DECRETO
Nº 54.994, DE 9 DE JULHO DE 2023.
Declara situação
anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos municípios
do Estado de Pernambuco afetados por Chuvas Intensas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal
nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril
de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº
260, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União edição 25,
seção 01, página 21, de 4 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO
em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um
desastre, nas regiões afetadas pelas intensas precipitações pluviométricas e o
aumento considerável das bacias hidrográficas do Estado;
CONSIDERANDO
que há danos humanos e materiais, além de prejuízos econômicos e sociais
expressivos;
CONSIDERANDO,
ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições
satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso,
haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige adoção
de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas, com recursos
mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais
entes federativos;
CONSIDERANDO,
finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 9 de julho de 2023, elaborado
pela Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de
situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” nos municípios de
Palmares, São José da Coroa Grande e Primavera, em razão das chuvas intensas,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. A situação de
anormalidade de que trata o caput é válida apenas para as áreas dos
municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme
prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do
Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados
nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as
medidas necessárias para o enfrentamento à “Situação de Emergência” em conjunto
com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de julho
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)