Texto Original



DECRETO Nº 55.509, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Regulamenta os critérios e procedimentos para realização do processo de seleção para a função de gestor escolar das unidades escolares estaduais.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

CONSIDERANDO o compromisso com a educação de qualidade social com equidade, inclusiva, democrática, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de formar gestores escolares aptos a assumirem papéis de liderança em cada unidade escolar e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo êxito da proposta pedagógica de sua unidade escolar e da rede, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Estado e do País;

 

CONSIDERANDO que a complexidade dos processos de gestão exige do gestor escolar conhecimentos, liderança e competências específicas, particularmente, na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando a adequá-las às mudanças no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo;

 

CONSIDERANDO a atual política de inclusão tecnológica e a necessidade da gestão escolar contribuírem com as mudanças necessárias no âmbito da escola, a fim de efetivar o uso das novas tecnologias como instrumento pedagógico pelos professores;

 

CONSIDERANDO a importância do gestor escolar assegurar na unidade escolar um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, como condição para promover, com equidade, a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para redução das desigualdades de aprendizagens;

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do gestor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação;

 

CONSIDERANDO o Pacto pela Educação, que tem o objetivo de elevar o nível de escolaridade, a qualidade com equidade da educação pública, com objetivos e metas, o sistema de monitoramento e avaliação, a responsabilização educacional e a promoção do incentivo à cultura e esportes;

 

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe que o provimento da função de gestor escolar deve atender aos critérios técnicos de mérito e desempenho,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A escolha de gestores escolares para todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, exceto as Escolas Quilombolas e Indígenas, realizar-se-á mediante processo de seleção organizado na forma deste Decreto, em data e horário fixados pela Secretaria de Educação e Esportes, que será composto por:

 

I - apresentação de documentos pessoais, acadêmicos, certidões, diplomas e certificados, conforme art. 4º;

 

II - elaboração e apresentação de Plano de Trabalho da Gestão; e

 

III - participação em arguição realizada por banca examinadora sobre o plano elaborado.

 

Art. 2º O processo de escolha de gestores escolares para todas as unidades escolares estaduais consiste em 2 (duas) etapas, conforme segue:

 

I - a 1ª (primeira) etapa é a avaliação do currículo dos candidatos: habilitação, titulação e experiência profissional, consistindo em etapa eliminatória e classificatória;

 

II - a 2ª (segunda) etapa é a apresentação do Plano de Trabalho da Gestão, proposta de trabalho para o período do biênio da gestão com detalhamento para os primeiros 6 (seis) meses de gestão, e a arguição sobre o Plano apresentado, consistindo em etapa eliminatória e classificatória.

 

§ 1ºA não participação em qualquer uma das etapas implica em eliminação imediata do candidato.

 

§ 2º Ao final da 2ª (segunda) etapa a Comissão Central elaborará lista tríplice, composta pelos 3 (três) primeiros classificados para o cargo de gestor escolar em cada unidade escolar, que será encaminhada pela Secretária de Educação e Esportes à Governadora do Estado para designação de 1 (um) gestor escolar, dentre os classificados pela lista tríplice.

 

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS

 

Art. 3º Poderão participar do processo de escolha de gestores escolares das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, os integrantes do Quadro do Magistério que tenham, até a data da inscrição, cumulativamente:

 

I - no mínimo, 5 (cinco) anos de docência na rede pública - estadual e/ou municipal - de Pernambuco;

 

II - disponibilidade para flexibilização de horário, de acordo com o funcionamento da Unidade Escolar, devendo cumprir obrigatoriamente jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, ou jornada mínima compatível com o cargo que ocupa quando esta for superior a 40 (quarenta) horas, a fim de atender os horários de entrada e saída, conforme termo de responsabilidade oportunamente assinado quando da inscrição;

 

III - graduação completa em curso de Pedagogia ou graduação completa em qualquer curso de licenciatura;

 

IV - compromisso para realizar a formação a ser oferecida pela Secretaria de Educação e Esportes, caso seja designado para a função de gestor escolar; e

 

V - não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 1º Para efeito de comprovação do tempo de serviço e de docência, o candidato que estiver inativo na primeira matrícula, deverá apresentar cópia da publicação de portaria de aposentadoria do Diário Oficial e declaração de tempo de serviço e de docência do vínculo ativo.

