Texto Original



DECRETO Nº 55.474, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à redução do valor do crédito presumido.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 6º-A. ........................................................................................................

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VII - devem ser informados os registros C170 (“Complemento de Documento - Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item - Outras Informações”) no lançamento de documentos fiscais de entrada e de saída, de emissão própria ou de terceiros. (AC)

 

§ 1º Sem prejuízo do descredenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos na portaria referida na alínea “a” do inciso I do art. 3º, havendo o descumprimento da obrigação prevista no inciso VII do caput, fica autorizada a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do art. 3º, devendo o seu valor ser reduzido em 10% (dez por cento). (AC)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a irregularidade não resultar em recolhimento do imposto a menor, a redução ali prevista deve ser de 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.