Texto Original



LEI Nº 18.203, DE 30 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de modificar as taxas relativas à criação amadora de passeriformes silvestres nativos.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo II da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.

 

Art. 2º As dívidas relativas às taxas e demais débitos cobrados em decorrências das atividades constantes do item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.

 

§ 1º Poderá aderir ao parcelamento previsto no caput deste artigo todo o contribuinte em débito até a data de entrada em vigor desta lei.

 

§ 2º Na hipótese de adesão ao parcelamento poderão ser concedidos descontos de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas decorrentes dos débitos acumulados.

 

§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta lei garante ao contribuinte a liberação de seu Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, nos casos em que o único motivo ensejador do bloqueio tenha sido o débito em questão.

 

§ 4º O inadimplemento de quaisquer das parcelas referidas no caput deste artigo implicará o bloqueio do Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a exclusão do contribuinte do parcelamento, bem como a impossibilidade de realização de novo parcelamento referente à mesma dívida.

 

§ 5º Fica autorizada a análise e dispensa da cobrança judicial e/ou extrajudicial das dívidas constantes do caput deste artigo, até o limite dos valores disciplinados para dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos.

 

Art. 3º As hipóteses do item 1.27.1.1.7 do Anexo II ocorrem somente quando da comunicação pelo criador, informando que as situações de fuga, de furto ou de óbito da ave não mais subsistem.

 

Parágrafo único. A comunicação sobre a ocorrência de fuga, furto ou óbito de aves, prevista no item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249/2010, não ensejará a cobrança a título de reversão de fuga, furto ou óbito.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

 

1.27 Criação amadora de passeriformes silvestres nativos - amador

 

NATUREZA DO SERVIÇO

UNIDADE DE MEDIDA

ENQUADRAMENTO

Homologação

Operação

C

Transferência de ave entre criadores, até 35 operações por ano.

Operação

Isento

Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios

Ave

Isento

Transporte de ave com finalidade de mudança

Operação

A

Transporte de ave com finalidade de pareamento

Operação

A

Inclusão no Plantel de ave oriunda de criador comercial

Operação

A

Reversão de fuga, furto ou óbito

Ave

B

Alteração de vínculo de anilhas

Anilha

Isento

Declaração de nascimento

Ave

Isento

Autorização e/ou Alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais silvestres

Evento

C

Autorização para Registro de nova Entidade Associativa

Operação

E

Mudança de sexo da ave

Ave

A

¹As atividades relacionadas na Tabela 1.27 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.