LEI Nº 18.320, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados
às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos
de moradia e lazer.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de
Pernambuco obrigado a criar espaços destinados às crianças, incentivando a
primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.
Art. 2º Os espaços destinados às crianças
mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser projetados e construídos de acordo
com as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento integral
das crianças na primeira infância, contemplando suas necessidades físicas, psicológicas
e sociais;
II - garantir a acessibilidade e a
segurança para crianças e responsáveis, de acordo com as normas técnicas
vigentes;
III - favorecer a interação e a
convivência entre as crianças e suas famílias;
IV - incentivar a prática de atividades
lúdicas, culturais e educativas;
V - possibilitar a integração com áreas
verdes e espaços ao ar livre;
VI - promover a utilização de materiais
sustentáveis e ecologicamente corretos na construção e manutenção dos espaços;
e
VII - garantir o acesso gratuito aos
espaços.
Parágrafo único. Os espaços para crianças
devem ser elaborados em conjunto com profissionais especializados, tais como
pedagogos, arquitetos e urbanistas, para garantir o atendimento das diretrizes
estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O Poder Público estadual deverá
estimular a criação de espaços destinados às crianças em obras públicas e privadas
já existentes, promovendo parcerias e articulando ações com a iniciativa
privada e a sociedade civil organizada.
Art. 4º O Poder Público estadual deverá
disponibilizar em seu sítio eletrônico informações e orientações sobre a importância
dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como oferecer
materiais informativos em formato acessível sobre os benefícios desses espaços
para o desenvolvimento infantil.
Art. 5º Os objetivos desta Lei são:
I - estimular o desenvolvimento integral
das crianças na primeira infância;
II - promover a inclusão e o bem-estar das
crianças e suas famílias;
III - incentivar a criação de espaços
adequados e acessíveis para crianças em obras de moradia e lazer; e
IV - disseminar informações e
conhecimentos sobre a importância dos espaços destinados às crianças na
primeira infância.
Art. 6º São instrumentos desta Lei:
I - a elaboração e implantação de espaços
destinados às crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer;
II - a promoção de parcerias e
articulações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
III - a divulgação de informações e
orientações em formato acessível; e
IV - a capacitação de profissionais
envolvidos na elaboração e implantação dos espaços destinados às crianças na primeira
infância.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das
disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Público estadual, que adotará as
medidas administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de
seus órgãos competentes, deverá realizar campanhas de divulgação e conscientização
sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância,
bem como sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta
Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização
administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.