LEI Nº 18.252, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide
errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 16.241, de 14
de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas
Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as
Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer
critérios e diretrizes adicionais para a realização da Semana Estadual de
Incentivo à Doação de Sangue.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 375 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 375.
.........................................................................................................
§ 1º A sociedade civil organizada poderá realizar
eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de
debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas. (AC)
§ 2º Deverão
ser realizadas campanhas de divulgação sobre a doação de sangue, que terão como
principais objetivos: (AC)
I - divulgar
a importância da doação de sangue; (AC)
II -
orientar quem pode ser doador; (AC)
III -
informar as unidades de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel; e (AC)
IV -
distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa. (AC)
§ 3º Poderão
ainda ser firmados convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações
e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer
trabalhos conjuntos acerca da doação de sangue. (AC)
§ 4º Os
órgãos da Administração Pública estadual deverão realizar mobilização para a
promoção de ações informativas e educativas sobre o tema, assim como ações de
incentivo à doação de sangue pelos servidores públicos estaduais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as alíneas “a”, “b”,
“c” e “d” e o caput do inciso I do Parágrafo único do art.
375 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no
dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”