sendo o quorum para aprovação, em cada turno, o
de maioria absoluta.” (NR)
“Art.
357.
.........................................................................................................
Parágrafo
único. Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não
será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 10 (dez) Frentes
Parlamentares.” (NR)
Art.
2º O § 5º do art. 2º da Resolução nº 1.892, de 18 de
janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
Cada Deputado poderá conceder, por Sessão Legislativa, até: (NR)
I -
2 (dois) Títulos Honoríficos de Cidadão Pernambucano; e (AC)
II -
1 (uma) Medalha Joaquim Nabuco. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão por
conta de dotação orçamentária própria, com efeitos financeiros retroativos a 1º
de maio de 2023.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se os incisos III e IV do art. 3º da Resolução
nº 1.889, de 17 de janeiro de 2023.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.