DECRETO Nº 54.925, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Modifica o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, incorporando as
disposições previstas nos Convênios ICMS 235/2021 e 236/2021, que tratam dos
procedimentos a serem observados nas operações e prestações iniciadas em outras
Unidades da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto nos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021 e 236/2021, que tratam dos
procedimentos a serem observados nas operações e prestações iniciadas em outras
Unidades da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“DISPOSIÇÕES GERAIS
PARTE GERAL
LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
..........................................................................................................................
TÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADAS EM
OUTRA UF E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
DOMICILIADO OU ESTABELECIDO NESTE ESTADO (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (AC)
Art.
103-C. Nas saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte iniciadas
em outra UF e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
domiciliado ou estabelecido neste Estado, devem ser observadas as disposições
deste Título, da Lei nº 15.730, de 2016, dos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021
e 236/2021, e dos arts. 550-D a 550-I. (AC)
Parágrafo
único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com
veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor
final, de que trata o Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 147/2015). (AC)
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (AC)
Art
103-D. Para efeito de interpretação do disposto no § 1º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 153/2015, na hipótese em que a saída interna da mercadoria ou a
prestação interna de serviço de transporte forem beneficiadas com redução da
base de cálculo, o cálculo do imposto de que trata este Título deve observar o
seguinte: (AC)
I
- a base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 12 da Lei
nº 15.730, de 2016, deve ser reduzida de acordo com o benefício fiscal
concedido na operação ou prestação interna; e (AC)
II
- sobre o valor encontrado nos termos do inciso I, aplica-se o percentual resultante
da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a
mercadoria ou serviço, conforme previsto no art. 24 da mencionada Lei. (AC)
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)
Art.
103-E. O recolhimento do imposto de que trata este Título deve ser efetuado
pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço de transporte: (AC)
I
- até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou do
início da prestação de serviço de transporte, na hipótese de contribuinte inscrito
no Cacepe, nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, cuja inscrição não se
encontre inapta ou suspensa e que esteja adimplente em relação ao recolhimento
do imposto de que trata o caput; e (AC)
II
- por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em
relação a cada operação ou prestação, nos demais casos. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de as informações relativas à data de saída ou de início da
prestação de serviço não constarem nos documentos fiscais eletrônicos, deve ser
considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de
início da prestação de serviço. (AC)
Art.
103-F. O imposto de que trata este Título deve ser recolhido por meio de GNRE,
mediante acesso ao portal nacional de que trata o Convênio ICMS 235/2021 ou à
Are Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
Parágrafo
único. O acesso às informações relativas às operações e prestações de que trata
este Título, bem com à ferramenta para emissão da GNRE, somente é possível
mediante a utilização, pelo interessado, de: (AC)
I
- certificado digital, na forma do inciso I do art. 5º-A, na hipótese de ser
inscrito no Cacepe; ou (AC)
II
- conta gov.br, fornecida pelo Governo Federal, na hipótese de não ser inscrito
no Cacepe. (AC)
Art.
103-G. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 103-E deve ser
exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por
unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não
contribuinte do ICMS.(AC)
CAPÍTULO IV
DO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS/CONSUMIDOR FINAL (AC)
Art.
103-H. Com base nas informações constantes no banco de dados da Sefaz,
relativas às operações ou prestações de que tratam este Título, pode ser
disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final,
por período fiscal, contendo os valores do imposto devido, observado o disposto
no parágrafo único do art. 103-F. (AC)
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS AO
PAGAMENTO DO IMPOSTO (AC)
Art.
103-I. O contribuinte inscrito no Cacepe e obrigado a recolher o imposto de que
trata este Título deve apresentar mensalmente à Sefaz a GIA-ST, nos termos
previstos nas cláusulas décima-A e décima-B do Ajuste Sinief 4/1993, mediante
transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na
página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
apuração do imposto. (AC)
.......................................................................................................................
114-D.
....................................................................................................
.....................................................................................................................
III - quando localizado
em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso V do art. 112, o imposto
devido por substituição tributária deve ser recolhido por ocasião da saída da
mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou
prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9; e (NR)
.......................................................................................................................
IV - quando
localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art.
112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido no prazo previsto no
inciso II do art. 103-E. (AC)
........................................................................................................................
Art.
550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser
efetuado no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (NR)
........................................................................................................................
Parágrafo
único. O recolhimento de que trata o caput deve ser realizado: (AC)
I
- na hipótese da alínea “a” do inciso IV do art. 550-D, na mesma GNRE relativa
aos demais valores; e (AC)
II
- nos demais casos, em DAE ou GNRE específicos. (AC)
......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto
nº 42.546, de 29 de dezembro de 2015; e
II - as alíneas “a” e “b” do inciso
III do art. 114-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA