Texto Original



DECRETO Nº 54.994, DE 9 DE JULHO DE 2023.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos municípios do Estado de Pernambuco afetados por Chuvas Intensas.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União edição 25, seção 01, página 21, de 4 de fevereiro de 2022,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre, nas regiões afetadas pelas intensas precipitações pluviométricas e o aumento considerável das bacias hidrográficas do Estado;

 

CONSIDERANDO que há danos humanos e materiais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos;

 

CONSIDERANDO, ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas, com recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 9 de julho de 2023, elaborado pela Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” nos municípios de Palmares, São José da Coroa Grande e Primavera, em razão das chuvas intensas, por um período de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade de que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o enfrentamento à “Situação de Emergência” em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.