LEI Nº 18.249, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide
errata no final do texto.)
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem
Ambiental - AJA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Agente
Jovem Ambiental - AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do
restante da legislação vigente.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos
gerais:
I - a inserção cidadã de jovens em situação de
vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis; e
II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e
habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o
protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio
ambiente.
Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política de que
trata esta Lei:
I - a capacitação dos jovens para promoção da educação
ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de
desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em
suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da
união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de
sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva
positiva de vida pelos jovens; e
IV - a qualificação social e profissionalmente jovens por
meio de ações socioambientais.
Art. 4º A Política Agente Jovem Ambiental terá como
público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove anos), integrantes de famílias cadastradas no
Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e regularmente matriculados
na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede
pública.
Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação
na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e
equitativa.
Art. 5º O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado
para:
I - mobilizar as populações do entorno dos respectivos
espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de
educação ambiental junto aos moradores;
II - ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a
gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando
recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de
suas condições naturais;
III - apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações
voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente
protegidos;
IV - contribuir na execução de projetos de educação
ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para
ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva,
arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em
Áreas de Preservação Permanente - APPs; e
V - colaborar para conservação da biodiversidade do Estado de
Pernambuco, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os
recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de
reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo
sustentável nos espaços naturais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no
dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”