LEI Nº 1.931, DE 11
DE SETEMBRO DE 1928.
O
CONGRESSO LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º O territorio do Estado de
Pernambuco fica dividido e organisado em 85 municipios, pela forma estabelecida
nesta lei.
Art. 2º Não soffrem alteração alguma, em
seus territorios e limites actuaes, os seguintes municipios: Itambé, Limoeiro,
Bezerros, Gloria de Goytá, Gravatá, Afogados da Ingazeira, Aguas Bellas,
Bôa-Vista, Belmonte, Bom Conselho, Correntes, Pedra, Petrolina, São José do
Egypto, São Bento, Triumpho e Villa Bella.
Art. 3º São modificados os limites e
territorios dos seguintes municipios, ora componentes do 1º districto
eleitoral:
I - O municipio do Recife tem o seu
territorio augmentado e os limites modificados pela annexação que lhe é feita
dos districtos de Beberibe e de Arruda e os territorios do povoado de Coqueiral
e de toda a villa de Tigipió, exceptuada a parte denominada Sycupira, os dois
primeiros desmembrados do municipio de Olinda e os dois ultimos do de Jaboatão;
II - O municipio de Bom Jardim fica com o
seu territorio reduzido ao do seu actual districto do mesmo nome;
III - O municipio de Goyanna transfere de
seu actual territorio as seguintes propriedades: do districto de Areias, o
engenho Matary, que passa para o municipio de Nazareth, os engenhos Agicé,
Republicano e Tabajára que passam para o novo municipio de Alliança; do
districto de Goyanninha, os engenhos Varzea Grande, Rebelde, Pendencia,
Condado, Cumbeba, Jardim, Jangadeira, Limeira e Macaco, que tambem passam para o
novo municipio de Alliança; os districtos de N. S. do O’ e de Lapa, os quaes
vão para o mesmo novo municipio de Alliança; e conserva o restante de seu
actual territorio;
IV - O municipio de Iguarassú transfere
para o municipio de Nazareth os seguintes engenhos: Gutiubinha, Penedinho,
Caraú, Mamolengo e Taquara; e para o novo municipio de Paulista os engenhos
Improviso e Regalado, propriedade Pitanga do Inglez, e parte do districto
policial de Maricota, dividido este em duas partes pelos limites seguintes: da
foz do rio Desterro ou Inhãmã, no Oceano, seguindo o seu curso, rio acima, até
o logar denominado Bulcões e dahi pela estrada da Jangada até encontrar o rio
Timbó, seguindo deste ponto, curso do mesmo rio acima, até encontrar os limites
de Utinga com Monjope, ficando as terras á margem direita do rio Desterro e
mais pontos descriptos para Paulista e as á esquerda para Iguarassú;
V - O municipio de Jaboatão fica com o seu
territorio reduzido aos dos seus actuaes districtos de Jaboatão e Muribeca;
VI - O municipio de Nazareth fica
constituido unicamente dos territorios de seus actuaes districtos de Nazareth,
Tracunhãem e Buenos Aires de mais as seguintes propriedades: engenhos Junco,
Velludo, Pirapóra, Terra Preta, Progresso e da Uzina Matary, desmembrados do
seu antigo districto de Alagoa Secca; os engenhos Gutiubinha, Penedinho, Caraú,
Mamolengo e Taquara, que recebe de Iguarassú; e o engenho Matary, que recebe do
municipio de Goyanna;
VII - O municipio de Olinda cede ao
municipio de Recife os districtos de Beberibe e de Arruda, e para o novo
municipio de Paulista os districtos de Pauslita, Canôas, Nobre e Conceição, conservando
o territorio restante;
VIII - O municipio de Pau d’Alho fica com
o seu actual territorio diminuido da porção que passa a ser parte do novo
municipio de Floresta dos Leões, e augmentado dos seguintes engenhos e
propriedades: Guabiraba, Sitio, Cajueiro Escuro, Velho, Pitangueiras, Massiape
e Rodizio, os quaes recebe do municipio de S. Lourenço da Matta;
IX - O municipio de S. Lourenço fica
constituido pelos seus actuaes districtos, menos as seguintes propriedades: a)
o engenho Pacoval, que passa para o novo municipio de Morenos; b) o engenho
Utinga, que passa para o novo municipio de Paulista; c) os engenhos Guabiraba,
Sitio, Cajueiro Escuro e Velho, propriedades Pitangueira, Massiape e Rodizio
que passam para o municipio de Pau d’Alho;
X - O municipio de Timbaúba conserva de
seu actual territorio, unicamente os seus actuaes districtos de Timbaúba e
Cruangy;
XI - O municipio de Victoria transfere
para o novo municipio de Morenos os engenhos: Queimadas e Outeirão, conservando
o restante do territorio.
