DECRETO Nº 55.477, DE 5 DE OUTUBRO DE
2023.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao credenciamento de
contribuinte para postergação do prazo de recolhimento do ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 37.
Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de
recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve
observar o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
III - cumprir
os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º Para
efeito do credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, deve-se
observar: (AC)
I - o
credenciamento ou o recredenciamento vigoram a partir do seu registro pela
Sefaz, dispensada a publicação de edital; (AC)
II - o
sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo enquanto vigorar o
credenciamento, não se aplicando o disposto no art. 273; e (AC)
III - o
descredenciamento deve ocorrer nos termos do art. 274. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 271-A.
As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao
credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo
de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em
outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 277.
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 272.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Salvo
disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de
credenciado. (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
V
DO
CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
(NR)
Art. 275-A.
Na aquisição de mercadoria em outra UF, as regras para credenciamento do
contribuinte para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado
são as previstas neste Capítulo. (NR)
Art. 276. O
credenciamento e o recredenciamento ocorrem quando o contribuinte estiver
adimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições
anteriores, e podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido
à Sefaz. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 276-A.
Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de
publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver
inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições
anteriores. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 360-A. A
liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos
termos do art. 276-A, somente ocorre após: (NR)
..........................................................................................................................
II - o
recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria. (NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 277 e as
alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 360-A, do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 21 de outubro de 2023, pág. 11,
coluna 2.)
No Decreto nº
55.477, de 5 de outubro de 2023, que introduz alterações no Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, relativamente ao credenciamento de contribuinte para
postergação do prazo de recolhimento do ICMS:
ONDE SE LÊ:
“Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts.
272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e
recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto
antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve
ser observado o disposto nos arts. 275-A a 277. (AC)
...................................................................................................................
Art. 276-A. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do
respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente
relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (AC)
...................................................................................................................
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a
contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-A, somente ocorre após: (NR)
...................................................................................................................
Art. 3º Ficam revogados o art. 277 e as alíneas “a” e “b” do
inciso II do art. 360-A, do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017.”
LEIA-SE:
“Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento,
descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento
do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese
em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 276-B. (AC)
...................................................................................................................
Art. 276-B. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do
respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente
relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (AC)
...................................................................................................................
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a
contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-B, somente ocorre após: (NR)
...................................................................................................................
Art. 3º Ficam revogados os arts. 276-A, 277 e as alíneas “a” e “b” do
inciso II do art. 360-A, do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017.”