 

§ 2º Fica a critério do candidato a escolha de uma unidade escolar na qual irá se inscrever para concorrer à gestão escolar, independente da etapa da Educação Básica (Regular, Integral e Técnica) em que atua, limitando-se a apenas uma unidade escolar.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INSCRIÇÃO

 

Art. 4º A inscrição do candidato na função de gestão escolar será oficializada por requerimento assinado, acompanhado da documentação relacionada abaixo, que deverá ser digitalizada e encaminhada em um único envio, para o endereço constante em edital especialmente, publicado para a seleção:

 

I - fotocópia de documento de identificação pessoal (RG e CPF ou CNH);

 

II - documento comprobatório de, no mínimo, 5 (cinco) anos de docência na Rede Pública de Ensino ou cópia da publicação de portaria de aposentadoria do Diário Oficial juntamente com a documento comprobatório de tempo de serviço e docência do vínculo ativo;

 

III - certidão negativa de Ação Cível e Criminal ou certidão positiva com efeito negativo acrescida de narrativa ou explicativa;

 

IV - certidão negativa da Justiça Federal ou certidão positiva com efeito negativo;

 

V - documento comprobatório da habilitação/formação acadêmica de nível superior, nos termos deste Decreto;

 

VI - Plano de Trabalho da Gestão, contendo propostas de trabalho de acordo com as regras informadas em edital para os fins de cumprimento deste Decreto, bem como detalhamento das ações voltadas para os primeiros 6 (seis) meses de gestão; e

 

VII - declaração de disponibilidade para flexibilização do horário, bem como declaração de compromisso para realizar a formação a ser oferecida pela Secretaria de Educação e Esportes, caso seja designado para a função de gestor escolar, conforme modelos disponibilizados em edital para esta finalidade.

 

§ 1º A Comissão Central do processo de escolha de gestores das Unidades Escolares Estaduais fará a análise e o deferimento das inscrições e apresentará o resultado ao candidato, na página da Secretaria de Educação e Esportes, conforme data prevista no cronograma a ser divulgado em edital.

 

§ 2º Se indeferida a inscrição, o candidato poderá interpor recurso formal à Comissão Central, via e-mail ou outro meio estipulado em edital, no prazo previsto no cronograma, em grau de recurso único.

 

§ 3º O resultado do recurso será divulgado ao candidato, na página da Secretaria de Educação e Esportes ou outro meio estipulado em edital, conforme cronograma.

 

§ 4º Não serão aceitos documentos fora dos prazos constantes no cronograma da seleção.

 

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO DOS CANDIDATOS

(1ª ETAPA DE AVALIAÇÃO - ANÁLISE DE MÉRITO)

 

Art. 5º A 1ª (primeira) etapa, avaliação curricular, consistirá na análise da titulação e experiência profissional e será de caráter eliminatório e classificatório.

 

§ 1º A análise da habilitação, titulação e da experiência profissional, será realizada pela Comissão Executora designada para esse fim, mediante a análise da documentação comprobatória e das informações prestadas no ato da inscrição.

 

§ 2º Os comprovantes de cursos e experiências realizados fora do Brasil devem ser traduzidos e reconhecidos pela autoridade competente ou por ela oficialmente delegada.

 

§ 3º Só serão pontuados os cursos e experiências profissionais que tiverem correlação com a função para a qual o candidato se inscreveu.

 

§ 4º Não serão considerados para efeito de pontuação a habilitação inicial exigida, bem como simpósios, seminários, feiras e demais eventos correlatos.

 

§ 5º Não serão aceitos protocolos para fins de comprovação de documentos pessoais, de habilitação, de titulação e de experiência profissional.

 

§ 6º Cada item da avaliação será contabilizado apenas uma vez.

 

§ 7º A contagem do tempo de experiência profissional será comprovada por meio do envio dos documentos a seguir especificados:

 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo as páginas de identificação, cargo, o início e o término do vínculo, se for o caso;

 

II - atos ou portarias de designação e de dispensa, se for o caso, das funções de gestão (publicação em Diário Oficial); e

 

III - declaração ou certidão emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado na qual o profissional tenha atuado na função para a qual concorre, com indicação do tempo de serviço.

