Texto Original



DECRETO Nº 55.903, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETP/PE e o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CIETP/PE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.015, de 12 de março de 2004, e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004;

 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto Federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006;

 

CONSIDERANDO o Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 21.670, de 27 de agosto de 1999;

 

CONSIDERANDO, por fim, a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto nº 31.659, de 14 de abril de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETP/PE do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, tem como objetivo executar as ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas na esfera estadual, com observância aos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 13.344, de 6 de outubro de 2016.

 

Parágrafo único. A coordenação do NETP/PE será tripartite e procedida pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas e Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 2º Compete ao NETP/PE:

 

I - acompanhar o cumprimento das diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e as ações constantes dos planos dela decorrentes;

 

II - coordenar, por meio de audiências públicas, o processo de elaboração e/ou atualização dos Planos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

III - coordenar o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

IV - acompanhar a execução dos acordos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Pernambuco e organismos nacionais e internacionais concernentes ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

V - participar de estudos e pesquisas, estimular e realizar campanhas socioeducativas sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

VI - promover transparência da informação por meio da organização de banco de dados e produzir relatórios sobre os casos notificados de tráfico de pessoas;

 

VII - elaborar fluxo de atendimento e monitorar os casos de tráfico de pessoas recepcionados pelos órgãos públicos;

 

VIII - articular a rede de acolhimento às vítimas do tráfico de pessoas, e

 

IX - promover cursos de formação para atores públicos e privados envolvidos, direta ou indiretamente, com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos.

 

Art. 3º O NETP/PE será composto por equipe multidisciplinar, integrada por servidores públicos lotados na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, com pelo menos 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, 1 (um) assessor jurídico, 1 (um) coordenador, 1 (um) técnico administrativo e 2 (dois) motoristas.

 

Art. 4º O Comitê Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CIETP/PE do Poder Executivo Estadual, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, tem por finalidade formular e propor as diretrizes das ações provenientes do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

 

Parágrafo único. A coordenação do CIETP/PE será tripartite e procedida pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas e Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 5º Compete ao CIETP/PE:

 

I - propor as diretrizes que devem nortear a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

II - propor ações para o desenvolvimento e consolidação da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado;

 

III - apoiar a elaboração do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que deve conter, entre outros aspectos, as estratégias, ações, metas quantitativas para resultados, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, fiscalização, avaliação e monitoramento de sua execução;

 

IV - promover e aprimorar a inter-relação com organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para ampliação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

V - propor instrumentos que possibilitem a execução das atividades do NETP/PE;

 

VI - dar suporte à rede de acolhimento às vítimas do tráfico de pessoas;

 

VII - realizar e estimular estudos e pesquisas sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas, inclusive sobre a legislação vigente e comparada, apresentando sugestões para elaboração de projetos legislativos;

 

VIII - organizar e apoiar a realização de campanhas socioeducativas sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

IX - expedir recomendações ou outras providências administrativas a instituições públicas e privadas referentes ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

X - instituir e regulamentar seus órgãos de apoio, e

 

XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 6º O CIETP/PE será integrado por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas;

 

III - Secretaria de Defesa Social;

 

IV - Secretaria da Casa Civil;

 

V - Secretaria de Educação e Esportes;

 

VI - Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura;

 

VII - Secretaria da Mulher;

 

VIII - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

 

IX - Secretaria de Saúde;

 

X - Secretaria de Turismo e Lazer, e

 

XI - Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo.

 

§ 1º São convidados permanentes para integrarem o CIETP/PE, com as mesmas prerrogativas dos demais membros, representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Tribunal Regional Federal da 5º Região;

 

II - Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região;

 

III - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

 

IV - Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Trabalho;

 

V - Defensorias Públicas da União e do Estado de Pernambuco;

 

VI - Departamento da Polícia Federal;

 

VII - Departamento da Polícia Rodoviária Federal;

 

VIII - instituições de ensino superior; e

 

IX - instituições públicas ou privadas, organismos governamentais e não governamentais, e movimentos sociais que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas.

 

§ 2º Os membros titulares, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

 

§ 3º Os membros do CIETP/PE serão designados por ato da Governadora do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos e instituições a que estejam vinculados.

 

Art. 7º A participação no CIETP/PE será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada.

 

Art. 8º O Regimento Interno do CIETP/PE complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e estabelecerá as normas de organização e funcionamento do colegiado.

 

Parágrafo único. o Regimento Interno do CIETP/PE será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 37.069, de 2 de setembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

DIOGO DE CARVALHO BEZERRA

MARIANA PEREIRA MELO

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

DANIEL PIRES COELHO

CRISTIANE FERREIRA DE ANDRADE

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.