LEI Nº 18.344, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008,
que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de
serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras
providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra
egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e
profissional para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente,
mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo
Governo do Estado de Pernambuco, ou de programas de geração de emprego, renda,
qualificação técnica e profissional destinados a mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho ou a
trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (NR)
§ 1º
A contratação da mão-de-obra referida no caput dependerá, em cada caso,
de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo
de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das
Escolas Profissionalizantes Estaduais ou dos programas destinados às vítimas de
violência doméstica e familiar ou a trabalhadores resgatados em condições
análogas à escravidão. (NR)
.........................................................................................................................
§ 4º
Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições
análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas
exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja
situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.