 

§ 8º A pontuação da 1ª (primeira) etapa, avaliação de currículo, deverá ser atribuída pelo candidato com o preenchimento de formulário, conforme distribuição oportunamente apresentada em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes, e será de sua inteira responsabilidade.

 

§ 9º O candidato que deixar de atender os requisitos para a 1ª (primeira) etapa e o contido no § 8º, não terá sua documentação analisada e estará eliminado do processo seletivo.

 

§ 10. A composição da pontuação final da 1ª (primeira) etapa, dar-se-á pela seguinte fórmula: NF1 = P1 + P2, onde: NF1 = Nota Final da primeira etapa, P1 = Pontuação da Análise de Experiência Profissional e P2 = Pontuação da Análise da Titulação.

 

§ 11. Havendo empate no resultado da 1ª (primeira) etapa serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

 

I - o candidato com maior pontuação da experiência em Educação Pública;

 

II - o candidato com maior pontuação na experiência profissional; e

 

III - o candidato com maior pontuação na Análise de Títulos.

 

Art. 6º Participarão da 2ª (segunda) etapa até os 10 (dez) primeiros candidatos classificados na 1ª(primeira) etapa, por escola, em ordem decrescente.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE TRABALHO DA GESTÃO E DA ARGUIÇÃO

(2ª ETAPA DE AVALIAÇÃO - ANÁLISE DE DESEMPENHO)

 

Art. 7º A 2ª (segunda) etapa será composta por 2 (duas) fases:

 

I - apresentação de um Plano de Trabalho da Gestão, proposta de trabalho para o período do biênio da gestão com detalhamento para os primeiros 06 (seis) meses de gestão, conforme estabelecido em edital, especialmente, publicado para a seleção de gestores escolares da Rede Estadual de Ensino; e

 

II - arguição.

 

§ 1º Os candidatos deverão encaminhar o Plano de Trabalho da Gestão, com no mínimo 5 (cinco) e no máximo 15 (quinze) páginas, em arquivo PDF para o e-mail ou outro meio, nos moldes estipulados em edital.

 

§ 2º Após o envio do Plano de Trabalho da Gestão para a Comissão Central, no ato da inscrição, este não poderá sofrer alterações, ou seja, só é permitido um e-mail com o Plano de Trabalho da Gestão por candidato, sendo desconsiderados os posteriores.

 

Art. 8º O Plano de Trabalho da Gestão será analisado pela banca examinadora e os candidatos serão arguidos, de forma remota, em data e horário predeterminado disposto no cronograma contido em edital para a seleção de gestores escolares.

 

Parágrafo único. As definições quanto a data, horário e a plataforma digital a ser utilizada para as arguições serão realizadas pela banca examinadora e encaminhadas ao e-mail pessoal do candidato ou por outro meio estipulado em edital.

 

Art. 9º A arguição será restrita ao candidato e aos membros da Banca Examinadora, que o interpelam de forma remota, a respeito de sua experiência profissional e dos conteúdos apresentados no Plano de Trabalho da Gestão.

 

Parágrafo único. Todos os candidatos deverão comparecer, de forma virtual, à banca examinadora em data e horário determinado, utilizando a plataforma digital indicada, munidos de equipamento de tecnologia com imagem e som, em ambiente silencioso e compatível com uma apresentação virtual e deverão estar em mãos com uma via do Plano de Trabalho da Gestão que foi encaminhado previamente para análise.

 

Art. 10. A duração da arguição será estipulada em edital.

 

§ 1º A apresentação do candidato ficará totalmente sob sua responsabilidade, podendo fazer uso de material em PowerPoint ou Word para apresentação digital, ou outra ferramenta compatível com a plataforma virtual indicada para a apresentação.

 

§ 2º Caso o candidato discorde do resultado da arguição, poderá interpor recurso fundamentado, conforme prazo e meio indicados no edital da seleção, após o recebimento do resultado.

 

CAPÍTULO VI

DA BANCA EXAMINADORA

 

Art. 11. A banca examinadora selecionada pela Comissão Central será composta por::

 

I - 1 (um) representante pertencente à Instituição de Ensino Superior pública (Universidade Estadual ou Federal de Pernambuco) ou privada e 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Esportes, ou

 

II - 3 (três) representantes da Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 1º Os profissionais da banca deverão ter formação em Pedagogia, licenciatura ou pós-graduação em Gestão Escolar.

 

§ 2º Os membros da banca, em hipótese alguma, poderão possuir qualquer vínculo, parentesco em nenhum grau ou ainda relação de estreita amizade com nenhum dos candidatos a serem avaliados por eles.

 

§ 3º A Comissão Central se reunirá de forma virtual, com todos os membros das bancas examinadoras para orientações gerais sobre o processo e definição de critérios unificados para as avaliações.

 

§ 4º Os membros da banca examinadora poderão se reunir de forma presencial ou remota, quantas vezes entenderem ser necessário.

 

Art. 12. Cada banca examinadora receberá uma quantidade preestabelecida de Planos de Trabalho de Gestão, elaborados pelos candidatos à função de gestão escolar.

 

Parágrafo único. Os membros da banca examinadora analisarão individualmente os Planos de Trabalho de Gestão recebidos, com atribuição de nota a serem somadas e divididas, gerando uma média da banca.

 

Art. 13. Após a análise dos Planos de Trabalho de Gestão, as bancas examinadoras agendarão, diretamente com os candidatos, dia e horário para a realização de arguições, respeitando os prazos estipulados em edital.

 

§ 1º As arguições acontecerão de forma remota, por meio de plataforma a ser definida pela Secretaria de Educação e Esportes, e deverão ser agendadas diretamente com cada candidato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, considerando:

 

I - o agendamento será informado pelo e-mail do candidato ou outro meio estipulado em edital, indicado no ato da inscrição, com a definição da data, horário e link para acesso à plataforma que será utilizada para a arguição;

 

II - se necessário, todos os membros da banca examinadora poderão realizar perguntas aos candidatos;

 

III - os membros da banca examinadora atribuirão nota individual para o desempenho na arguição, as quais serão somadas e divididas, gerando a média final; e

 

IV - a arguição será gravada sob consentimento do candidato por meio de aceite registrado no chat da plataforma digital utilizada.

 

§ 2º Os membros da banca atribuirão notas considerando a apresentação, domínio do conteúdo e da ferramenta digital, postura, verbalização e capacidade de arguição, sendo tais notas de cada membro somadas e divididas por 3 (três), a fim de se obter a média, por candidato, de cada apresentação.

 

Art. 14. Após a análise de todos os planos de trabalho da gestão e de todas as arguições, a banca examinadora deverá lavrar uma ata contendo as notas atribuídas pelos examinadores ao plano de trabalho e à arguição do candidato, bem como a somatória final obtida, devendo ser assinada de forma eletrônica ou digital, por todos os membros e encaminhada posteriormente para o e-mail da Comissão Central, conforme cronograma.

 

CAPÍTULO VII

DA NOTA FINAL DOS CANDIDATOS

 

Art. 15. O resultado final do Processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino dar-se-á por meio da média (M) das pontuações obtidas na avaliação de currículo - análise de títulos (TI) [1ª etapa], avaliação do Plano de Trabalho da Gestão + entrevista (PGE) [2ª etapa], obedecendo à seguinte fórmula: M = (TI + PGE)/2.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO CENTRAL

 

Art. 16. A Comissão Central do processo de escolha de gestores escolares das Unidades Públicas Estaduais deverá ser composta da seguinte forma:

 

I - 1 (um) representante da Gerência Regional de Educação (GRE);

 

II - 3 (três) representantes de Professores, sendo do Ensino Fundamental e Médio;

 

III - 1 (um) representante de Professores da Escola Técnica; e

 

IV - 7 (sete) representantes da Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 1º A Comissão Central do processo de escolha de gestores escolares das Unidades Públicas Estaduais elegerá entre seus pares o Presidente e o Secretário da Comissão.

 

§ 2º A Secretaria de Educação e Esportes indicará 1 (um) servidor para ser o responsável pelos encaminhamentos administrativos da Comissão Central.

 

Art. 17. Ficam impedidos de integrar a Comissão Central os servidores que sejam candidatos à função de Gestão Escolar, bem como os cônjuges e parentes até 2º (segundo) grau, consanguíneos ou afins, dos candidatos.

 

Art. 18. A Comissão Central funcionará, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), de seus membros, deliberando com a maioria simples.

