LEI Nº 18.319, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a
Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado
de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção, Assistência e
Informação à Crise Convulsiva.
Art. 2º O objetivo geral da política ora
instituída é prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise
convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas, a ocorrência de
sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros
socorros à população.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:
I - integração e cooperação entre os órgãos
e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises
convulsivas;
II - promoção da equidade no acesso a
serviços e informações relacionadas à crise convulsiva; e
III - estímulo à participação da sociedade
civil na formulação, implementação e avaliação das ações relacionadas à crise convulsiva.
Art. 4º São objetivos específicos da
Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:
I - diagnosticar, tratar e propiciar a
prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à
saúde;
II - promover ações educativas para
divulgar informações sobre a crise convulsiva;
III - capacitar e atualizar os
profissionais de saúde envolvidos no atendimento a pacientes com crises
convulsivas; e
IV - fomentar a pesquisa e o
desenvolvimento de tecnologias e métodos inovadores para a prevenção,
diagnóstico e tratamento da crise convulsiva.
Art. 5º As ações educativas, tanto em
caráter eventual como permanente, deverão compreender:
I - campanhas educativas;
II - elaboração de cadernos técnicos e
capacitação para os profissionais de saúde;
III - elaboração de cartilhas explicativas
e folhetos para informação da população; e
IV - promoção de eventos, seminários e
fóruns para debater e disseminar informações sobre a crise convulsiva.
Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis
pela implementação da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à
Crise Convulsiva deverão manter atualizados os dados da rede de atenção, bem
como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de
acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se o sigilo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE
-SOLIDARIEDADE.