Texto Original



LEI Nº 18.249, DE 4 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental - AJA e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Agente Jovem Ambiental - AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do restante da legislação vigente.

 

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos gerais:

 

I - a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis; e

 

II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

 

Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política de que trata esta Lei:

 

I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

 

II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

 

III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens; e

 

IV - a qualificação social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

 

Art. 4º A Política Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove anos), integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.

 

Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e equitativa.

 

Art. 5º O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado para:

 

I - mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;

 

II - ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

 

III - apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

 

IV - contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente - APPs; e

 

V - colaborar para conservação da biodiversidade do Estado de Pernambuco, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 4 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 4 de julho de 2023.”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.