DECRETO Nº 55.474, DE 5 DE OUTUBRO DE
2023.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS nas operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza,
de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
relativamente à redução do valor do crédito presumido.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 6º-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- devem ser informados os registros C170 (“Complemento de Documento - Itens do
Documento”) e C177 (“Complemento de Item - Outras Informações”) no lançamento
de documentos fiscais de entrada e de saída, de emissão própria ou de
terceiros. (AC)
§ 1º Sem prejuízo do descredenciamento do contribuinte, nos
termos estabelecidos na portaria referida na alínea “a” do inciso I do art. 3º,
havendo o descumprimento da obrigação prevista no inciso VII do caput,
fica autorizada a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do
art. 3º, devendo o seu valor ser reduzido em 10% (dez por cento). (AC)
§ 2º
Na hipótese do § 1º, quando a irregularidade não resultar em recolhimento do
imposto a menor, a redução ali prevista deve ser de 2% (dois por cento), não
podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais). (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 28 de agosto
de 2012.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA