LEI Nº 18.330, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a
livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a livre
circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º São considerados cultivares locais
ou crioulos aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições
locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma
agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da
respectiva comunidade.
Art. 3º As mudas e sementes de cultivares
locais ou crioulos são de livre distribuição, troca, comercialização e
multiplicação, tendo como objetivos:
I - a preservação da agrobiodiversidade;
II - a viabilização do acesso a sementes
pelos agricultores; e
III - o incentivo à produção de alimentos.
§ 1º Atendidas às exigências de
acondicionamento e peso, é livre o transporte das mudas e sementes de que trata
o caput.
§ 2º O envio postal das mudas e sementes
de que trata esta Lei deve observar as regras do serviço postal.
§ 3º A livre distribuição, troca,
comercialização e multiplicação das mudas e sementes locais ou crioulas
independe de estas estarem inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
RENASEM.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.