Art. 4º Dos diversos territorios
desmembrados dos municipios a que se refere o artigo antecedente, são
constituidos os seguintes novos municipios, no primeiro districto eleitoral do
Estado:
I
- O municipio de Alliança, constituido dos territorios dos districtos de
Alliança e de Lagoa Secca (menos os engenhos: Junco, Velludo, Pirapora, Terra
Preta, Progresso e uzina Matary), desmembrados do municipio de Nazareth, e de
mais os seguintes districtos e propriedades: a) os engenhos Agicé, Republicano
e Tabajara, do districto de Areias, Varzea Grande, Rebelde, Pendencia, Condado,
Cumbeba, Jardim, Jangadeira, Limeira e Macaco, do districto de Goyanninha, os
quaes recebe do municipio de Goyanna; b) os districtos de N. S. do O’, e da Lapa,
que tambem recebe de Goyanna;
II
- O municipio de Floresta dos Leões, constituido dos territorios dos districtos
de Carpina e Lagoa do Carro, que recebe de Nazareth pelos respectivos limites
actuaes, e de uma parte do districto de Carpina, que recebe do municipio de Pau
d’Alho, e que fica dividida deste municipio ao Sul, pelo rio Capibaribe, desde
os confins com Limoeiro, rio abaixo, até encontrar o engenho Petribú, onde está
a usina do mesmo nome deixando o rio para contornar dito engenho, que fica para
o novo municipio, e deste ponto seguirá em linha recta cortando o leito da
Great Western e seguindo até a bifurcação da estrada de Nazareth, e dahi em
diante pela estrada de rodagem de Nazareth até confrontar os limites do
districto policial de Carpina, de Nazareth;
III
- O municipio de Morenos, constituido do territorio do actual districto de seu
nome, desmembrado do municipio de Jaboatão e augmentando do territorio do
engenho Pacoval desmembrado do municipio de S. Lourenço da Matta e dos engenhos
Queimadas e Outeirão, que recebe do municipio da Victoria;
IV
- O municipio de Paulista, constituido pelos territorios dos districtos de
Paulista, Canôas, Nobre e Conceição, desmembrados do municipio de Olinda, pela
parte do districto policial de Maricota, descripta no n. IV, do art. 3º e pelos
engenhos Improviso e Regalado e propriedade Pitanga do Inglez, desmembrados de
Iguarassú, e do engenho Utinga, desmembrado do municipio de S. Lourenço da
Matta;
V
- O municipio de Queimadas, constituido pelo territorio do antigo districto do
mesmo nome, desmembrado do municipio de Bom-Jardim, menos a povoação e parte do
valle de S. José do Sirigy, districto policial deste nome, que ficam
pertencendo ao novo municipio de S. Vicente;
VI
- O municipio de S. Vicente, constituido dos districtos de S. Vicente e de
Macapá, desmembrados do municipio de Timbaúba e parte do valle e povoação de S.
José do Sirigy, que recebe do municipio de Bom-Jardim;
VII
- O municipio de Surubim constituido do territorio do districto do mesmo nome,
desmembrado do municipio de Bom Jardim;
VIII
- O municipio de Vicencia, que fica constituido pelos territorios dos
districtos de Angelica e Vicencia, desmembrados do municipio de Nazareth.
Art.
5º Os actuaes municipios do 2º districto eleitoral do Estado, que soffrem
alteração nos territorios e limites, ficam constituidos como se segue:
I
- O municipio de Agua Preta conserva todo o seu actual territorio, diminuido,
apenas, dos seguintes engenhos: Cuyambuca, Alto, Sitio do Meio, Primoroso,
Pedra de Fogo, Riacho do Padre, Pereira Grande, Barro Branco, Frescundim, Dona,
Pereirinha, Jacaré, Bella Feição, Bello Prado, Altinho, Limoeiro e José da Costa,
que passam para o municipio de Gamelleira;
II
- O municipio de Altinho fica constituido unicamente dos territorios de seus
actuaes districtos de Altinho e de Cachoeira Grande;
III
- O municipio de Amaragy conserva o seu actual territorio, diminuido do do
engenho Limão, que volta ao de Escada;
IV
- O municipio de Barreiros tem o seu actual territorio accrescido de todos os
engenhos da margem esquerda do rio Una, desde o engenho Serra d’Agua, ultimo do
lado do litoral, até encontrar os limites do municipio de Agua Preta, e os
quaes são desmembrados do municipio de Rio Formoso, a cujos districtos de Ponte
Grande e de Horizonte pertencem;
V
- O municipio de Bonito fica constituido de seus actuaes districtos de Bonito,
Barra de Guabiraba, Ilha de Flores e Lage Grande;
VI
- O municipio do Brejo fica constituido pelos districtos actuaes de Brejo,
Fazenda Nova, São Domingos, Jatobá e Passagem;
VII
- O municipio do Cabo conserva o seu actual territorio, diminuido do do engenho
Pirajá, que passa para o de Ipojuca;
VIII
- O municipio de Caruarú fica constituido somente dos territorios de seus
actuaes districtos de Caruarú, Carapotós e Trapiá;
IX
- O municipio de Escada fica com o seu actual territorio, augmentado do engenho
Limão, que recebe do de Amaragy, e do engenho Timbó-Assú de Ipojuca;
X
- O municipio de Gamelleira fica constituido pelo territorio de seu actual
districto do mesmo nome, diminuido dos engenhos Bom Successo, Curuzú, São
Matheus e Monte Alegre que ficam para o novo municipio de Ribeirão, do engenho
e da usina Cucaú que passam para o de Rio Formoso, e augmentado dos engenhos
que recebe de Agua Preta, enumerados no n. I deste artigo e de mais os engenhos
Segredo, Ditoso, Moças, Serrinha e Canadá, que continuam a pertencer-lhe,
desmembrados dos districtos que vão formar o novo municipio de Ribeirão;
XI
- O municipio de Ipojuca tem o seu actual territorio accrescido com o do
engenho Pirajá, desmembrado do municipio do Cabo, transferido o engenho Timbó-Assú,
para o municipio de Escada;
XII
- O municipio de Palmares conserva de seu actual territorio apenas os
districtos de Palmares e Joaquim Nabuco, sendo accrescido com o territorio do
districto de Bem-te-vi, desmembrado do municipio de Bonito;
XIII
- O municipio de Panellas conserva de seu actual territorio apenas os districtos
de Panellas e Cupira;
XIV
- O municipio de Quipapá, conserva de seu actual territorio apenas os
districtos de Quipapá, São Benedicto e Pao Ferro e uma parte do de Barra de
Jangada, deste desmembrado o districto policial onde ficam a povoação e a usina
Florestal, que passam para o novo municipio de Marayal;
XV
- O municipio de Rio Formoso transfere para o municipio de Barreiros os
engenhos da margem esquerda do rio Una, que eram partes de seus districtos de
Ponte Grande e de Horizonte, conforme a descripção do n. IV deste artigo,
recebendo em compensação: a) do municipio de Gamelleira o engenho Cucaú e a
usina do mesmo nome; b) do municipio de Serinhãem os engenhos Jaguarão,
Guarany, Pedra de Amolar, Gindahy, Lage Nova e Sapucaia;
XVI
- O municipio de Serinhãem fica com o seu actual territorio diminuido do dos
engenhos Jaguarão, Guarany, Pedra de Amolar, Gindahy, Lage Nova e Sapucaia;
XVII
- O municipio de Taquaretinga fica com o seu actual territorio reduzido aos dos
seus actuaes districtos de Taquaretinga e Santa Cruz.
Art.
