LEI Nº 18.203, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº
14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre
licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
a fim de modificar as taxas relativas à criação amadora de passeriformes
silvestres nativos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº
14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo Único.
Art. 2º As dívidas relativas às taxas e
demais débitos cobrados em decorrências das atividades constantes do item 1.27
do Anexo II da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010,
poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
§ 1º Poderá aderir ao parcelamento
previsto no caput deste artigo todo o contribuinte em débito até a data
de entrada em vigor desta lei.
§ 2º Na hipótese de adesão ao parcelamento
poderão ser concedidos descontos de até 100% (cem por cento) sobre juros e
multas decorrentes dos débitos acumulados.
§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata
esta lei garante ao contribuinte a liberação de seu Cadastro Técnico de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, nos casos
em que o único motivo ensejador do bloqueio tenha sido o débito em questão.
§ 4º O inadimplemento de quaisquer das
parcelas referidas no caput deste artigo implicará o bloqueio do
Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais, a exclusão do contribuinte do parcelamento, bem como a
impossibilidade de realização de novo parcelamento referente à mesma dívida.
§ 5º Fica autorizada a análise e dispensa
da cobrança judicial e/ou extrajudicial das dívidas constantes do caput deste
artigo, até o limite dos valores disciplinados para dispensa de propositura ou
desistência de ações judiciais e recursos.
Art. 3º As hipóteses do item 1.27.1.1.7 do
Anexo II ocorrem somente quando da comunicação pelo criador, informando que as
situações de fuga, de furto ou de óbito da ave não mais subsistem.
Parágrafo único. A comunicação sobre a
ocorrência de fuga, furto ou óbito de aves, prevista no item 1.27 do Anexo II
da Lei
nº 14.249/2010, não ensejará a cobrança a título de reversão
de fuga, furto ou óbito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo
de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.27
Criação amadora de passeriformes silvestres nativos - amador
|
NATUREZA
DO SERVIÇO
|
UNIDADE DE MEDIDA
|
ENQUADRAMENTO
|
|
Homologação
|
Operação
|
C
|
|
Transferência
de ave entre criadores, até 35 operações por ano.
|
Operação
|
Isento
|
|
Transporte
de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios
|
Ave
|
Isento
|
|
Transporte
de ave com finalidade de mudança
|
Operação
|
A
|
|
Transporte
de ave com finalidade de pareamento
|
Operação
|
A
|
|
Inclusão
no Plantel de ave oriunda de criador comercial
|
Operação
|
A
|
|
Reversão
de fuga, furto ou óbito
|
Ave
|
B
|
|
Alteração
de vínculo de anilhas
|
Anilha
|
Isento
|
|
Declaração
de nascimento
|
Ave
|
Isento
|
|
Autorização
e/ou Alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais
silvestres
|
Evento
|
C
|
|
Autorização
para Registro de nova Entidade Associativa
|
Operação
|
E
|
|
Mudança
de sexo da ave
|
Ave
|
A
|
¹As
atividades relacionadas na Tabela 1.27 estão sujeitas aos enquadramentos a que
se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”
..................................................................................................................................”