Texto Original



LEI Nº 1.931, DE 11 DE SETEMBRO DE 1928.

 

O CONGRESSO LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:

 

Art. 1º O territorio do Estado de Pernambuco fica dividido e organisado em 85 municipios, pela forma estabelecida nesta lei.

 

Art. 2º Não soffrem alteração alguma, em seus territorios e limites actuaes, os seguintes municipios: Itambé, Limoeiro, Bezerros, Gloria de Goytá, Gravatá, Afogados da Ingazeira, Aguas Bellas, Bôa-Vista, Belmonte, Bom Conselho, Correntes, Pedra, Petrolina, São José do Egypto, São Bento, Triumpho e Villa Bella.

 

Art. 3º São modificados os limites e territorios dos seguintes municipios, ora componentes do 1º districto eleitoral:

 

I - O municipio do Recife tem o seu territorio augmentado e os limites modificados pela annexação que lhe é feita dos districtos de Beberibe e de Arruda e os territorios do povoado de Coqueiral e de toda a villa de Tigipió, exceptuada a parte denominada Sycupira, os dois primeiros desmembrados do municipio de Olinda e os dois ultimos do de Jaboatão;

 

II - O municipio de Bom Jardim fica com o seu territorio reduzido ao do seu actual districto do mesmo nome;

 

III - O municipio de Goyanna transfere de seu actual territorio as seguintes propriedades: do districto de Areias, o engenho Matary, que passa para o municipio de Nazareth, os engenhos Agicé, Republicano e Tabajára que passam para o novo municipio de Alliança; do districto de Goyanninha, os engenhos Varzea Grande, Rebelde, Pendencia, Condado, Cumbeba, Jardim, Jangadeira, Limeira e Macaco, que tambem passam para o novo municipio de Alliança; os districtos de N. S. do O’ e de Lapa, os quaes vão para o mesmo novo municipio de Alliança; e conserva o restante de seu actual territorio;

 

IV - O municipio de Iguarassú transfere para o municipio de Nazareth os seguintes engenhos: Gutiubinha, Penedinho, Caraú, Mamolengo e Taquara; e para o novo municipio de Paulista os engenhos Improviso e Regalado, propriedade Pitanga do Inglez, e parte do districto policial de Maricota, dividido este em duas partes pelos limites seguintes: da foz do rio Desterro ou Inhãmã, no Oceano, seguindo o seu curso, rio acima, até o logar denominado Bulcões e dahi pela estrada da Jangada até encontrar o rio Timbó, seguindo deste ponto, curso do mesmo rio acima, até encontrar os limites de Utinga com Monjope, ficando as terras á margem direita do rio Desterro e mais pontos descriptos para Paulista e as á esquerda para Iguarassú;

 

V - O municipio de Jaboatão fica com o seu territorio reduzido aos dos seus actuaes districtos de Jaboatão e Muribeca;

 

VI - O municipio de Nazareth fica constituido unicamente dos territorios de seus actuaes districtos de Nazareth, Tracunhãem e Buenos Aires de mais as seguintes propriedades: engenhos Junco, Velludo, Pirapóra, Terra Preta, Progresso e da Uzina Matary, desmembrados do seu antigo districto de Alagoa Secca; os engenhos Gutiubinha, Penedinho, Caraú, Mamolengo e Taquara, que recebe de Iguarassú; e o engenho Matary, que recebe do municipio de Goyanna;

 

VII - O municipio de Olinda cede ao municipio de Recife os districtos de Beberibe e de Arruda, e para o novo municipio de Paulista os districtos de Pauslita, Canôas, Nobre e Conceição, conservando o territorio restante;

 

VIII - O municipio de Pau d’Alho fica com o seu actual territorio diminuido da porção que passa a ser parte do novo municipio de Floresta dos Leões, e augmentado dos seguintes engenhos e propriedades: Guabiraba, Sitio, Cajueiro Escuro, Velho, Pitangueiras, Massiape e Rodizio, os quaes recebe do municipio de S. Lourenço da Matta;

 

IX - O municipio de S. Lourenço fica constituido pelos seus actuaes districtos, menos as seguintes propriedades: a) o engenho Pacoval, que passa para o novo municipio de Morenos; b) o engenho Utinga, que passa para o novo municipio de Paulista; c) os engenhos Guabiraba, Sitio, Cajueiro Escuro e Velho, propriedades Pitangueira, Massiape e Rodizio que passam para o municipio de Pau d’Alho;

 

X - O municipio de Timbaúba conserva de seu actual territorio, unicamente os seus actuaes districtos de Timbaúba e Cruangy;

 

XI - O municipio de Victoria transfere para o novo municipio de Morenos os engenhos: Queimadas e Outeirão, conservando o restante do territorio.

