LEI Nº 18.316, DE
5 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a Política Estadual de
Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Art.
2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I
- promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos
na vida das mulheres;
II
- garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;
III
- estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;
IV
- fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos
no atendimento às mulheres com endometriose; e
IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de
saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 19.078, de 3 de novembro de 2025.)
V
- promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose
no âmbito estadual.
V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à
endometriose no âmbito estadual; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 19.078, de 3 de
novembro de 2025.)
VI - sensibilizar todos os setores da sociedade sobre a
importância de apoiar mulheres com endometriose; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 19.078, de 3 de
novembro de 2025.)
VII - divulgar informações sobre alternativas disponíveis para o
tratamento da infertilidade associada à endometriose; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
19.078, de 3 de novembro de 2025.)
VIII - garantir acesso universal aos exames diagnósticos
essenciais para diagnóstico e manejo da endometriose; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
19.078, de 3 de novembro de 2025.)
IX - assegurar tratamento adequado e integral na rede pública
estadual às mulheres diagnosticadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.078, de 3 de
novembro de 2025.)
Art.
3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I
- o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no
tema;
II
- a realização de campanhas informativas e educativas;
III
- a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;
IV
- a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico;
V
- a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a troca de
experiências
e a cooperação técnica; e
V
- a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação
técnica; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.078, de 3 de
novembro de 2025.)
VI
- o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.
VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e
resultados alcançados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.078, de 3 de
novembro de 2025.)
VII
- campanhas contínuas de sensibilização sobre o impacto social da endometriose;
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.078, de 3 de
novembro de 2025.)
VIII
- criação de canais informativos que orientem sobre opções terapêuticas e
assistenciais em infertilidade relacionada à endometriose; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.078, de 3 de
novembro de 2025.)
IX
- oferta permanente de suporte psicológico às pacientes diagnosticadas com
endometriose. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.078, de 3 de
novembro de 2025.)
Art.
4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I
- atendimento multidisciplinar;
II
- a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III
- a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações
para a atenção básica de saúde;
IV
- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento
à pessoa com endometriose e aos seus familiares;
V
- o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;
VI
- o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para
dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;
VII
- o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional
capacitado para realização de diagnóstico; e
VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por
profissional capacitado para realização de diagnóstico; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 19.078, de 3 de novembro de 2025.)
VIII
- a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área
de saúde, assistência social e direitos humanos.
VIII
- a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área
de saúde, assistência social e direitos humanos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 19.078, de 3 de novembro de 2025.)
IX
- promover o acesso à orientação psicológica especializada às pacientes com
endometriose; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.078, de 3 de
novembro de 2025.)
X
- facilitar o acesso a informações sobre prevenção, tratamento e reabilitação
em endoscopia ginecológica e endometriose. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
19.078, de 3 de novembro de 2025.)
Art.
5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos
públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes,
em conformidade com a legislação aplicável.
Art.
6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.