Texto Original



DECRETO Nº 55.863, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Institui Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, com o objetivo de subsidiar a elaboração de normativo estadual que estabeleça as diretrizes para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fontes eólica e solar, no Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento das mudanças climáticas, institucionalizada pelo estabelecimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e acordos firmados nas Conferências sobre Mudança do Clima da Organização das Nações Unidas - ONU, que promove o avanço da descarbonização e do desenvolvimento sustentável;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de visão sistêmica e integrada da sociedade, em que o estabelecimento de padrões de produção e consumo tenha também a capacidade de reduzir desigualdades e vulnerabilidades, e de regenerar a natureza,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha, Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, com o objetivo de subsidiar a elaboração de normativo estadual que estabeleça as diretrizes para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fontes eólica e solar no Estado de Pernambuco, de forma a promover a transição energética de forma ágil, responsável e justa.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha;

 

II - Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;

 

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

IV - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE;

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;

 

VI - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

VII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, e Prevenção à Violência e às Drogas;

 

VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

IX - Procuradoria Geral do Estado; e

 

X - Assessoria Especial à Governadora.

 

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e entidades que representam e designados por ato da Governadora do Estado.

 

Art. 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho ora instituído, na qualidade de convidados, representantes dos seguintes órgãos ou instituições:

 

I - Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado de Pernambuco - FETAPE;

 

II - Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;

 

III - Associação Brasileira de Energia Eólica - ABEEólica;

 

IV - Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica - Absolar;

 

V - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE

 

VI - Instituições de Ensino Superior;

 

VII - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

VIII - Ministério Público de Pernambuco;

 

IX - outros órgãos ou instituições que possam contribuir para os objetivos do grupo de trabalho ora instituído; e

 

X - Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

§ 1º Os membros convidados mencionados nos incisos I a X do caput deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições.

 

§ 2º Compete ao representante da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha formalizar o convite para indicação dos membros dos órgãos e instituições mencionados nos incisos I a X do caput.

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que convocado pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha.

 

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados da data de designação de seus membros.

 

Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WALBER ALLAN DE SANTANA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

CARLOS SOARES SANT’ANNA

ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.