DECRETO Nº 55.654, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto, inclusive quanto
ao parcelamento de crédito tributário, à saída de mercadoria com destino ao uso
ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego
internacional, ao ressarcimento do imposto antecipado, ao regime de tributação
monofásica do imposto e a ajustes formais nos dispositivos que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do
recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização
de Débito, definida nos termos do art. 2º do Anexo 42, com a data da ciência
da: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
23-C. Os juros relativos ao recolhimento em atraso do imposto, à vista ou
parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais previstos na lei
específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
25.
.............................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
a) de produtor sem
organização administrativa ou de contribuinte dispensado de emissão de
documento fiscal; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 27-A. O
recolhimento parcelado de crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado
nos termos do Anexo 42. (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
..........................................................................................................................
Seção IV
Da Saída de
Mercadoria com Destino ao Uso ou Consumo de Bordo, em Embarcação ou Aeronave
Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior (AC)
Art.
48-A. Relativamente à saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de
bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior, sua equiparação à exportação, prevista no § 4º do art. 8º
da Lei nº 15.730, de 2016, é
condicionada à observância das disposições, condições e requisitos previstos no
Convênio ICM 12/1975. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos
2, 6, 37, 38 e 41 do Decreto nº 44.650, de
2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5
deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Fica
acrescentado o Anexo 42 ao Decreto nº
44.650, de 2017, conforme o Anexo 6 deste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Art. 5º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017:
I - inciso III do
art. 442;
II - art. 103 do
Anexo 7;
III - Anexo 34; e
IV - art. 2º do Anexo
41.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO
2
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO
PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
........................................................................................................................
Art.
4º O montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 7º do Anexo 28, na
aquisição interna de produto comestível derivado do abate de gado, nos termos
ali previstos.” (NR)
ANEXO
2
“ANEXO
6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO
PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art.
33. Os montantes previstos no art. 3º, na alínea “a” do inciso I do art. 7º e
no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas indicadas de gado e produto
comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
3
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
..........................................................................................................................
Art.
21. Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido
mercadoria com recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promova sua
saída para outra UF pode adotar o mecanismo de ressarcimento, observado o
disposto nesta Seção. (NR)
§
1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ressarcimento o mecanismo que
importe devolução do imposto antecipado, pago pelo contribuinte substituído ou
retido pelo contribuinte substituto, relativo às operações internas, que passa
a ser indevido no momento da saída da mercadoria para outra UF. (AC)
§
2º O valor do ressarcimento pode ser utilizado de uma das seguintes formas:
(AC)
I
- como dedução do imposto antecipado relativo a futuras aquisições, nos termos
do art. 25; (AC)
II
- como crédito fiscal, nas condições previstas no art. 26; ou (AC)
III
- mediante compensação com o imposto devido na condição de contribuinte
substituto, nos termos do art. 26-A. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
24.
.............................................................................................................
I
- ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
o próprio contribuinte, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º do
art. 21; (AC)
..........................................................................................................................
Subseção
VII
Da
Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Devido na Condição de
Contribuinte Substituto (AC)
Art.
26-A. A utilização do valor do ressarcimento mediante compensação com o imposto
devido como contribuinte substituto a este Estado, na hipótese prevista no
inciso III do § 2º do art. 21, deve ser efetuada com observância ao disposto
nos arts. 22 a 24 e correspondente registro na EFD - ICMS/IPI ou, tratando-se
de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA. (AC)
........................................................................................................................”.
ANEXO
4
“ANEXO
38
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE
(art.112-C)
..........................................................................................................................
Art.
1º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Incubatep,
localizado na UFPE, para o efeito de desenvolvimento de projetos de pesquisa e
produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado o disposto no
§ 1º; (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
5
“ANEXO
41
DO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL,
BIODIESEL, GLP, GASOLINA E AEAC
(art.
418-B)
..........................................................................................................................
Art. 1º O
regime de tributação monofásica do imposto a ser aplicado nas operações com
combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de
2022, e do Capítulo XI-A da Lei nº 15.730,
de 2016, deve observar o disposto neste Anexo e os prazos, disposições,
condições e requisitos previstos nos seguintes Convênios ICMS: (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
6
“ANEXO
42
DO
RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art.
27-A) (AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS (AC)
Art. 1º O
recolhimento parcelado do crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado
nos termos deste Anexo. (AC)
Art. 2º O
parcelamento do crédito tributário não recolhido até a data de vencimento,
antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a
espontaneidade do sujeito passivo, denomina-se Regularização de Débito. (AC)
CAPÍTULO
II
DA
SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO (AC)
Art. 3º A
solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio
da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado
por contribuinte não inscrito no Cacepe, são exigidos: (AC)
I - a
apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe;
ou (AC)
II - o
oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia cujo valor
corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado. (AC)
Art. 4º O
contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito
tributário do qual é devedor em uma única solicitação de parcelamento. (AC)
§ 1º A
consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do
contribuinte. (AC)
§ 2º Na
hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos
na dívida ativa do Estado, devem ser feitas solicitações distintas, uma para os
processos inscritos em dívida ativa e outra para os demais processos. (AC)
CAPÍTULO
III
DO
VALOR DAS PARCELAS (AC)
Art. 5º O
valor mínimo da parcela é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (AC)
Parágrafo
único. O valor de que trata o caput deve ser atualizado anualmente,
observando-se, quanto à mencionada atualização: (AC)
I
- é calculada com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice
que vier a substituí-lo, ocorrida no período de dezembro de cada ano a novembro
do ano seguinte; (AC)
II
- produz efeitos a partir de janeiro do ano subsequente ao período indicado no
inciso I; e (AC)
III
- a primeira atualização deve ser aplicada em 1º de janeiro de 2025. (AC)
Art.
6º O valor das parcelas subsequentes à entrada de que trata o art. 4º do Anexo
7 da Lei nº 15.730, de 2016,
corresponde ao saldo remanescente dividido pelo número de meses restantes do
parcelamento, acrescido dos respectivos juros e atualização monetária,
observado o valor mínimo da parcela mensal previsto no art. 5º. (AC)
CAPÍTULO
IV
DO
RECOLHIMENTO DAS PARCELAS (AC)
Art. 7º As
parcelas subsequentes à entrada vencem, a cada mês: (AC)
I - no mesmo
dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento
administrativo-tributário de ofício, quando o parcelamento iniciar-se dentro do
referido prazo; e (AC)
II - no mesmo
dia do pagamento da entrada, nos demais casos. (AC)
Art. 8º Os
DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos na ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet. (AC)
Parágrafo
único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito
tributário e, quando for o caso, das taxas e custas judiciais iniciais e dos
honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa. (AC)
CAPÍTULO
V
DO
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA (AC)
Seção
I
Da
Suspensão do Processo de Execução Fiscal (AC)
Art. 9º A
partir da formalização do parcelamento, nos termos do art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016: (AC)
I - a PFE ou
as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem
necessárias à garantia do crédito tributário em execução fiscal; (AC)
II - os
valores das custas e taxas judiciárias devidos na execução fiscal devem ser
recolhidos no momento do pagamento da primeira parcela subsequente à entrada; e
(AC)
III -
ocorrendo a perda do parcelamento, a autoridade competente deve requerer o
prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente do crédito
tributário. (AC)
Seção
II
Do
Parcelamento Especial (AC)
Art. 10. A
concessão de parcelamento especial de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, nos termos do art. 11 do Anexo 7 da Lei
nº 15.730, de 2016, não pode alterar o valor mínimo da parcela mensal
previsto no art. 5º deste Anexo.” (AC)