DECRETO Nº 55.205, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação do imposto na aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação para estabelecimento industrial, bem
como à revogação da aplicação da Margem de Valor Agregado na determinação da
base de cálculo, nas hipóteses indicadas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
330. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS
referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de
mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao
regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação,
na condição de contribuinte-substituído; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
334. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade
econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF,
inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou
consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando inscrito no
Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 13 deste Decreto. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - relativamente ao Anexo 12 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as Margens
de Valor Agregado – MVAs relativas aos códigos 1091-1/02, 4530-7/04, 4530-7/05,
4541-2/01, 4541-2/02, 4541-2/03, 4541-2/04, 4541-2/06, 4541-2/07, 4542-1/02,
4621-4/00, 4623-1/02, 4623-1/09, 4635-4/03, 4637-1/02, 4637-1/06, 4641-9/02,
4643-5/01, 4643-5/02, 4646-0/02, 4649-4/02, 4649-4/05, 4649-4/09, 4649-4/10,
4652-4/00, 4665-6/00, 4673-7/00, 4679-6/02, 4679-6/03, 4684-2/01, 4686-9/01,
4689-3/02, 4713-0/05, 4721-1/02, 4721-1/03, 4729-6/02, 4743-1/00, 4744-0/03,
4744-0/04, 4744-0/06, 4752-1/00, 4754-7/03, 4756-3/00, 4759-8/01, 4761-0/02,
4763-6/04, 4763-6/05, 4771-7/03, 4771-7/04, 4783-1/02, 4785-7/99, 4789-0/03,
4789-0/05, 4789-0/06, 4789-0/07 e 4789-0/08, da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE; e
II - os incisos I, II e III e o § 2º do
art. 334, os parágrafos únicos dos arts. 335 e 336 e o Anexo 14 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de agosto
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA