DECRETO Nº 33.330,
DE 23 DE ABRIL DE 2009.
Introduz
modificações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01 de
junho de 2001, e alterações, que trata da substituição tributária,
relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho
de barbear, isqueiro e lâmpada, bem como pilha e bateria elétricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS
129/2008, 130/2008 e 131/2008, publicados no Diário Oficial da União de 12 de
dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 01 de maio de 2009, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e
alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente
Decreto.
Art.
2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 01 de janeiro a 30
de abril de 2009, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS 129/2008,
130/2008 e 131/2008 .
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
23 de abril de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO
POR HAVER SAIDO COM ERRO NA PUBLICAÇÃO)
ANEXO
ÚNICO
"ANEXO
1 do Decreto nº 23.317/2001
(arts.
1º e 2º, I)
|
PRODUTO
|
CÓDIGO NBM/SH
|
MARGEM
DE AGREGAÇÃO
|
PERÍODO
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
|
PROTOCOLO
|
|
|
APARELHO DE BARBEAR
|
8212.10.20
|
30%
|
.........................
|
.........................................
|
..............................
|
|
|
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA
|
8212.20.10
|
|
|
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL
|
9613.10.00
|
|
|
|
a partir de 01.05.2009
|
PR
|
129/2008
|
|
|
LÂMPADA
ELÉTRICA
(exceto
lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
|
8539
|
40%
|
.........................
|
.........................................
|
...............................
|
|
|
a partir de 01.05.2009
|
PR
|
130/2008
|
|
|
REATOR
|
8504.10.00
|
40%
|
........................
|
......................................
|
............................
|
|
|
a partir de 01.05.2009
|
PR
|
130/2008
|
|
|
"STARTER"
(INTERRUPTOR
AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)
|
8536.50.90
|
40%
|
........................
|
......................................
|
...........................
|
|
|
a partir de 01.05.2009
|
PR
|
130/2008
|
|
|
LÂMPADA ELETRÔNICA
|
8540
|
40%
|
.........................
|
.........................................
|
...............................
|
|
|
a partir de 01.05.2009
|
PR
|
130/2008
|
|
|
PILHA E
BATERIA ELÉTRICAS
(exceto suas partes e peças separadas)
|
8506
|
40%
|
.........................
|
......................................
|
...............................
|
|
|
a partir de 01.05.2009
|
PR
|
131/2008
|
|
"