LEI Nº 18.278, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Institui a
Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento,
com o objetivo de apoiar e acolher o jovem maior de 18 (dezoito) anos, egresso
de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos
congêneres, de natureza pública ou privada, até a conclusão de sua formação educacional
ou seu ingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º A Política de Apoio aos Jovens
Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco tem por objetivos:
I - promover a orientação, de acordo com a
necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional;
e
II - realizar o acompanhamento do jovem
durante sua formação educacional e profissional.
Art. 3º São diretrizes da Política de
Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco:
I - promoção dos direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais dos jovens atendidos;
II - articulação das políticas públicas,
educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar os
jovens atendidos a alcançar a sua autonomia financeira;
III - integração dos esforços do Poder
Público e da sociedade civil para a execução da Política de Apoio aos Jovens Egressos
de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco; e
IV - incentivo e apoio à organização da
população juvenil egressa das instituições citadas no art. 1º e à sua
participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e
avaliação das políticas públicas;
Art. 4º A Política de Apoio aos Jovens
Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco atenderá o jovem
egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e
estabelecimentos congêneres, maior de 18 (dezoito) anos de idade, órfão ou que
tenha sido removido do convívio familiar, em virtude de abandono, violência
doméstica, maus tratos, abuso, exploração sexual ou outras causas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
serão equiparados aos estabelecimentos descritos no caput qualquer outro
estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou
não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.
Art. 5º Para dar suporte estratégico e de
infraestrutura à Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento
do Estado de Pernambuco, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios
com:
I - órgãos da administração pública direta
e indireta, federal ou municipal; e
II - pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6º A permanência do jovem na Política
de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco
dependerá de sua manutenção com aproveitamento em curso profissionalizante em
que estiver matriculado ou em programa de inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese do jovem não
estar cursando educação básica, superior ou técnica, curso profissionalizante
ou curso preparatório para vestibular ou concursos públicos, ele disporá de 180
(cento e oitenta) dias para realizar sua matrícula em alguma das mencionadas
atividades, sob pena de exclusão da rede de atendimento.
Art. 7º A equipe executora da Política de
Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco
deverá informar continuamente aos jovens em atendimento acerca de seus direitos
e deveres, bem como de benefícios assistenciais que tem direito, de bolsas de
estudo disponibilizadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, de oportunidades
de trabalho nas agências do trabalho e outros serviços semelhantes, de cursos
profissionalizantes com matrícula aberta, e outros benefícios que possa aderir a
fim de alcançar a autonomia financeira.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÃNGELO - PSB.