LEI Nº 18.255, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide
errata no final do texto.)
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde
Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral
da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público
e privado, da população negra e afrodescendente;
II - desenvolver e programar protocolos de atendimento,
exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e
desigualdades em saúde;
III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento
aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de
discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;
IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do
Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e
afrodescendente;
V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à
segurança e ao bem-estar social;
VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer
natureza;
VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento
ao bullying motivado por preconceito racial; e
VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim
de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas
sociais.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se
dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos
humanos, inovação e tecnologia.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as
seguintes diretrizes:
I - atendimento igualitário a todos os usuários, com
eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a individualidade de cada
paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à
qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos
os níveis da gestão do SUS;
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para
o cuidado integral da população negra e afrodescendente;
V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças
sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;
VI - participação da sociedade por meio de suas organizações
representativas;
VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos
Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e
VIII - realização de estudos e pesquisas para o
aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e
afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das
ações desenvolvidas.
Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o
propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta
Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no
dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”