LEI Nº 18.308, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000,
que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a
fim de determinar prioridade de tramitação às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave,
doenças raras, autismo e ostomizadas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos
administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e
ostomizadas. (NR)
§ 1º
O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua condição,
requererá à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.