 

Art. 4º Dos diversos territorios desmembrados dos municipios a que se refere o artigo antecedente, são constituidos os seguintes novos municipios, no primeiro districto eleitoral do Estado:

 

          I - O municipio de Alliança, constituido dos territorios dos districtos de Alliança e de Lagoa Secca (menos os engenhos: Junco, Velludo, Pirapora, Terra Preta, Progresso e uzina Matary), desmembrados do municipio de Nazareth, e de mais os seguintes districtos e propriedades: a) os engenhos Agicé, Republicano e Tabajara, do districto de Areias, Varzea Grande, Rebelde, Pendencia, Condado, Cumbeba, Jardim, Jangadeira, Limeira e Macaco, do districto de Goyanninha, os quaes recebe do municipio de Goyanna; b) os districtos de N. S. do O’, e da Lapa, que tambem recebe de Goyanna;

 

          II - O municipio de Floresta dos Leões, constituido dos territorios dos districtos de Carpina e Lagoa do Carro, que recebe de Nazareth pelos respectivos limites actuaes, e de uma parte do districto de Carpina, que recebe do municipio de Pau d’Alho, e que fica dividida deste municipio ao Sul, pelo rio Capibaribe, desde os confins com Limoeiro, rio abaixo, até encontrar o engenho Petribú, onde está a usina do mesmo nome deixando o rio para contornar dito engenho, que fica para o novo municipio, e deste ponto seguirá em linha recta cortando o leito da Great Western e seguindo até a bifurcação da estrada de Nazareth, e dahi em diante pela estrada de rodagem de Nazareth até confrontar os limites do districto policial de Carpina, de Nazareth;

 

          III - O municipio de Morenos, constituido do territorio do actual districto de seu nome, desmembrado do municipio de Jaboatão e augmentando do territorio do engenho Pacoval desmembrado do municipio de S. Lourenço da Matta e dos engenhos Queimadas e Outeirão, que recebe do municipio da Victoria;

 

          IV - O municipio de Paulista, constituido pelos territorios dos districtos de Paulista, Canôas, Nobre e Conceição, desmembrados do municipio de Olinda, pela parte do districto policial de Maricota, descripta no n. IV, do art. 3º e pelos engenhos Improviso e Regalado e propriedade Pitanga do Inglez, desmembrados de Iguarassú, e do engenho Utinga, desmembrado do municipio de S. Lourenço da Matta;

 

          V - O municipio de Queimadas, constituido pelo territorio do antigo districto do mesmo nome, desmembrado do municipio de Bom-Jardim, menos a povoação e parte do valle de S. José do Sirigy, districto policial deste nome, que ficam pertencendo ao novo municipio de S. Vicente;

 

          VI - O municipio de S. Vicente, constituido dos districtos de S. Vicente e de Macapá, desmembrados do municipio de Timbaúba e parte do valle e povoação de S. José do Sirigy, que recebe do municipio de Bom-Jardim;

 

          VII - O municipio de Surubim constituido do territorio do districto do mesmo nome, desmembrado do municipio de Bom Jardim;

 

          VIII - O municipio de Vicencia, que fica constituido pelos territorios dos districtos de Angelica e Vicencia, desmembrados do municipio de Nazareth.

 

          Art. 5º Os actuaes municipios do 2º districto eleitoral do Estado, que soffrem alteração nos territorios e limites, ficam constituidos como se segue:

 

          I -  O municipio de Agua Preta conserva todo o seu actual territorio, diminuido, apenas, dos seguintes engenhos: Cuyambuca, Alto, Sitio do Meio, Primoroso, Pedra de Fogo, Riacho do Padre, Pereira Grande, Barro Branco, Frescundim, Dona, Pereirinha, Jacaré, Bella Feição, Bello Prado, Altinho, Limoeiro e José da Costa, que passam para o municipio de Gamelleira;

 

          II - O municipio de Altinho fica constituido unicamente dos territorios de seus actuaes districtos de Altinho e de Cachoeira Grande;

 

          III - O municipio de Amaragy conserva o seu actual territorio, diminuido do do engenho Limão, que volta ao de Escada;

 

          IV - O municipio de Barreiros tem o seu actual territorio accrescido de todos os engenhos da margem esquerda do rio Una, desde o engenho Serra d’Agua, ultimo do lado do litoral, até encontrar os limites do municipio de Agua Preta, e os quaes são desmembrados do municipio de Rio Formoso, a cujos districtos de Ponte Grande e de Horizonte pertencem;

 

          V -  O municipio de Bonito fica constituido de seus actuaes districtos de Bonito, Barra de Guabiraba, Ilha de Flores e Lage Grande;

 

          VI - O municipio do Brejo fica constituido pelos districtos actuaes de Brejo, Fazenda Nova, São Domingos, Jatobá e Passagem;

 

          VII - O municipio do Cabo conserva o seu actual territorio, diminuido do do engenho Pirajá, que passa para o de Ipojuca;

 

          VIII - O municipio de Caruarú fica constituido somente dos territorios de seus actuaes districtos de Caruarú, Carapotós e Trapiá;

 

          IX - O municipio de Escada fica com o seu actual territorio, augmentado do engenho Limão, que recebe do de Amaragy, e do engenho Timbó-Assú de Ipojuca;

 

          X - O municipio de Gamelleira fica constituido pelo territorio de seu actual districto do mesmo nome, diminuido dos engenhos Bom Successo, Curuzú, São Matheus e Monte Alegre que ficam para o novo municipio de Ribeirão, do engenho e da usina Cucaú que passam para o de Rio Formoso, e augmentado dos engenhos que recebe de Agua Preta, enumerados no n. I deste artigo e de mais os engenhos Segredo, Ditoso, Moças, Serrinha e Canadá, que continuam a pertencer-lhe, desmembrados dos districtos que vão formar o novo municipio de Ribeirão;

 

          XI - O municipio de Ipojuca tem o seu actual territorio accrescido com o do engenho Pirajá, desmembrado do municipio do Cabo, transferido o engenho Timbó-Assú, para o municipio de Escada;

 

          XII - O municipio de Palmares conserva de seu actual territorio apenas os districtos de Palmares e Joaquim Nabuco, sendo accrescido com o territorio do districto de Bem-te-vi, desmembrado do municipio de Bonito;

 

          XIII - O municipio de Panellas conserva de seu actual territorio apenas os districtos de Panellas e Cupira;

 

          XIV - O municipio de Quipapá, conserva de seu actual territorio apenas os districtos de Quipapá, São Benedicto e Pao Ferro e uma parte do de Barra de Jangada, deste desmembrado o districto policial onde ficam a povoação e a usina Florestal, que passam para o novo municipio de Marayal;

 

          XV - O municipio de Rio Formoso transfere para o municipio de Barreiros os engenhos da margem esquerda do rio Una, que eram partes de seus districtos de Ponte Grande e de Horizonte, conforme a descripção do n. IV deste artigo, recebendo em compensação: a) do municipio de Gamelleira o engenho Cucaú e a usina do mesmo nome; b) do municipio de Serinhãem os engenhos Jaguarão, Guarany, Pedra de Amolar, Gindahy, Lage Nova e Sapucaia;

 

          XVI - O municipio de Serinhãem fica com o seu actual territorio diminuido do dos engenhos Jaguarão, Guarany, Pedra de Amolar, Gindahy, Lage Nova e Sapucaia;

 

          XVII - O municipio de Taquaretinga fica com o seu actual territorio reduzido aos dos seus actuaes districtos de Taquaretinga e Santa Cruz.

 

          Art. 6º São creados no 2º districto eleitoral do Estado, com os territorios desmembrados dos municipios modificados e referidos no art. 5º, os seguintes novos municipios:

 

I - O municipio de Bebedouro, formado pelo districto de egual nome, desmembrado do municipio de Altinho;

 

          II - O municipio de Bello Jardim, formado dos districtos de Bello Jardim, Serra do Vento e Aldeia Velha, desmembrados do municipio do Brejo;

 

          III - O municipio de Catende, constituido do territorio do districto de egual nome, desmembrado do municipio de Palmares e accrescido dos engenhos: Jassaral, Bicho Homem, Bom Retiro, Limeira, Santa Maria, Barro Branco, Barra de Estiva, Sitio do Meio, Reforma, Fortaleza, Batateiras, Roçadinho (com a usina do mesmo nome), desmembrados do districto de Belem de Maria, do municipio de Bonito, todos comprehendidos entre os rios Una e Panellas, que fica sendo sua linha divisoria nesta parte;

 

          IV - O municipio de Jurema, constituido dos territorios dos districtos de Jurema e de Queimadas, desmembrados do municipio de Quipapá;

 

          V - O municipio de Frei Caneca, consituido dos territorios dos districtos de Lagoa de Gatos e Lagoa do Souza, desmembrados do municipio de Panellas, e da parte do districto de Belem de Maria, desmembrada de Bonito e não annexada ao de Catende;

 

          Parágrafo único. A actual villa de Lagôa de Gatos e districtos de seu nome passam a ter denominação de Frei Caneca.

 

          VI - O municipio de Marayal, constituido dos districtos de Marayal e Jaqueira, desmembrados do municipio de Palmares e da parte do districto de Barra de Jangada, onde ficam a povoação e a usina de Florestal, desmembrados do municipio de Quipapá;

 

          VII - O municipio de Ribeirão, constituido pelos territorios dos districtos de Ribeirão e Caxangá, desmembrados do municipio de Gamelleira, excepto os engenhos Segredo, Ditoso, Moças, Serrinha e Canadá que continuam pertencendo ao municipio de Gamelleira, e augmentado dos engenhos Bom Successo, Curuzú, São Matheus e Monte Alegre, nos termos do n. X do art. 5º;

 

          VIII - O municipio de São Caetano, constituido dos territorios dos districtos de São Caetano e de Antonio Olintho, desmembrados do municipio de Caruarú;

 

          IX - O municipio de São Joaquim, formado pelos districtos de São Joaquim e de Batateiras desmembrados do municipio de Bonito;

 

          X - o municipio de Vertentes, constituido pelos territorios dos districtos de Vertentes, Santa Maria, Torre e Olho d’Agua da Onça, desmembrados do Municipio de Taquaretinga.

 

          Parágrafo único. O districto e villa de Olho d’Agua da Onça passam a denominar-se Frei Miguelinho.

 

          Art. 7º Os diversos Municipios do terceiro districto eleitoral do Estado, que soffrem alteração em seus territorios e limites, são os seguintes:

 

          I - O Municipio de Alagôa de Baixo, que conserva de seu actual territorio, apenas dos districtos de Alagôa de Baixo e de Algodões;

 

          II - O Municipio de Buique conserva, de seu actual territorio, somente o districto de seu nome, transferindo o districto de Gamelleira para o novo Municipio de Moxotó e a parte da fazenda Tatú, nos limites com o novo Municipio de Rio Branco, a qual fica toda pertencente a este ultimo;

 

          III - O Municipio de Cabrobó cede a sua parte Leste para a formação do novo Municipio de Belém, conforme os limites que são descriptos na respectiva disposição de sua creação, perdendo mais, ao Norte, algumas fazendas para o municipio de Leopoldina e ficando a sua actual linha divisoria com Bôa Vista somente, até o ponto em que é cortada pela linha telegraphica, ponto de onde inflecte para a Fazenda Santa Rita e dahi para o Nordeste, dividindo-o do dito municipio de Leopoldina, e bem assim do de Salgueiro;

 

          IV - O Municipio de Canhotinho conserva todo o seu actual territorio, com exclusão dos districtos de Palmeira e Jupy, e a parte de Calçado comprehendida entre os limites do districto de Angelim e o rio Canhoto;

 

          V - O Municipio de Flores conserva todo o seu territorio actual com exclusão, apenas ao Sul, onde confina com Alagôa de Baixo e com Floresta de uma pequena parte que transfere para o novo Municipio de Custodia, conforme os limites descriptos no artigo de sua creação;

 

          VI - O Municipio de Floresta conserva todo o seu actual territorio, diminuido de uma parte, onde confina com Jatobá de Tacaratú, Alagôa de Baixo e Flôres, conforme a discripção dos limites dados ao novo Municipio de Custodia, ao qual fica pertencendo dita parte;

 

          VII - O Municipio de Garanhuns conserva todo o seu actual territorio, com exclusão do districto de Angelim;

 

          VIII - O Municipio de Granito conserva o seu actual territorio, menos uma parte do terceiro districto, com a Villa de Cariryzinho, na Serra do Araripe, que passa para o novo Municipio de Serrinha, e o quarto districto e parte do segundo, tambem na Serra do Araripe, que transfere para o Municipio de Novo Exú. Os seus limites ficam sendo os seguintes: Partindo da chapada do Araripe, em Santo Antonio, do ponto em que actualmente a linha de Ouricury e Novo Exú encontram a divisa com o Estado do Ceará, segue para Leste até a confrontação de Alagôas. Deste ponto a divisoria partirá em direção a fralda da Serra do Araripe, nas cabeceiras de um riacho, afluente do Tabocas, e que fica á montante do Maniçoba, continuando pela fralda dita serra até o logar chamado Serrote. Abandonando então a fralda da serra, vai a divisoria acompanhando a estrada antiga, passa em Talhada, Baixio, Lages, Santo Amaro do Carruncudo até em frente a Villa de Granito, que fica para este Municipio. Da Villa de Granito para o Sul, os limites seguirão pelo riacho da Brigida até encontrar a linha que actualmente divide os municipios de Granito e Leopoldina e acompanhando esta linha, para o lado do Oeste, irá até Bodabuan, dahi para Lombar e Coqueiro: segue então em direção ao riacho Bodocó no ponto de confluencia do Caracuy, e deste ultimo ponto acompanha os antigos limites até a chapada do Araripe, em Santo Antonio;

 

          IX - O Municipio de Leopoldina tem o seu territorio e limites alterados passando a povoação de Ipoeiras e terrenos adjacentes, já pertencentes acclesiasticamente á freguezia de Serrinha; para o novo Municipio deste nome, e recebendo em compensação: a) do Municipio de Granito uma faixa de terras na região de Lombar, Coqueiros e Porcos, conforme descripção dos limites de dito Municipio; e b) algumas fazendas ao Norte de Cabrobó, conforme a linha descripta, do ponto de onde a linha telegraphica corta a divisoria entre Cabrobó, Bôa Vista, inflectindo para a fazenda Santa Rita e dahi para Nordeste, ficando para Leopoldina a faixa de terras ao Norte desta linha, desde os antigos limites de Cabrobó com Bôa Vista, a Leste d’este e ao Norte daquelle ponto de partida da nova linha entre Cabrobó e Leopoldina;

 

          X - O Municipio de Novo Exú tem o seu territorio diminuido do quarto e parte do segundo districtos, na Serra do Araripe, territorios que passam para o Municipio de Granito, conforme os limites descriptos no numero VIII, deste artigo;

 

          XI - O Municipio de Ouricury tem o seu territorio reduzido aos dos seus actuaes districtos de Ouricury, Serra Branca, Santa Cruz e São Félix, pelos respectivos limites;

 

          XII - O Municipio de Pesqueira conserva todo o seu actual territorio, com exclusão apenas do districto do Rio Branco;

 

          XIII - O Municipio de Salgueiro conserva o seu actual territorio, diminuido do districto de Serrinha, recebendo em compensação algumas fazendas, ao Norte de Cabrobó, do qual e do novo Municipio de Belém fica dividido do modo seguinte: do ponto onde a linha divisoria de Leopoldina com Salgueiro encontra a linha Norte de Cabrobó segue em direção á fazenda Monte Santo, de onde segue para Conceição das Creoulas, ambas lhe ficando pertencendo; deste ponto segue a encontrar a actual linha Norte de Cabrobó, no ponto em que encontra o riacho Ouricury, proximo a serra de Uman;

 

          XIV - O Municipio de Tacaratú conserva todo o seu actual territorio, menos o districto de Espirito Santo, que passa para o novo Municipio de Moxotó.

 

          Art. 8º São creados no terceiro districto eleitoral do Estado, com os territorios desmembrados de diversos municipios, conforme o art. 7º, desta lei, os seguintes novos municipios:

 

          I - O Municipio de Barra de São Pedro, consituido dos districtos de Barra de São Pedro e de Queimadas, desmembrados do Municipio de Ouricury;

 

          II - O Municipio de Belém, desmembrado do Municipio de Cabrobó, do qual fica separado pelos limites actuaes dos respectivos primeiro e segundo districtos, ficando o oriental constituindo o Municipio de Belém e o occidental o de Cabrobó, respeitadas as alterações feitas ao Norte, para Leopoldina e Salgueiro;

 

          III - O Municipio de Custodia, constituido com a parte Norte do districto de seu nome, desmembrado do Municipio de Alagôa de Baixo,e territorios desmembrados de Flôres e Floresta, dos quaes se divide pelas seguintes linhas: partindo das proximidades de Samambaia, ponto onde a actual linha divisoria de Floresta com Jatobá encontra a de Alagôa de Baixo, dirige-se para o Poente, seguindo um caminho existente, até encontrar o riacho Quixaba, e por este até a sua fóz, no riacho do Navio; dahi a linha tomará a direcção de Noroeste em busca de um ponto situado entre as serras das Cunhas e das Areias de onde rumará para o Nordeste, pelo planalto da Serra das Areias passando pelas Serras Vermelhas, Tamboril e do Sitio, até encontrar a actual linha divisoria de Alagôa de Baixo com Flores. A parte do Districto de Custodia, que passa a pertencer-lhe, fica limitada da parte sul, transferida para o novo Municipio de Moxotó pela seguinte linha: partindo do Poço da Cruz, ponto de convergencia dos Municipios de Floresta e Alagôa de Baixo com o novo municipio de Moxotó, até o Poço Cumprido, na foz do Riacho Custodia, e dahi em direcção ao Riacho do Mel no ponto onde tem inicio as divisas do Districto de Gamelleira, do Municipio de Buique e que passou a ser parte do Municipio novo de Moxotó;

 

          IV - O Municipio de Moxotó, constituido dos seguintes territorios: a) A parte sul do districto de Custodia desmembrada do Municipio de Alagôa de Baixo e dividida da parte norte pela linha descripta de limites com o novo Municipio de Custodia; b) o districto de Gamelleira desmembrado do Municipio de Buique e que será a sua sede; e c) o districto do Espirito Satnto desmembrado do Municipio de Tacaratú;

 

          Parágrafo único. A Villa de Gamelleira séde do novo municipio passa a ser denominada Moxotó.

 

          V - O Municipio de Palmeira constituido pelos districtos de Palmeira e Jupy, desmembrados do Municipio de Canhotinho pelo districto de Angelim, desmembrado de Garanhuns e da parte do de Calçado tambem de Canhotinho, comprehendida entre Angelim e o Rio Canhoto;

 

          VI - O Municipio de Rio Branco constituido do territorio do Districto do seu nome, desmembrado do Municipio de Pesqueira accrescido da parte da Fazenda Tatú desmembrado do de Buique;

 

          VII - O Municipio de São Gonçalo, constituido dos actuaes districtos de São Gonçalo e de Moraes desmembrados do Municipio de Ouricury;

 

          VIII - O Municipio de Serrinha constituido do Districto de seu nome desmembrado do Municipio de Salgueiro; do povoado de Ipoeiras e terrenos adjacentes, actualmente da freguezia ecclesiastica de Serrinha desmembrados do Municipio de Leopoldina e parte do districto de Cariryzinho desmembrado do Municipio de Granito pelos limites descriptos para este ultimo no n. VIII o art. 7º desta lei.

 

          Art. 9º A cidade de Cabrobó será a séde do Municipio de Cabrobó e a de Belém onde permanecerá a séde da Comarca, será a do Municipio de Belem.

         

As cidades de Taquaretinga e Brejo serão as sédes dos respectivos Municipios.

 

          Art. 10. A receita e a despeza de cada um dos disrictos em que se dividem os Municipios, excepto o da Capital serão escripturadas e publicadas separadamente.

 

          Parágrafo único. Pelo menos 50% da renda produzida, excepto a da séde serão destinados a seus melhoramentos e serviços.

 

          Art. 11. Em cada districto que não for séde do Municipio, excepto o da capital, cuja receita fôr igual ou superior a 5:000$000 haverá um intendente e um vice-intendente.

 

          Art. 12. O intendente e o vice-intendente serão eleitos pelo Concelho Municipal, na ultima sessão de cada anno, para o exercício financeiro seguinte, e exercerão as suas funcções por espaço de um anno, sendo o intendente substituido em suas faltas e impedimentos, pelo vice-intendente.

 

          Art. 13. Ao intendente incumbe:

 

1) Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, resoluções e mais actos provenientes do Prefeito e do Concelho;

 

          2) fazer cumprir as disposições sobre pesos e medidas;

 

          3) propor ao Prefeito a nomeação e demissão dos empregados districtaes;

 

          4) suspender e conceder licenças até dez dias aos empregados districtaes, podendo marcar-lhes substitutos durante este prazo;

 

          5) fiscalizar os serviços districtaes;

 

          6) solicitar do Prefeito a abertura de concurrencia publica para os serviços districtaes, cuja realisação della dependam;

 

          7) prestar contas ao Prefeito mensalmente e quando lhe forem exigidas, submettendo-as este á approvação do Concelho;

 

          8) requisitar do Prefeito, dentro das verbas orçamentarias, o pagamento dos serviços districtaes;

 

          9) attender ás reclamações das partes, com recurso obrigatorio para o Prefeito, quando proferir decisão favoravel as mesmas;

 

          10) representar o Concelho sobre as necessidades do districto;

 

          11) indicar ao Prefeito as medidas necessarias ao districto para serem attendidas na proposta de orçamento;

 

          12) prestar as informações que lhe forem pedidas pelo Prefeito ou pelo Concelho Municipal.

 

          Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

 

          Art. 15. O Prefeito, sub-prefeito e conselheiros municipaes dos novos municipios serão eleitos em 30 de setembro do corrente anno e reconhecidos com os dos demais municipios, e assumirão os seus cargos em 15 de Novembro, afim de poder o Conselho se reunir em Dezembro nos termos da lei organica dos municipios, afim de votar o orçamento da Receita e Despeza para o proximo anno de 1929.

 

          Parágrafo único. Até 31 de Dezembro do corrente anno, os novos Municipios não terão administração autonoma, continuando sem interrupção a dos Municipios de que foram desmembrados, e sómente em primeiro de Janeiro de 1929 se considerarão definitivamente deles separados, iniciando-se então as suas proprias administrações municipaes.

 

          Art. 16. Emquanto os novos Municipios não organizarem os seus alistamentos eleitoraes proprios, continuará a organização eleitoral vigente, com as mesmas mezas eleitoraes, até a sua reorganisação na epoca opportuna, como si não tivesse havido o desmembramento de que resultaram, mas nas eleições municipaes votarão somente os eleitores residentes em cada novo municipio.

 

          Art. 17. Os novos Municipios serão constituidos judicialmente de accôrdo com a Legislação que vigorar a respeito em Dezembro do corrente anno, installados os novos termos ou comarcas em 1º de Janeiro de 1929.

 

          Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a mandar correr, pela Repartição competente ou commissões technicas que contractar, as linhas divisorias de todos os municipios do Estado, abrindo os necessarios créditos, para occorrer as respectivas despezas.

 

            § 1º Si na delimitação de quaesquer municipios for reconhecida a incoveniencia de qualquer linha até então vigorante, ou estabelecida nesta lei, convindo a sua modificação para estabelecer nova, fica o Poder Executivo autorisado a mandar modifical-a, sujeitando depois o seu acto ao conhecimento do Congresso.

 

          § 2º As despezas com a delimitação dos diversos municipios occorrerão: metade por conta do Estado e a outra metade por conta dos mesmos municipios, pagando cada um dos confinantes 25% dellas.

 

          § 3º Os Municipios terão opção para effectuar o pagamento da parte de despezas que lhes couber satisfazer, de uma só vez, ou no prazo de cinco annos, por prestações semestraes sem juros, conforme accordo previo com o Estado.

 

          § 4º Concluida a delimitação de cada Municipio, será levantada a respectiva planta de contornos, afim de que, com a reunião de todas ellas, seja organizada a planta geral do Estado.

 

          Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accordo com as administrações municipaes no sentido de serem reorganisadas e uniformisadas as respectivas escripturações.

 

          Art. 20. As professoras estaduaes dos districtos annexados ao Municipio da Capital continuarão nas suas actuaes escolas, classificadas como de 3ª entrancia, até preencherem as condições regulamentares exigidas para que as respectivas escolas possam á classificação de 4ª entrancia.

 

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, 11 de Setembro de 1928, quadragesimo da Republica.

 

ESTACIO DE ALBUQUERQUE COIMBRA

 

Dr. Gennaro Guimarães

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.