6º São creados no 2º districto eleitoral do Estado, com os territorios
desmembrados dos municipios modificados e referidos no art. 5º, os seguintes
novos municipios:
I - O municipio de Bebedouro, formado pelo
districto de egual nome, desmembrado do municipio de Altinho;
II
- O municipio de Bello Jardim, formado dos districtos de Bello Jardim, Serra do
Vento e Aldeia Velha, desmembrados do municipio do Brejo;
III
- O municipio de Catende, constituido do territorio do districto de egual nome,
desmembrado do municipio de Palmares e accrescido dos engenhos: Jassaral, Bicho
Homem, Bom Retiro, Limeira, Santa Maria, Barro Branco, Barra de Estiva, Sitio
do Meio, Reforma, Fortaleza, Batateiras, Roçadinho (com a usina do mesmo nome),
desmembrados do districto de Belem de Maria, do municipio de Bonito, todos
comprehendidos entre os rios Una e Panellas, que fica sendo sua linha divisoria
nesta parte;
IV
- O municipio de Jurema, constituido dos territorios dos districtos de Jurema e
de Queimadas, desmembrados do municipio de Quipapá;
V
- O municipio de Frei Caneca, consituido dos territorios dos districtos de
Lagoa de Gatos e Lagoa do Souza, desmembrados do municipio de Panellas, e da
parte do districto de Belem de Maria, desmembrada de Bonito e não annexada ao
de Catende;
Parágrafo
único. A actual villa de Lagôa de Gatos e districtos de seu nome passam a ter
denominação de Frei Caneca.
VI
- O municipio de Marayal, constituido dos districtos de Marayal e Jaqueira,
desmembrados do municipio de Palmares e da parte do districto de Barra de
Jangada, onde ficam a povoação e a usina de Florestal, desmembrados do
municipio de Quipapá;
VII
- O municipio de Ribeirão, constituido pelos territorios dos districtos de
Ribeirão e Caxangá, desmembrados do municipio de Gamelleira, excepto os
engenhos Segredo, Ditoso, Moças, Serrinha e Canadá que continuam pertencendo ao
municipio de Gamelleira, e augmentado dos engenhos Bom Successo, Curuzú, São
Matheus e Monte Alegre, nos termos do n. X do art. 5º;
VIII
- O municipio de São Caetano, constituido dos territorios dos districtos de São
Caetano e de Antonio Olintho, desmembrados do municipio de Caruarú;
IX
- O municipio de São Joaquim, formado pelos districtos de São Joaquim e de
Batateiras desmembrados do municipio de Bonito;
X
- o municipio de Vertentes, constituido pelos territorios dos districtos de
Vertentes, Santa Maria, Torre e Olho d’Agua da Onça, desmembrados do Municipio
de Taquaretinga.
Parágrafo
único. O districto e villa de Olho d’Agua da Onça passam a denominar-se Frei
Miguelinho.
Art.
7º Os diversos Municipios do terceiro districto eleitoral do Estado, que
soffrem alteração em seus territorios e limites, são os seguintes:
I
- O Municipio de Alagôa de Baixo, que conserva de seu actual territorio, apenas
dos districtos de Alagôa de Baixo e de Algodões;
II
- O Municipio de Buique conserva, de seu actual territorio, somente o districto
de seu nome, transferindo o districto de Gamelleira para o novo Municipio de
Moxotó e a parte da fazenda Tatú, nos limites com o novo Municipio de Rio
Branco, a qual fica toda pertencente a este ultimo;
III
- O Municipio de Cabrobó cede a sua parte Leste para a formação do novo
Municipio de Belém, conforme os limites que são descriptos na respectiva
disposição de sua creação, perdendo mais, ao Norte, algumas fazendas para o
municipio de Leopoldina e ficando a sua actual linha divisoria com Bôa Vista
somente, até o ponto em que é cortada pela linha telegraphica, ponto de onde
inflecte para a Fazenda Santa Rita e dahi para o Nordeste, dividindo-o do dito
municipio de Leopoldina, e bem assim do de Salgueiro;
IV
- O Municipio de Canhotinho conserva todo o seu actual territorio, com exclusão
dos districtos de Palmeira e Jupy, e a parte de Calçado comprehendida entre os
limites do districto de Angelim e o rio Canhoto;
V
- O Municipio de Flores conserva todo o seu territorio actual com exclusão,
apenas ao Sul, onde confina com Alagôa de Baixo e com Floresta de uma pequena
parte que transfere para o novo Municipio de Custodia, conforme os limites descriptos
no artigo de sua creação;
VI
- O Municipio de Floresta conserva todo o seu actual territorio, diminuido de
uma parte, onde confina com Jatobá de Tacaratú, Alagôa de Baixo e Flôres,
conforme a discripção dos limites dados ao novo Municipio de Custodia, ao qual
fica pertencendo dita parte;
VII
- O Municipio de Garanhuns conserva todo o seu actual territorio, com exclusão
do districto de Angelim;
VIII
- O Municipio de Granito conserva o seu actual territorio, menos uma parte do
terceiro districto, com a Villa de Cariryzinho, na Serra do Araripe, que passa
para o novo Municipio de Serrinha, e o quarto districto e parte do segundo,
tambem na Serra do Araripe, que transfere para o Municipio de Novo Exú. Os seus
limites ficam sendo os seguintes: Partindo da chapada do Araripe, em Santo
Antonio, do ponto em que actualmente a linha de Ouricury e Novo Exú encontram a
divisa com o Estado do Ceará, segue para Leste até a confrontação de Alagôas.
Deste ponto a divisoria partirá em direção a fralda da Serra do Araripe, nas
cabeceiras de um riacho, afluente do Tabocas, e que fica á montante do
Maniçoba, continuando pela fralda dita serra até o logar chamado Serrote.
Abandonando então a fralda da serra, vai a divisoria acompanhando a estrada
antiga, passa em Talhada, Baixio, Lages, Santo Amaro do Carruncudo até em
frente a Villa de Granito, que fica para este Municipio. Da Villa de Granito
para o Sul, os limites seguirão pelo riacho da Brigida até encontrar a linha
que actualmente divide os municipios de Granito e Leopoldina e acompanhando
esta linha, para o lado do Oeste, irá até Bodabuan, dahi para Lombar e
Coqueiro: segue então em direção ao riacho Bodocó no ponto de confluencia do
Caracuy, e deste ultimo ponto acompanha os antigos limites até a chapada do
Araripe, em Santo Antonio;
IX
- O Municipio de Leopoldina tem o seu territorio e limites alterados passando a
povoação de Ipoeiras e terrenos adjacentes, já pertencentes acclesiasticamente
á freguezia de Serrinha; para o novo Municipio deste nome, e recebendo em
compensação: a) do Municipio de Granito uma faixa de terras na região de
Lombar, Coqueiros e Porcos, conforme descripção dos limites de dito Municipio;
e b) algumas fazendas ao Norte de Cabrobó, conforme a linha descripta, do ponto
de onde a linha telegraphica corta a divisoria entre Cabrobó, Bôa Vista,
inflectindo para a fazenda Santa Rita e dahi para Nordeste, ficando para
Leopoldina a faixa de terras ao Norte desta linha, desde os antigos limites de
Cabrobó com Bôa Vista, a Leste d’este e ao Norte daquelle ponto de partida da
nova linha entre Cabrobó e Leopoldina;
X
- O Municipio de Novo Exú tem o seu territorio diminuido do quarto e parte do
segundo districtos, na Serra do Araripe, territorios que passam para o
Municipio de Granito, conforme os limites descriptos no numero VIII, deste
artigo;
XI
- O Municipio de Ouricury tem o seu territorio reduzido aos dos seus actuaes
districtos de Ouricury, Serra Branca, Santa Cruz e São Félix, pelos respectivos
limites;
XII
- O Municipio de Pesqueira conserva todo o seu actual territorio, com exclusão apenas
do districto do Rio Branco;
XIII
- O Municipio de Salgueiro conserva o seu actual territorio, diminuido do districto
de Serrinha, recebendo em compensação algumas fazendas, ao Norte de Cabrobó, do
qual e do novo Municipio de Belém fica dividido do modo seguinte: do ponto onde
a linha divisoria de Leopoldina com Salgueiro encontra a linha Norte de Cabrobó
segue em direção á fazenda Monte Santo, de onde segue para Conceição das
Creoulas, ambas lhe ficando pertencendo; deste ponto segue a encontrar a actual
linha Norte de Cabrobó, no ponto em que encontra o riacho Ouricury, proximo a
serra de Uman;
XIV
- O Municipio de Tacaratú conserva todo o seu actual territorio, menos o
districto de Espirito Santo, que passa para o novo Municipio de Moxotó.
Art.
8º São creados no terceiro districto eleitoral do Estado, com os territorios
desmembrados de diversos municipios, conforme o art. 7º, desta lei, os
seguintes novos municipios:
I
- O Municipio de Barra de São Pedro, consituido dos districtos de Barra de São
Pedro e de Queimadas, desmembrados do Municipio de Ouricury;
II
- O Municipio de Belém, desmembrado do Municipio de Cabrobó, do qual fica
separado pelos limites actuaes dos respectivos primeiro e segundo districtos,
ficando o oriental constituindo o Municipio de Belém e o occidental o de
Cabrobó, respeitadas as alterações feitas ao Norte, para Leopoldina e
Salgueiro;
III
- O Municipio de Custodia, constituido com a parte Norte do districto de seu
nome, desmembrado do Municipio de Alagôa de Baixo,e territorios desmembrados de
Flôres e Floresta, dos quaes se divide pelas seguintes linhas: partindo das
proximidades de Samambaia, ponto onde a actual linha divisoria de Floresta com
Jatobá encontra a de Alagôa de Baixo, dirige-se para o Poente, seguindo um
caminho existente, até encontrar o riacho Quixaba, e por este até a sua fóz, no
riacho do Navio; dahi a linha tomará a direcção de Noroeste em busca de um
ponto situado entre as serras das Cunhas e das Areias de onde rumará para o
Nordeste, pelo planalto da Serra das Areias passando pelas Serras Vermelhas,
Tamboril e do Sitio, até encontrar a actual linha divisoria de Alagôa de Baixo
com Flores. A parte do Districto de Custodia, que passa a pertencer-lhe, fica
limitada da parte sul, transferida para o novo Municipio de Moxotó pela
seguinte linha: partindo do Poço da Cruz, ponto de convergencia dos Municipios
de Floresta e Alagôa de Baixo com o novo municipio de Moxotó, até o Poço Cumprido,
na foz do Riacho Custodia, e dahi em direcção ao Riacho do Mel no ponto onde
tem inicio as divisas do Districto de Gamelleira, do Municipio de Buique e que
passou a ser parte do Municipio novo de Moxotó;
IV
- O Municipio de Moxotó, constituido dos seguintes territorios: a) A parte sul
do districto de Custodia desmembrada do Municipio de Alagôa de Baixo e dividida
da parte norte pela linha descripta de limites com o novo Municipio de Custodia;
b) o districto de Gamelleira desmembrado do Municipio de Buique e que será a
sua sede; e c) o districto do Espirito Satnto desmembrado do Municipio de
Tacaratú;
Parágrafo
único. A Villa de Gamelleira séde do novo municipio passa a ser denominada Moxotó.
V
- O Municipio de Palmeira constituido pelos districtos de Palmeira e Jupy,
desmembrados do Municipio de Canhotinho pelo districto de Angelim, desmembrado
de Garanhuns e da parte do de Calçado tambem de Canhotinho, comprehendida entre
Angelim e o Rio Canhoto;
VI
- O Municipio de Rio Branco constituido do territorio do Districto do seu nome,
desmembrado do Municipio de Pesqueira accrescido da parte da Fazenda Tatú
desmembrado do de Buique;
VII
- O Municipio de São Gonçalo, constituido dos actuaes districtos de São Gonçalo
e de Moraes desmembrados do Municipio de Ouricury;
VIII
- O Municipio de Serrinha constituido do Districto de seu nome desmembrado do
Municipio de Salgueiro; do povoado de Ipoeiras e terrenos adjacentes,
actualmente da freguezia ecclesiastica de Serrinha desmembrados do Municipio de
Leopoldina e parte do districto de Cariryzinho desmembrado do Municipio de
Granito pelos limites descriptos para este ultimo no n. VIII o art. 7º desta
lei.
Art.
9º A cidade de Cabrobó será a séde do Municipio de Cabrobó e a de Belém onde
permanecerá a séde da Comarca, será a do Municipio de Belem.
As cidades de Taquaretinga e Brejo serão
as sédes dos respectivos Municipios.
Art.
10. A receita e a despeza de cada um dos disrictos em que se dividem os
Municipios, excepto o da Capital serão escripturadas e publicadas
separadamente.
Parágrafo
único. Pelo menos 50% da renda produzida, excepto a da séde serão destinados a
seus melhoramentos e serviços.
Art.
11. Em cada districto que não for séde do Municipio, excepto o da capital, cuja
receita fôr igual ou superior a 5:000$000 haverá um intendente e um
vice-intendente.
Art.
12. O intendente e o vice-intendente serão eleitos pelo Concelho Municipal, na
ultima sessão de cada anno, para o exercício financeiro seguinte, e exercerão
as suas funcções por espaço de um anno, sendo o intendente substituido em suas
faltas e impedimentos, pelo vice-intendente.
Art.
13. Ao intendente incumbe:
1) Executar e fazer executar, na parte que
lhe couber, as leis, resoluções e mais actos provenientes do Prefeito e do
Concelho;
2)
fazer cumprir as disposições sobre pesos e medidas;
3)
propor ao Prefeito a nomeação e demissão dos empregados districtaes;
4)
suspender e conceder licenças até dez dias aos empregados districtaes, podendo
marcar-lhes substitutos durante este prazo;
5)
fiscalizar os serviços districtaes;
6)
solicitar do Prefeito a abertura de concurrencia publica para os serviços
districtaes, cuja realisação della dependam;
7)
prestar contas ao Prefeito mensalmente e quando lhe forem exigidas,
submettendo-as este á approvação do Concelho;
8)
requisitar do Prefeito, dentro das verbas orçamentarias, o pagamento dos
serviços districtaes;
9)
attender ás reclamações das partes, com recurso obrigatorio para o Prefeito,
quando proferir decisão favoravel as mesmas;
10)
representar o Concelho sobre as necessidades do districto;
11)
indicar ao Prefeito as medidas necessarias ao districto para serem attendidas
na proposta de orçamento;
12)
prestar as informações que lhe forem pedidas pelo Prefeito ou pelo Concelho
Municipal.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art.
15. O Prefeito, sub-prefeito e conselheiros municipaes dos novos municipios
serão eleitos em 30 de setembro do corrente anno e reconhecidos com os dos
demais municipios, e assumirão os seus cargos em 15 de Novembro, afim de poder
o Conselho se reunir em Dezembro nos termos da lei organica dos municipios,
afim de votar o orçamento da Receita e Despeza para o proximo anno de 1929.
Parágrafo
único. Até 31 de Dezembro do corrente anno, os novos Municipios não terão
administração autonoma, continuando sem interrupção a dos Municipios de que
foram desmembrados, e sómente em primeiro de Janeiro de 1929 se considerarão
definitivamente deles separados, iniciando-se então as suas proprias
administrações municipaes.
Art.
16. Emquanto os novos Municipios não organizarem os seus alistamentos
eleitoraes proprios, continuará a organização eleitoral vigente, com as mesmas
mezas eleitoraes, até a sua reorganisação na epoca opportuna, como si não
tivesse havido o desmembramento de que resultaram, mas nas eleições municipaes
votarão somente os eleitores residentes em cada novo municipio.
Art.
17. Os novos Municipios serão constituidos judicialmente de accôrdo com a
Legislação que vigorar a respeito em Dezembro do corrente anno, installados os
novos termos ou comarcas em 1º de Janeiro de 1929.
Art.
18. Fica o Poder Executivo autorizado a mandar correr, pela Repartição
competente ou commissões technicas que contractar, as linhas divisorias de
todos os municipios do Estado, abrindo os necessarios créditos, para occorrer
as respectivas despezas.
§
1º Si na delimitação de quaesquer municipios for reconhecida a incoveniencia de
qualquer linha até então vigorante, ou estabelecida nesta lei, convindo a sua
modificação para estabelecer nova, fica o Poder Executivo autorisado a mandar
modifical-a, sujeitando depois o seu acto ao conhecimento do Congresso.
§
2º As despezas com a delimitação dos diversos municipios occorrerão: metade por
conta do Estado e a outra metade por conta dos mesmos municipios, pagando cada
um dos confinantes 25% dellas.
§
3º Os Municipios terão opção para effectuar o pagamento da parte de despezas
que lhes couber satisfazer, de uma só vez, ou no prazo de cinco annos, por
prestações semestraes sem juros, conforme accordo previo com o Estado.
§
4º Concluida a delimitação de cada Municipio, será levantada a respectiva
planta de contornos, afim de que, com a reunião de todas ellas, seja organizada
a planta geral do Estado.
Art.
19. Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accordo com as administrações
municipaes no sentido de serem reorganisadas e uniformisadas as respectivas
escripturações.
Art.
20. As professoras estaduaes dos districtos annexados ao Municipio da Capital
continuarão nas suas actuaes escolas, classificadas como de 3ª entrancia, até
preencherem as condições regulamentares exigidas para que as respectivas escolas
possam á classificação de 4ª entrancia.
Palacio do Governo do Estado de Pernambuco,
11 de Setembro de 1928, quadragesimo da Republica.
ESTACIO DE ALBUQUERQUE COIMBRA
Dr. Gennaro Guimarães