LEI Nº 18.267, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de
2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas
do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que
instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de
lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual
de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência
Obstétrica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
329-B. A semana em que constar o dia 15 de outubro: Semana Estadual de
Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica.
(AC)
§ 1º
A semana estadual prevista no caput deste artigo tem como objetivos:
(AC)
I -
propiciar a discussão acerca da importância da proteção psicológica das
mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como, também, de famílias que
passaram pelo trauma da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da
perda neonatal; (AC)
II -
promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que
permitam estimular a sensibilização acerca da importância de medidas
preventivas para a não ocorrência de violências obstétricas e, também, ações
para o amparo psicológico dessas pessoas, bem como de famílias que sofreram com
a perda gestacional, com o nascimento de natimorto e com a perda neonatal,
estabelecendo laços de fraternidade e compaixão perante os fatos; (AC)
III
- contribuir para melhoria da saúde mental das mulheres vítimas de violência
obstétrica, bem como dos genitores e familiares que vivenciaram a dor da perda
gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (AC)
IV -
incentivar estudos e pesquisas junto às instituições de ensino sobre o abalo
emocional e fisiológico decorrentes da perda gestacional, do nascimento de
natimorto, da perda neonatal e da violência obstétrica, e suas consequências,
como doenças psicológicas, psicossomáticas e as demais afecções à pessoa. (AC)
§ 2º
Com o intuito de viabilizar a consecução dos objetivos previstos para a semana,
a sociedade civil organizada poderá promover debates, seminários, palestras,
entre outras atividades, além de firmar convênio com entidades e órgãos
públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou
privado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.