DECRETO Nº 21.344, DE 30
DE MARÇO DE 1999.
Altera o Regulamento do PRODEPE em
decorrência da Lei nº
11.626, de 29 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do
artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando
a necessidade de adequar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco
- PRODEPE às normas da Lei
nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, que introduziu alterações no referido
Programa, visando a assegurar a manutenção das condições de competitividade de
segmentos industriais localizados no Estado,
DECRETA:
Art. 1º A empresa
industrial com sede ou filial em Pernambuco, localizada em município situado em
pólo industrial e fabricante dos bens produzidos no mencionado pólo, que tenha
sido declarada beneficiária dos incentivos do PRODEPE anteriormente à
instituição ou modificação do correspondente pólo industrial, poderá ter o
respectivo decreto concessivo reenquadrado, para fins dos benefícios
específicos, a pólos industriais instituídos pelo Decreto nº 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações.
Parágrafo único.
Para fins de reenquadramento, a empresa interessada deverá apresentar à
AD/DIPER, em 03(três) vias, com vistas à apreciação do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I - projeto,
contendo dados e informações já disponibilizados no projeto original, de
caracterização da empresa e quadros – estes de acordo com o roteiro de
elaboração de projeto da AD/DIPER – de fabricação anual, da produção e vendas
anuais, da composição do faturamento / vendas, do demonstrativo do débito do
ICMS, do demonstrativo do crédito do ICMS, do cálculo de recolhimento do ICMS,
da mão-de-obra e do cálculo do financiamento;
II - certidão de
regularidade da empresa em relação a débitos para com a Fazenda Estadual;
III - certidão
fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da
Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, atestando a compatibilidade do
processo de produção da empresa com a política ambiental do Estado;
IV - outros
dados, informações ou publicações que o Comitê Diretor do PRODEPE julgar
necessários, os quais serão comunicados às empresas por intermédio da AD-DIPER.
Art. 2º O
reenquadramento de que trata o art. 1º será concedido à capacidade de produção
indicada e pelo prazo que restar em relação ao estabelecido para o respectivo
projeto original, a partir da data estabelecida no decreto concessivo do
reenquadramento.
Parágrafo único.
Não será admitida, em qualquer hipótese, a retroatividade do reenquadramento do
empreendimento.
Art. 3º A empresa
industrial com sede ou filial em Pernambuco, que utilize matéria-prima derivada
de cana-de-açúcar na produção de bebidas alcoólicas destiladas e que esteja
enquadrada no pólo de bebidas, poderá receber os benefícios previstos na Lei nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e alterações, incidentes sobre o total da produção já
existente no termo inicial de vigência da Lei nº 11.626, de 29 de
dezembro de 1998, retroagindo os efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, a empresa terá de atender ao disposto no
parágrafo único, do art. 1º, e comprovar percentual mínimo de utilização de
matéria-prima derivada de cana-de-açúcar equivalente a 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 30 de março de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES