Texto Original



DECRETO Nº 55.477, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao credenciamento de contribuinte para postergação do prazo de recolhimento do ICMS.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar o seguinte: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Para efeito do credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, deve-se observar: (AC)

 

I - o credenciamento ou o recredenciamento vigoram a partir do seu registro pela Sefaz, dispensada a publicação de edital; (AC)

 

II - o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo enquanto vigorar o credenciamento, não se aplicando o disposto no art. 273; e (AC)

 

III - o descredenciamento deve ocorrer nos termos do art. 274. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 277. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 272. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado. (NR)

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF (NR)

 

Art. 275-A. Na aquisição de mercadoria em outra UF, as regras para credenciamento do contribuinte para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado são as previstas neste Capítulo. (NR)

 

Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento ocorrem quando o contribuinte estiver adimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores, e podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 276-A. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-A, somente ocorre após: (NR)

..........................................................................................................................

 

II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria. (NR)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o art. 277 e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 360-A, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 21 de outubro de 2023, pág. 11, coluna 2.)

 

No Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023, que introduz alterações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao credenciamento de contribuinte para postergação do prazo de recolhimento do ICMS:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 277. (AC)

...................................................................................................................

 

Art. 276-A. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (AC)

...................................................................................................................

 

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-A, somente ocorre após: (NR)

...................................................................................................................

 

Art. 3º Ficam revogados o art. 277 e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 360-A, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.”

 

LEIA-SE:

 

Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 276-B. (AC)

...................................................................................................................

 

Art. 276-B. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (AC)

...................................................................................................................

 

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-B, somente ocorre após: (NR)

...................................................................................................................

 

Art. 3º Ficam revogados os arts. 276-A, 277 e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 360-A, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.