LEI Nº 18.328, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020,
que determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher,
centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de
apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a
entrega legal de crianças e adolescentes para adoção, originada de projeto de lei
do Deputado Romero Sales Filho, a fim de assegurar o sigilo das informações
relativas ao nascimento e processo de entrega direta para adoção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina
a disponibilização de informações e a observância de sigilo em relação ao
nascimento e processo de entrega de crianças e adolescentes para adoção, no
âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.949, de 3 de julho de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º-A. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção possuem direito ao sigilo das informações relativas ao nascimento e
ao processo de entrega. (AC)
Parágrafo
único. As gestantes ou mães referidas no caput deverão ser tratadas com
urbanidade e cordialidade pelos profissionais que atuarem durante o parto e
processo de entrega, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.
(AC)
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de
natureza pública ensejará a responsabilização de seus dirigentes, sem prejuízo
de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos
envolvidos por atos praticados no exercício de suas atribuições, em
conformidade com a legislação aplicável. (NR)
Art.
3º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as pessoas físicas ou
jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (AC)
I -
advertência; ou (AC)
II -
multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da
infração. (AC)
§ 1º
Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
(AC)
§ 2º
Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo. (AC)
Art.
3º-B. A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os arts. 3º e
3º-A serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento
administrativo que assegure a ampla defesa.” (AC)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.