DECRETO Nº 21.541, DE 07 DE JULHO
DE 1999
Introduz
alterações no Decreto nº
19.085, de 29 de abril de 1996, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da
Constituição Estadual, bem como pelos arts. 5º e § 2º e 8º da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro
de 1995,
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a
atividade industrial de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais
e financeiros de forma a promover a interiorização do desenvolvimento
industrial do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de
serem efetuados ajustes na regulamentação do PRODEPE, visando a uma melhor
operacionalidade na sistemática de concessão e fruição do beneficio,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo
5º do Decreto nº 19.085,
de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.5º.........................................................................................................................................................................................................................................
§2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - Pólo de
Industrialização do Leite, localizado em SUAPE e nos municípios do Recife e nos
que compõem a bacia leiteira do Estado, compreendendo a fabricação de leite em
pó, leite pasteurizado, leite VHT, iogurte, manteiga, queijo, bebida láctea e
outros produtos que utilizem o leite como matéria-prima em percentual mínimo de
50% (cinqüenta por cento);
XIII - Pólo de
Confecção de peças femininas íntimas, localizado nos municípios de Belo Jardim,
Cabo, Caruaru, Garanhuns, Pesqueira, Poção, Santa Cruz do Capibaribe, Tacaimbó
e Toritama, compreendendo a fabricação de meia-calça fina, “bodies”,
“lingeries” e seus assemelhados.
.........................................................................................................................”
Art. 3º Ficam inalterados
os demais dispositivos do Decreto
nº 19.085, de 29 de abril de 1996, permanecendo em pleno vigor, no que não
contrariem as modificações implementadas pelo presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 07 de julho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS