DECRETO Nº 55.513, DE 11 DE OUTUBRO DE
2023.
Altera o Decreto nº 47.011, de 17 de janeiro de 2019, que
dispõe sobre os cargos comissionados privativos de Procuradores integrantes da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, e o Decreto nº
49.355, de 19 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Procuradoria
Geral do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o propósito de imprimir maior celeridade nos trâmites internos dos processos
consultivos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 47.011, de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
2º .............................................................................................................
I -
Procurador Geral do Estado: exercer a representação da PGE, mormente no que
concerne às competências institucionais previstas na Lei
Complementar nº 02, de 1990, inclusive a aprovação final de pareceres,
ressalvado o disposto nos §§3º e 4º do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 49.355, de 19 de agosto de 2020; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 2º do Anexo I do Decreto nº 49.355, de 19 de agosto de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
I
REGULAMENTO
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
..........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
O Procurador Geral do Estado poderá editar ato normativo dispensando sua
aprovação final em pareceres exarados pelos Procuradores do Estado nos casos de
consultas envolvendo matéria reiterada, objeto de aprovação anterior, bem como
nas alusivas a temas de baixa complexidade ou valor econômico. (AC)
§ 4º
Na hipótese mencionada no §3º, a aprovação final dos pareceres caberá aos Chefes
ou Coordenadores da Procuradoria Consultiva, ou ao Coordenador do Núcleo
Especializado da Procuradoria da Fazenda Estadual, conforme as competências das
referidas especializadas.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES