DECRETO Nº 55.341, DE 20 DE SETEMBRO DE
2023.
Introduz
alterações no Decreto nº 38.975, de 19 de dezembro de
2012, e no Decreto nº 41.013, de 19 de agosto de
2014, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa GRUPO TOTAL BRASIL
INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 38.975, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: copo plástico descartável - NCM 3924.10.00; prato
plástico descartável - NCM 3924.10.00; pote plástico descartável - NCM
3923.10.90; e tampa plástica descartável - NCM 3923.50.00; (NR)
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024; e (AC)
b)
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024, não podendo ser superior a
R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos);
e (AC)
b) a
partir de 1º de janeiro de 2025, independente de qualquer valor; (AC)
§ 1º
Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados
nos termos deste artigo com o estabelecimento matriz da mesma empresa, GRUPO
TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia Otávio
Dassoler, nº 4455 - Linha Batista - Criciúma - SC, com CNPJ nº
10.633.811/0001-83, conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º
da Lei nº 11.675, de 1999, ficando a mencionada
autorização condicionada à observância das seguintes características: (AC)
I -
prazos da terceirização: (AC)
a)
de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; e (AC)
b)
de 1° de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2014, prorrogação do incentivo nos
termos do § 19 do art. 5° da Lei nº 11.675, de 1999;
e (AC)
II -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 72% (setenta
e dois por cento), incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo
previsto para a Mesorregião Mata Norte de Pernambucano. (AC)
§ 2º
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 41.013, de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: tampa/sobre tampa EPS - NCM 3923.50.00; pote EPS - NCM
3923.10.90; pote EPS com tampa - NCM 3923.10.90; disco EPS - NCM 3923.10.90;
bandeja de EPS - NCM 3923.10.90; bandeja prancha de EPS - NCM 3923.10.90;
embalagem para alimentos em EPS - NCM 3923.10.90; porta ovos de EPS - NCM
3923.10.90; copo espumado - NCM 3924.10.00; e prato EPS - NCM 3924.10.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º e 2º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA