LEI Nº 18.258, DE 17 DE JULHO DE 2023.
Cria o Programa de
Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de
Pernambuco, nas situações que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes
Higiênicos, que garantirá o acesso aos absorventes higiênicos, durante o ciclo
menstrual às:
I - estudantes matriculadas nas escolas
públicas estaduais;
II - pessoas que menstruam acolhidas nas
unidades e abrigos sob a gestão estadual;
III - pessoas que menstruam que se
encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual; e
IV - pessoas que menstruam que se
encontram em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência
de cumprimento de medida socioeducativa.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Estadual articulará junto aos Municípios para que seja planejado o fornecimento
gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e se encontram em
situação de rua ou de vulnerabilidade social.
Art. 2º São objetivos do Programa ora
instituído:
I - propiciar a dignidade menstrual;
II - evitar que as estudantes se ausentem
das aulas por falta de absorvente higiênico;
III - prevenir doenças pelo uso prolongado
do absorvente higiênico; e
IV - promover a atenção integral à saúde
da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual
regulamentará a presente Lei, mediante decreto, especialmente, quanto ao
formato de distribuição dos absorventes higiênicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17
de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO E DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.