 

Art. 19. À Comissão Central do processo de escolha de gestores escolares das Unidades Públicas Estaduais compete:

 

I - elaborar e divulgar o cronograma do processo de escolha;

 

II - analisar e deferir ou indeferir os documentos enviados pelos candidatos;

 

III - encaminhar à banca examinadora os Planos de Trabalho da Gestão, enviados  e elaborados pelos candidatos;

 

IV - receber e enviar e-mails que envolvam situações diversas a respeito do processo de escolha;

 

V - coordenar e supervisionar o processo de seleção;

 

VI - providenciar e distribuir o modelo de material gráfico necessário ao processo de escolha;

 

VII - homologar as inscrições dos candidatos;

 

VIII - receber e decidir sobre os recursos relativos aos candidatos;

 

IX - encaminhar à Secretária de Educação e Esportes as decisões sobre as impugnações de candidatos e recursos proferidos;

 

X - divulgar a lista homologada dos candidatos aprovados no processo seletivo; e

 

XI - resolver casos omissos.

 

CAPÍTULO IX

DA DESIGNAÇÃO E POSSE PARA FUNÇÃO DE GESTOR ESCOLAR

 

Art. 20. A designação para a função pública de gestor escolar dar-se-á, a partir da lista tríplice homologada dos candidatos aprovados por escola, por ordem decrescente de classificação, por ato da Governadora do Estado.

 

Parágrafo único. A posse dos gestores escolares dar-se-á em data estabelecida no cronograma, em local a ser definido e divulgado via e-mail, indicado na inscrição, e na página da Secretaria de Educação e Esportes.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 21. O gestor escolar deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Parágrafo único. O gestor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 22. O gestor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação e Esportes, constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Gerência Regional de Educação a que esteja vinculado, aprovado pela Secretária de Educação e Esportes, será dispensado da função por ato da Governadora do Estado.

 

Art. 23. Em não havendo aprovados para alguma unidade escolar, fica a cargo da Secretária de Educação e Esportes, indicar os 3(três) nomes que comporão a lista tríplice para escolha do gestor escolar para esta unidade escolar, observados os requisitos elencados nos incisos I e II do art. 3º.

 

Art. 24. Em caso de unidade escolar que só venha iniciar as suas atividades, após o processo de seleção de gestores escolares, caberá à Secretária de Educação e Esportes designar, por portaria, o gestor escolar para a referida unidade dentre os professores que atenderem aos requisitos dispostos nos incisos I a V do art. 3º.

 

Art. 25. O prazo de validade do processo de seleção é de 2 (dois) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, para cada vaga.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante avaliação de desempenho a ser definida pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 26. Na hipótese de ficar vaga a função de gestor escolar, que tenha sido objeto de processo de seleção ainda válido e havendo candidatos aprovados remanescentes para a vaga, recompor-se-á a lista tríplice.

 

Art. 27. O candidato designado para a função de gestor escolar deverá realizar Curso de Gestão Escolar, no âmbito do Programa de Formação de Gestor Escolar - PROGEPE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua designação.

 

Art. 28. A Comissão Central do Processo será instituída mediante Portaria da Secretária de Educação e Esportes.

 

Art. 29. A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas contidas neste Decreto e no Edital para esta finalidade.

 

Art. 30. São de inteira responsabilidade dos candidatos as despesas necessárias à sua participação na presente seleção, inclusive decorrentes de deslocamento e hospedagem, se houver necessidade.

 

Art. 31. A Secretária de Educação e Esportes publicará, por portaria, edital regulamentando o processo de seleção para a função de gestores escolares, que compreende inscrição, realização de diagnóstico de mapeamento de competências para liderança escolar, apresentação de Plano de Trabalho da Gestão e arguição para formação da lista tríplice, bem como demais regras complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 32. A relação das unidades escolares estaduais para seleção de gestor escolar da Rede Estadual de Ensino será publicada no site da Secretaria de Educação e Esportes, www.educacao.pe.gov.br.

 

Art. 33. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Central do processo de seleção de gestores escolares e encaminhados para decisão final da Secretária de Educação e Esportes.

 

Art. 34. A Comissão Central atuará como órgão consultivo e deliberativo sobre questões relacionadas ao processo de escolha de gestores das Unidades Escolares da Rede Estadual.

 

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36. Revoga-se o Decreto nº 47.297, de 12 de abril de 2019.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.